Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº. 3000122-56.2017.8.06.0055EXEQUENTE: VALDECIMONE GOMES FREIREEXECUTADO: MARIA ALVERLANIA VIEIRA CHAVES Cls.
Cuida-se de execução de título judicial promovida por Valdecimone Gomes Freire em face de Maria Alverlania Vieira Chaves. Em despacho de ID nº 135293425, considerando o teor do Ofício Circular nº 210/2024-GABPRESI, que relaciona processos com bloqueios judiciais sem desdobramentos nesta Unidade, verificou-se que, embora regularmente intimada para se manifestar sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD de ID nº 31536442, a parte exequente manteve-se inerte, razão pela qual foi determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos. Na sequência, determinou-se a realização de pesquisa junto ao sistema SNIPER, cujo resultado também foi devidamente disponibilizado nos autos. Novamente, a parte exequente foi intimada para se manifestar, permanecendo, contudo, silente, mesmo após o transcurso do prazo assinalado e a expressa advertência de que o descumprimento ensejaria a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, evidenciado o desatendimento da intimação e a ausência de manifestação da parte exequente, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, ficando suspenso também o curso da prescrição, nos moldes do § 1º do referido dispositivo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura digital BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência