Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0414514-48.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES: [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: Banco Cidade S.a. e outrosPOLO PASSIVO: PAULO LYRA FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão de ID 93291703 que indeferiu o pedido de suspensão de CNH e dos cartões de crédito da parte executada. Alega a existência de contradição e omissão no decisum atacado, sob a narrativa de que o STF validou a utilização de medidas coercitivas mais severas em face dos executados. É o que importa relatar, passo a decidir. O exequente alega que a decisão embargada, possui pontos contraditórios e omissos, que merecem modificação. Ocorre que, em breve leitura dos embargos apresentados, evidente é o interesse do embargante em rediscutir a decisão embargada, fugindo da competência do recurso interposto, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Conferido pelo princípio norteador e constitucional do duplo grau de jurisdição, o exequente se inconformado com alguma decisão interlocutória ou terminativa, poderá interpor recurso que possibilite a análise do mérito ali combatido por uma instância superior. O recurso de Embargos de Declaração são o meio cabível para atacar decisões judiciais que sejam omissas, contraditórias, obscuras ou que apresentem algum tipo de erro material. Esses embargos têm o objetivo de sanar eventuais dúvidas ou contradições presentes no pronunciamento judicial, não sendo cabível para discutir o mérito da decisão. Quando os embargos de declaração são interpostos em via equivocada, ou seja, quando são utilizados para questionar aspectos que não se enquadram nas hipóteses cabíveis para essa medida, é conferido ao magistrado rejeitar o pedido. Isso ocorre porque os embargos de declaração devem ser manejados de acordo com as hipóteses previstas na legislação processual, o Código de Processo Civil. Na espécie, induvidosamente o embargante almeja rever o decisum embargado através dos aclaratórios que manejou. E, de que impossível o atendimento de pleito dessa natureza é maciça e incontroversa a jurisprudência tribunalícia no sentido de que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Erro Material Consertado. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento" (TJSP, Apelação nº 1069619-69.2022.8.26.0053, DJe de 26.06.23). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição - Inocorrência - Pretensão de rediscussão da decisão tomada pela Turma Julgadora - Impossibilidade - O acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos declaratórios - Embargos rejeitados" (TJSP, Apelação nº 1025560-55.2022.8.26.0001, DJe de 26.06.23). Não sendo o presente caso contemplado pelo recurso descrito acima, já que se observa que o exequente utilizou via equivocada para pleitear a reforma da decisão, assim REJEITO os Embargos de Declaração interpostos já que o meio utilizado pelo exequente para obter a reforma do decisum foi equivocado pelos motivos aqui alinhados. Proceda com a execução em seus ulteriores. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito