Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV
APELADO: MARIA LUIZA PINTO PARENTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000377-22.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e devolução dos valores descontados", julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a ilegalidade da restituição dos valores supostamente pagos a maior à parte autora, determinando a imediata sustação dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, bem como a devolução das quantias indevidamente descontadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em face do decisum, a CEARAPREV manejou o presente apelatório (ID 32134745), por meio do qual requer a reforma integral da sentença, a fim de que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente, ao argumento de que os descontos realizados nos proventos da parte autora decorrem de mera compensação legal, expressamente prevista na Lei Complementar Estadual nº 92/2011, após o registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, não se tratando de cobrança arbitrária ou ilegal, mas de ajuste financeiro obrigatório destinado a recompor valores pagos a maior durante o trâmite do processo de inativação. Sustenta que o ato de aposentadoria possui natureza jurídica complexa, aperfeiçoando-se apenas com o registro pelo Tribunal de Contas, razão pela qual os valores percebidos antes da conclusão definitiva do procedimento possuem caráter provisório, o que afastaria a incidência do princípio da confiança legítima e da boa-fé objetiva invocada pela autora. Destaca o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1009, segundo o qual os valores pagos indevidamente aos servidores públicos em decorrência de erro administrativo estão sujeitos à devolução, ressalvadas hipóteses específicas de comprovação de boa-fé, afirmando que, no caso concreto, não há falar em boa-fé juridicamente protegida, uma vez que a parte autora tinha ciência de que o processo de aposentadoria ainda se encontrava em curso e sujeito a revisões, sendo legítima a posterior compensação dos valores. Alega, ademais, que a legislação estadual autoriza expressamente a reposição ao erário mediante descontos parcelados, inexistindo violação à natureza alimentar dos proventos, justamente porque o ordenamento jurídico compatibiliza o caráter alimentar da verba com a necessidade de ressarcimento, mediante parcelamento. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pugna pela adequação dos critérios de atualização monetária e juros, defendendo a aplicação sucessiva dos regimes introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Em contrarrazões (ID 32134750), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença, ao argumento de que os valores percebidos decorreram de erro exclusivo da Administração, tendo sido recebidos de boa-fé, ao longo de extenso lapso temporal, sem qualquer participação sua na elaboração dos cálculos ou ciência de eventual irregularidade. Acrescenta que não detinha meios de identificar qualquer irregularidade, "por não deter conhecimento técnico específico, por receber os proventos há mais de duas décadas como se regulares fossem e por jamais ter sidoformalmente advertida acerca de eventual inconsistência nos valores que lhe eram pagos". Sustenta, ainda, que os descontos foram realizados sem a observância do devido processo legal, notadamente sem prévia instauração de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Por fim, quanto aos consectários legais, afirma que a sentença observou corretamente o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ, inexistindo fundamento para a aplicação das alterações constitucionais invocadas pela apelante. Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. Inicialmente, convém esclarecer que a matéria tratada no presente reexame pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado, conforme dicção do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Em conformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 932, IV, do CPC/2015 deve ser interpretado, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. Feitas tais considerações, o ponto central da lide reside em examinar a regularidade jurídica dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria de servidora pública estadual, efetuados sob a justificativa de compensação de valores reputados indevidamente pagos, apurados por ocasião do registro do ato de aposentadoria perante o Tribunal de Contas do Estado. Conforme é consabido, a concessão de aposentadoria configura ato administrativo de natureza complexa, cuja perfeição e eficácia dependem do controle de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas. Ademais, por se tratar do exercício da competência constitucional de controle externo atribuída ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 76, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará, o procedimento de apreciação da legalidade do ato de aposentadoria não se desenvolve com a participação do interessado, tampouco se submete, em regra, à observância do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, reconhece-se que o ato administrativo formal praticado pelo órgão de origem, ao aferir o preenchimento dos requisitos legais e conceder a aposentadoria ou pensão, é apto a constituir situação jurídica dotada de aparência de validade e legitimidade, capaz de gerar legítima expectativa ao administrado. Em razão disso, a atuação do Tribunal de Contas, no que se refere ao exame da legalidade e ao registro desses atos, não pode se protrair indefinidamente, devendo observar prazo razoável, sob pena de violação aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. A matéria sob análise foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 445), ocasião em que se firmou a tese de que os Tribunais de Contas dispõem do prazo de 5 (cinco) anos para apreciar a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, contado a partir do ingresso do processo na respectiva Corte de Contas, após o qual o ato se considera definitivamente registrado. Em razão da relevância do julgado para a adequada elucidação da controvérsia, impõe-se a sua transcrição, por refletir entendimento diretamente aplicável à solução da lide, in verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020). Compulsando os fóliois, constata-se que a autora é servidora pública estadual aposentada desde 1999 (ID 32134417), ocasião em que foi afastada de suas atividades em razão do Processo nº 03345980/1999, permanecendo na expectativa de conclusão do procedimento administrativo. Além disso, através de consulta em sítio eletrônico da internet destinado a consulta dos processos administrativos em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Ceará, verifico que o feito atinente à aposentadoria da postulante (nº 04212/2006-9) chegou à Corte de Contas no dia 10/08/2006, posteriormente julgado no dia 04/09/2019 (https://www.tce.ce.gov.br/cidadao/consulta-de-processos). A publicação da aposentadoria ocorreu em 23/09/2019 e em 17 de agosto de 2022, ou seja, após decurso de aproximadamente 23 anos do afastamento, a autora foi cientificada, por meio do Ofício nº 267/2022 - GEIMP/CEARAPREV (ID 32134414), de suposta irregularidade nos valores percebidos desde 1999, com a consequente imputação de débito no montante de R$ 61.292,93. Verifica-se, portanto, que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre o ingresso do processo no Tribunal de Contas do Estado e a decisão proferida pela respectiva Corte, bem como aproximadamente 23 (vinte e três) anos até a comunicação acerca da realização de descontos nos proventos de aposentadoria da demandante, a título de restituição de valores supostamente pagos a maior, o que atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, obstando a efetivação das referidas supressões remuneratórias sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse mesmo sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar casos análogos, vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS DA CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES PAGOS A MAIOR NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS MAIS DE VINTE E DOIS ANOS DE SEU AFASTAMENTO LABORAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RE Nº 636.553/RS - TEMA Nº 445/STF. PRECEDENTES DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade dos descontos experimentados por servidora pública estadual aposentada, perpetrados sob o argumento de compensação por supostos valores indevidamente adimplidos em seus proventos verificados no ato de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado. 2. De início, insta salientar que é cediço o entendimento de que a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. 3. Dentro dessa perspectiva, por consistir em desempenho da competência constitucional de controle externo elencada no art. 76, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará, o ato ocorre sem a participação dos interessados e, por conseguinte, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Nessa esteira, inclusive, é a compreensão assentada na Súmula Vinculante nº 3. 4. Contudo, em que pese essa compreensão, entende-se que, uma vez que o ato formal do órgão administrativo - que verifica o preenchimento dos requisitos legais e concede a aposentadoria ou pensão - tem o condão de criar situações jurídicas com plena aparência de legalidade e legitimidade, admite-se também que a atuação do TCE, no tocante ao julgamento da legalidade e registro dessas aposentadorias ou pensões, deve estar sujeita a um prazo razoável, sob pena de ofensa ao princípio da confiança/segurança jurídica. 5. A referida temática fora submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, com repercussão geral reconhecida - tema nº 445, oportunidade na qual fixou a tese de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 6. No caso concreto, percebe-se o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a chegada do processo ao TCE e a decisão proferida pela Corte de Contas e quase 22 (vinte e dois) anos até a informação de que seriam efetuados descontos nos proventos de aposentadoria da demandante, a título de restituição de valores pagos a maior (Ofício anexado ao ID nº 5601901), o que atrai a incidência do princípio da segurança jurídica/confiança legítima e impede a concretização das referidas supressões salariais sem a oportunização da ampla defesa e do contraditório à prejudicada. 7. Desta feita, permanecem inabalados os fundamentos da decisão pela procedência da ação, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. 8. Remessa Necessária e Recurso conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02001380720228060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO ATO DE APOSENTADORIA. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ATO. DESCONTOS MENSAIS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDEVIDOS. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DOS VALORES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVEM SER EXERCIDOS DE FORMA PLENA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 01337084320198060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REFORMA DE ATO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PAGAMENTO A MAIOR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. DESCONTOS PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 03. MITIGAÇÃO PELO STF. TEMA Nº 445. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Cinge-se o pleito em analisar a validade do ato administrativo que objetiva descontar dos proventos da servidora valores recebidos indevidamente durante a tramitação do processo de aposentadoria. 2. Apesar de o ato de concessão de aposentadoria de servidor público ser ato complexo, somente se aperfeiçoando após sua apreciação pelo Tribunal de Contas, o aposentado não pode permanecer durante longos anos, esperando a estabilização do seu ato aposentatório, em razão da morosidade da Administração. 3.No caso dos autos, a apelada requereu a sua aposentadoria em 20/04/2010 e teve seu ato de concessão inicial de aposentação publicado em 19/07/2010. Quase 12 (doze) anos depois, o ato de aposentadoria da apelada foi homologado pelo TCE com a determinação da redução de seus proventos e de ressarcimento dos valores indevidamente pagos de 2010 a 2021. 4. Assim, o ato administrativo em análise viola o princípio da segurança jurídica e da confiança recíproca que se espera da administração pública. Isto porque o princípio da boa-fé assume na análise do caso concreto uma primordial relevância, já que os atos administrativos, até prova em contrário, presumem-se emitidos com observância da lei (presunção de legalidade), pelo que não se pode imputar aos segurados beneficiados a responsabilidade por falhas na operacionalidade dos cálculos de aposentadorias e consequente pagamentos indevidos, realizados pela própria Administração Pública. 5. O entendimento atual do STF consolidado no julgamento do RE 636553, com repercussão geral (Tema 445), é no sentido de exigir que o Tribunal de Contas assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade por ele exercido, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança, face subjetiva do princípio da segurança jurídica, numa mitigação da Súmula Vinculante nº 3. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02648930520228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DA SERVIDORA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário de Preceito Cominatório com pedido de tutela c/c Repetição de Indébito interposta em desfavor do Estado do Ceará com escopo de ver declarada a inexigibilidade do débito apontado, a suspensão dos descontos em seus proventos e a restituição dos valores recolhidos indevidamente. 2. Nessa vertente, e sem olvidar do princípio do devido processo legal na via administrativa e do contraditório, não observados no caso dos autos, não se mostra plausível o desconto nos proventos da autora de valores por ela percebidos de boa-fé, sem sua contribuição para o ato e sob a aparência de serem corretos, importando na obrigação da Administração Pública em restituir os valores descontados indevidamente, em observância ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública que, portanto, deve assumir sua responsabilidade nesse sentido. 3. Sobre a possibilidade ou não de haver desconto por suposto pagamento a maior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede do REsp 1.244.182, recurso representativo da controvérsia, que " quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".(AgInt no REsp 1606811/PR, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06.12.2016, DJe 03.02.2017) 4. Oportuno consignar que ainda que se trate de ação ajuizada em junho de 2021, na hipótese não era possível a parte autora constatar o pagamento a maior, porquanto originado de um ato administrativo complexo do qual não tivera participação. 5. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02443865720218060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/04/2023) O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não é exigível a restituição de valores de natureza previdenciária quando percebidos de boa-fé pelo beneficiário, em decorrência de erro imputável exclusivamente à Administração, em razão do caráter alimentar da verba, sendo, nessa hipótese, aplicável o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, assim vejamos (destaques inovados): ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ. QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. I - Na origem
trata-se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública. II - A segurança foi parcialmente concedida, apenas para impedir os descontos a título de restituição dos valores pagos a maior recebidos de boa-fé, mantendo porém o direito da Administração Pública em rever o valor pago indevidamente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para reconhecer a decadência do direito de revisão III - Compulsando os autos, verifica-se que a presente lide não trata de revisão do ato de concessão da aposentadoria em si, datado de 11/6/1990, mas sim de correção de erro procedimental no pagamento dos proventos, que a partir de novembro de 1998, passou a ser realizado de forma integral, conforme assentou o próprio recorrente na exordial. III - Termos que corroboram com o acórdão proferido no e. Tribunal a quo, a par da atecnia no termo revisão utilizado, verbis (fl. 205): "No caso dos autos a UNIÃO procedeu à revisão da aposentadoria do impetrante, que inicialmente recebeu seus proventos de forma proporcional, passando a recebê-los integralmente por erro administrativo. Pois bem, o impetrante aposentou-se em 1990 com proventos proporcionais, e a partir de novembro de 1998 passou a receber proventos integrais, sendo que apenas no ano de 2008 a Administração percebeu o alegado equívoco e decidiu cobrar o pagamento efetuado de forma indevida. No caso dos autos, não se trata de retificação do ato de aposentação - ato único com efeito permanente, mas de constatação de erro no pagamento mensal dos proventos que passou de proporcional a integral a partir do mês de novembro de 1998 - ato continuado. Tem-se, assim, que a relação jurídica é de trato sucessivo, razão pela qual renova-se a cada mês o prazo decadencial para a Administração Pública rever o ato tido por ilegal. IV - Posto isso, não há razões para analisar a natureza do ato de concessão da aposentadoria, nem o transcurso do prazo decadencial para a revisão de erro no pagamento dos proventos. V - Assim, o julgamento de mérito deve se limitar aos atos de pagamento efetuados de forma equivocada, incompatíveis com a portaria de aposentação e ao valor definido no momento da concessão da aposentadoria, decorrentes de erro da Administração Pública em novembro de 1998. VI - Imperioso concluir, portanto, que é incabível a alegação de decadência do direito de revisão do ato de concessão da aposentadoria. A uma porque não houve revisão do ato de concessão da aposentadoria em si (cuja validade foi sequer contestada nestes autos), mas erro no valor pago; a duas porque o pagamento a maior (em desconformidade com a portaria de aposentação) se repete mês a mês, em caráter sucessivo, atingidos pela prescrição quinquenal (não decadência). VII - Dessa forma, a correção dos valores pagos a maior configura mera adequação do cumprimento da prestação continuada com o ato de 1990 que concedeu seu direito ao autor. VIII - Nesse sentido, a Administração Pública possui pleno direito à correção dos atos de pagamento irregulares, vez que deles não originam o direito do autor aos proventos, mas sim do ato de concessão da aposentadoria proporcional, que por sua vez permanece incólume, não havendo razão para considerar como direito adquirido os valores maiores, em conformidade com o enunciado n. 473 das súmulas do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". IX - Em relação aos valores maiores já recebidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de restituição dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé. Nesse sentido: REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; REsp 1645818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1509068/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016. X - Todavia, neste ponto, em relação à alegada violação ao art. 535 do CPC de 1973 (atual 1.022 do CPC/2015), a União apresentou questão relevante, qual seja, "a respeito da espécie de erro, se de interpretação legal ou procedimental, bem como a respeito da suposta boa-fé do autor". XI - A questão se reveste de especial relevância, haja vista rever o caráter de boa-fé do recebimento dos valores pelo aposentado ensejaria em inevitável análise do contexto fático-probatório, obstado pelo enunciado n.7 da súmula do STJ, sendo imprescindível a apreciação pelo Tribunal a quo, uma vez afastada a decadência. XII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a decadência do direito de revisão do ato de pagamento pela Administração Pública, de modo a adequar o pagamento com o definido no ato de concessão da aposentadoria, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que prossiga no julgamento, manifestandose especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.590.214/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, REPDJe de 25/11/2019, DJe de 22/11/2019.). Nessa linha de entendimento, convém esclarecer que os atos administrativos que produzem efeitos concretos e cuja anulação ou revisão possa acarretar prejuízos ao administrado somente podem ser anulados/afastados mediante a prévia instauração de procedimento administrativo, no qual se assegure ao interessado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Todavia, tal providência não foi observada no caso em exame, uma vez que a autora foi comunicada acerca dos descontos apenas em agosto de 2022, após já definida administrativamente a compensação dos proventos, sendo então cientificada de que, a partir do mês subsequente, setembro de 2022, passariam a ser efetuados descontos em seus proventos de aposentadoria, sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação. Em razão de tais considerações, constata-se que a sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, em consonância com o conjunto probatório e com a orientação jurisprudencial dominante, não se verificando elementos aptos a desconstituir as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, no que se refere à declaração de a ilegalidade da restituição dos valores supostamente pagos a mais pela Administração à parte autora, assim como quanto à devolução de eventuais valores indevidamente descontados. No que tange aos consectários legais, o juízo a quo determinou que os valores a serem restituídos à parte autora devem ser atualizados conforme os critérios do Tema 905 do STJ. Em seu pleito subsidiário, pelo que se compreende, o recorrente pugna pela reforma da sentença neste ponto, para que a apuração dos consectários legais observe a aplicação escalonada dos critérios definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ, pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e, por fim, pela recente Emenda Constitucional nº 136/2025. Assiste razão ao recorrente. Explico. No período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, isto é, até 08/12/2021, aplica-se o entendimento consolidado pelo STF no Tema 810, complementado pelo STJ no Tema 905, devendo a atualização ocorrer mediante correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir, nos termos de seu art. 3º, novo regime jurídico para as condenações impostas à Fazenda Pública, determinando-se a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Por fim, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, em 01/08/2025, nova alteração foi promovida na sistemática de atualização dos requisitórios expedidos contra Estados e Municípios. Nos termos do art. 97, § 16, do ADCT, a atualização passa a ser realizada pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano. Todavia, o § 16-A do mesmo dispositivo instituiu mecanismo de limitação, ao prever que, caso a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano supere o valor da taxa SELIC, deverá esta última ser aplicada em substituição. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão nesse ponto, para acolher o pedido subsidiário da apelante e determinar que a apuração dos consectários legais seja realizada com estrita observância da legislação aplicável a cada período, nos termos acima delineados.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença no tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a fim de determinar que os consectários legais sejam apurados em conformidade com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, mantendo-se, no mais, incólume o decisum recorrido, nos termos do art. 932, IV, "b", e do art. 926 do CPC, bem como da Súmula nº 568 do STJ. Considerando a natureza ilíquida da condenação, a definição do percentual relativo à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal deverá ocorrer oportunamente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora