Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO FREIRE GADELHA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0262834-15.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Remuneração] Trata-se o petitório de ID 132514576 de pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado do Ceará em face de Francisco Ricardo Freire Gadelha, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais. Por meio do despacho de ID 134308977, a parte executada foi devidamente intimada, através de seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar impugnação. Contudo, manteve-se inerte. Ademais, a decisão de ID 149624972 determinou o bloqueio on-line de valores nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD. Posteriormente, o Estado do Ceará apresentou a petição de ID 155125141, informando que a parte executada realizou o pagamento do débito, conforme comprovante de ID 155125142, e, ao final, requereu a extinção do processo, diante da quitação integral da dívida. É o relatório. Decido. Ante a integral quitação da obrigação do executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendário
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 06:02
Expedida/Certificada
11/11/2025, 05:34
Expedida/Certificada
11/11/2025, 01:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO FREIRE GADELHA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0262834-15.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Remuneração] Trata-se o petitório de ID 132514576 de pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado do Ceará em face de Francisco Ricardo Freire Gadelha, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais. Por meio do despacho de ID 134308977, a parte executada foi devidamente intimada, através de seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar impugnação. Contudo, manteve-se inerte. Ademais, a decisão de ID 149624972 determinou o bloqueio on-line de valores nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD. Posteriormente, o Estado do Ceará apresentou a petição de ID 155125141, informando que a parte executada realizou o pagamento do débito, conforme comprovante de ID 155125142, e, ao final, requereu a extinção do processo, diante da quitação integral da dívida. É o relatório. Decido. Ante a integral quitação da obrigação do executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendário
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 06:02
Expedida/Certificada
11/11/2025, 05:34
Expedida/Certificada
11/11/2025, 01:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:08
Decurso de Prazo
13/05/2025, 05:06
Publicação
24/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 09:44
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
31/03/2025, 16:54
Retificação de Classe Processual
31/03/2025, 16:54
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:56
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:56
Publicação
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/02/2025, 12:14
Mero expediente
31/01/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 10:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)