Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FABIOLA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PENAFORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000597-40.2025.8.06.0052 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por FABIOLA PEREIRA GOMES em face do MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE, na qual se discute o inadimplemento de verbas remuneratórias decorrentes do exercício do cargo de Secretária Municipal de Saúde, notadamente subsídio de dezembro de 2024, diferenças salariais, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Encerrada a fase postulatória e oportunizada a especificação de provas, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1 O Município requerido apresentou contestação tempestiva (ID 182159498), arguindo, em síntese, a prevalência do regime de subsídio em parcela única aplicável aos agentes políticos, com fundamento no art. 5º da Lei Municipal nº 720/2016, a improcedência do pedido de danos morais por ausência de ato ilícito configurado e a impossibilidade jurídica do pedido de verbas rescisórias. A parte autora apresentou réplica (ID 189444033) e manifestação sobre produção de provas (ID 193891241), com juntada de fichas financeiras dos exercícios de 2023 e 2024. 1.2 Registro que a certidão de decurso de prazo de ID 198558840 certifica que, em 31/03/2026, decorreu o prazo assinalado no despacho de ID 189556547 sem manifestação do réu quanto à especificação de provas. A parte autora, por sua vez, manifestou-se tempestivamente, requerendo a produção de prova documental e testemunhal. 1.3 Não há outras questões processuais pendentes aptas a obstar o regular prosseguimento do feito. 1.4 Rejeito, portanto, eventuais questões processuais suscitadas, prosseguindo-se ao saneamento. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos a) A existência de vínculo funcional entre a autora e o Município de Penaforte/CE, com nomeação formalizada pela Portaria nº 145/2023, para o cargo de Secretária Municipal de Saúde, com efeitos retroativos a 22 de agosto de 2023 (ID 150806642). b) O exercício efetivo do cargo até dezembro de 2024, totalizando aproximadamente quinze meses de vínculo, conforme reconhecido pela própria contestação do réu (ID 182159498). c) O pagamento mensal de subsídio no valor de R$ 3.780,00 durante todo o período, consoante fichas financeiras dos exercícios de 2023 e 2024 (IDs 193891245 e 193891247), documentos estes emitidos pelo próprio Município. d) A ausência de pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional em qualquer dos exercícios de 2023 e 2024, fato não especificamente impugnado pelo réu nos termos do art. 341 do CPC. 2.2 Pontos Controvertidos a) A existência de inadimplemento do subsídio referente ao mês de dezembro de 2024 e a interpretação sobre o sistema de pagamento postecipado alegado pela autora. b) A aplicabilidade do art. 5º da Lei Municipal nº 720/2016 como óbice ao pagamento de férias com terço constitucional e décimo terceiro salário, à luz do Tema 484 da repercussão geral do STF (RE 650.898/RS) e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. c) A existência de diferença salarial devida, considerando o cotejo entre o valor legalmente fixado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 720/2016 (R$ 4.200,00) e o valor efetivamente pago (R$ 3.780,00). d) A configuração de dano moral indenizável em razão do inadimplemento das verbas de natureza alimentar. 2.3 Meios de Prova a) Prova documental: já suficientemente produzida nos autos, consistente em portaria de nomeação, fichas financeiras dos exercícios de 2023 e 2024, folha de pagamento de dezembro de 2024, Lei Municipal nº 720/2016 e extratos indicados pela autora, os quais serão valorados oportunamente no julgamento do mérito. b) Prova testemunhal: defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora, por entender que pode contribuir para o esclarecimento do ponto controvertido relativo ao sistema de pagamento postecipado e ao não recebimento do subsídio de dezembro de 2024. As testemunhas indicadas são Cícero Reginaldo Galvão Pereira (CPF 050.276.273-00) e Renata de Souza Miranda (CPF 031.638.323-41), devidamente qualificadas na manifestação de ID 193891241. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do CPC. c) Quanto ao réu, que não especificou provas no prazo assinalado, opera a preclusão, prosseguindo-se com base no conjunto probatório já carreado aos autos. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) 3.1 Aplico a regra geral do art. 373 do CPC, sem inversão automática, observando que, em se tratando de demanda que versa sobre cobrança de verbas remuneratórias, incumbe ao réu - na qualidade de devedor e detentor exclusivo dos registros contábeis e bancários pertinentes - demonstrar a quitação das verbas impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.2 Compete à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o efetivo exercício do cargo no período alegado e a extensão temporal do vínculo. 3.3 Incumbe ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente o eventual pagamento das verbas controvertidas, mediante apresentação de comprovantes idôneos. IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) 4.1 As questões jurídicas centrais concentram-se na interpretação do regime remuneratório aplicável aos agentes políticos municipais, especialmente: (i) a compatibilidade entre o regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal e o pagamento de férias com terço constitucional e décimo terceiro salário, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 484 da repercussão geral; (ii) a validade do art. 5º da Lei Municipal nº 720/2016 no ponto em que veda o pagamento dessas verbas, considerando sua eventual inconstitucionalidade material por colisão com o art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal; e (iii) a configuração ou não de dano moral indenizável decorrente do inadimplemento de verbas de natureza alimentar. V - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de junho de 2026, às 11h30min, ocasião em que serão colhidos os depoimentos testemunhais. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico, para comparecerem à audiência designada acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) 6.1 Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão. 6.2 Decorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-á estabilizada a decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito