Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243556-86.2024.8.06.0001.
Autor: HELENA MARIA DE CARVALHO BRANDINE
Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Helena Maria de Carvalho Brandine em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (MAG Seguros), na qual a autora, pessoa idosa com 80 anos de idade, aposentada no cargo de assistente social, relata que manteve vínculo securitário com a Bradesco Seguros por mais de três décadas, tendo migrado em 2022 para o plano denominado "Private Solutions", ofertado pela ré, sob a promessa de melhores condições contratuais e possibilidade de resgate parcial de valores. Afirma que a contratação resultou na emissão da proposta nº 110540377, posteriormente aperfeiçoada, com capital segurado inicialmente fixado em R$ 500.000,00 e prêmio mensal superior a R$ 2.000,00, posteriormente reajustado. Sustenta que, após período de regular adimplemento, foi surpreendida em 2024 com a redução unilateral substancial da cobertura securitária para valores aproximados de R$ 54.447,08, sob a justificativa de "saldamento automático" em razão de suposta inadimplência de parcela vencida em dezembro de 2023, sem que tenha recebido qualquer notificação prévia ou advertência de mora. Relata, ainda, que ao consultar o sistema da seguradora verificou que as parcelas eram indicadas como adimplidas, o que lhe gerou legítima expectativa de regularidade contratual. Acrescenta que continuou sendo surpreendida com cobranças integrais do prêmio mesmo após a redução do capital segurado, além de ter sido vítima de cobrança em duplicidade referente à competência de junho de 2024, no valor de R$ 2.142,88. Diante dos fatos, requereu tutela de urgência para suspensão da cobrança indevida, manutenção integral da apólice no valor original de R$ 500.000,00 e abstenção de negativação de seu nome. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, declaração de nulidade do saldamento, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a manutenção da apólice nos moldes originários, suspensão de cobrança duplicada, vedação de inscrição em cadastros restritivos e continuidade da emissão de boletos. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do saldamento automático previsto em cláusulas contratuais, sob alegação de inadimplência da autora e ausência de obrigação de notificação prévia. Reconheceu, contudo, erro material na cobrança em duplicidade da fatura de junho de 2024, comprometendo-se à restituição simples. Houve réplica, na qual a autora impugnou a tese defensiva, destacando a ausência de notificação de mora, a incidência da Súmula 616 do STJ e o descumprimento da própria decisão judicial ao promover novo saldamento no curso do processo. Encerrada a fase instrutória, foi proferido julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos envolve a legalidade do chamado "saldamento automático" da apólice de seguro de vida, a existência de inadimplemento imputável à consumidora, a responsabilidade pela cobrança indevida, bem como a configuração de danos morais e o descumprimento de ordem judicial. Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final do serviço securitário, enquanto a ré figura como fornecedora de serviços de seguro, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A hipossuficiência técnica da parte autora, especialmente em contratos de adesão complexos como o de seguro de vida, justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já anteriormente reconhecida. No mérito, verifica-se que a seguradora promoveu a redução substancial do capital segurado sob a justificativa de inadimplemento contratual e aplicação de cláusula de saldamento automático. Todavia, tal conduta não encontra amparo no ordenamento jurídico. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 616, estabelece que o simples inadimplemento do prêmio do seguro não autoriza a suspensão ou resolução automática do contrato, sendo imprescindível a prévia constituição em mora do segurado mediante notificação válida e inequívoca.
Trata-se de corolário direto dos deveres anexos de boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, lealdade e cooperação. No caso concreto, a ré não apresentou qualquer prova idônea de que tenha notificado a autora acerca da suposta inadimplência da parcela de dezembro de 2023. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o próprio sistema interno da seguradora sinalizava a regularidade dos pagamentos, o que reforça a violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, além de comprometer a confiança legítima da consumidora. Além disso, a cláusula contratual que prevê o saldamento automático sem prévia notificação revela-se abusiva, por implicar alteração unilateral substancial do contrato e desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, incisos IV e XI, do CDC. Ainda que prevista em condições gerais, não pode prevalecer sobre normas cogentes de proteção ao consumidor nem sobre entendimento sumulado do STJ. Assim, o ato de redução do capital segurado deve ser reconhecido como nulo, impondo-se o restabelecimento integral da apólice ao valor originalmente contratado de R$ 500.000,00. No que se refere ao alegado inadimplemento superveniente, verifica-se que ele não pode ser imputado à autora. A prova dos autos demonstra que, após a concessão da tutela de urgência, a ré descumpriu a ordem judicial ao promover novo saldamento e deixar de emitir regularmente os boletos correspondentes ao contrato restabelecido. Tal conduta inviabiliza o adimplemento pela consumidora, caracterizando hipótese de mora do credor (arts. 394 e 400 do Código Civil), afastando a incidência de encargos moratórios, multas ou penalidades contratuais. No tocante à cobrança em duplicidade da fatura de junho de 2024, a própria ré reconheceu o equívoco administrativo. Não houve demonstração de engano justificável apto a afastar a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo diante do contexto de falhas reiteradas na gestão contratual. Assim, impõe-se a repetição do indébito em dobro. Quanto aos danos morais, restou evidenciado que a conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual, alcançando a esfera dos direitos da personalidade da autora. A redução abrupta de cobertura de seguro de vida de elevada monta, sem aviso prévio, em relação contratual sensível e de natureza existencial, especialmente envolvendo consumidora idosa e com condições de saúde fragilizadas, gera angústia, insegurança e sensação de desamparo suficientes à configuração do dano moral indenizável. Acresce-se, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que a autora foi compelida a despender tempo útil e esforço significativo na tentativa de solução administrativa do problema, sem êxito, sendo posteriormente obrigada a recorrer ao Judiciário, inclusive diante do descumprimento da tutela de urgência. Dessa forma, mostra-se adequada e proporcional a fixação de indenização em patamar compatível com a gravidade da conduta e seu caráter pedagógico. Por fim, resta caracterizado o descumprimento da decisão judicial, autorizando a incidência das astreintes já fixadas, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC, diante da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar integralmente em caráter definitivo a tutela de urgência antecipada concedida na decisão de ID 119287978; b) declarar a nulidade absoluta do "saldamento" unilateral promovido pela seguradora requerida em relação ao contrato Private Solutions (Proposta nº 110540377 e Matrícula 7008111714), bem como de qualquer outro ato de redução ou cancelamento unilateral subsequente decorrente dos fatos narrados, ordenando à ré o imediato restabelecimento da apólice de seguro em seus moldes originais e com o benefício por morte fixado no valor integral de R$ 500.000,00, sujeito apenas aos reajustes anuais de atualização previstos na avença; c) reconhecer que a ausência de quitação das parcelas mensais posteriores à concessão da liminar decorreu de mora exclusiva da credora (MAG Seguros), assegurando à autora o direito de realizar o pagamento do saldo devedor acumulado sem a incidência de juros de mora, multas ou encargos por impontualidade, aplicando-se unicamente a correção monetária regular com base no índice contratual (IPCA), cujo pagamento somente será exigível após a apresentação detalhada das faturas reemitidas sob a apólice original pela ré, em juízo, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado; d) condenar a requerida à repetição em dobro do indébito relativo à cobrança em duplicidade da fatura de junho de 2024, no valor de R$ 2.142,88, importando na condenação de restituição líquida de R$ 4,285.76, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do efetivo desembolso (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal, por se tratar de relação contratual; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na quantia líquida de R$ 5.000,00, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ; f) consolidar a incidência da multa cominatória diária fixada em sede de tutela provisória (astreintes) a partir do dia em que se perfectibilizou o descumprimento comprovado (31 de outubro de 2024, data de envio do e-mail de novo saldamento unilateral) até a data da efetiva reativação integral do seguro de R$ 500.000,00, valor a ser apurado em liquidação de sentença, observado o teto máximo de R$ 40.000,00; g) condenar a requerida ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 77, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do descumprimento reiterado de ordem judicial, importância esta que deverá ser revertida diretamente em proveito da promovente; h) condenar a seguradora requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados no patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular