Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0921051-12.2014.8.06.0001.
Autor: POLY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TAVARES & SANDRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, movida contra POLY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, em que, ao id (93215354 - Interlocutória (Decisões Interlocutórias | Pág. Inicial SAJ 361), observou-se a necessidade da parte exequente esclarecer sobre o pedido formulado nos autos relacionando os bens sobre os quais deve incidir a medida constritiva, no sentido de não incidir excesso de penhora, dando-se oportunidade para tanto. Contudo, a parte em questão deixou o prazo transcorrer in albis pugnando com pedido procrastinatório. Sem tal atendimento, resta caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela falta de interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC. Custas pela exequente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2025, 19:11
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:45
Petição
09/05/2025, 18:36
Publicação
24/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2025, 13:29
Mero expediente
08/04/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 11:08
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 09:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação