Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: PAULO ROBERTO BARROSO TEIXEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO À CORREÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE AO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE PRAÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu o direito de militar estadual à inclusão do período em que atuou como praça no cômputo do tempo de efetivo serviço, para fins de pontuação no processo de promoção por merecimento, conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 15.797/2015 e no Decreto nº 31.804/2015, e determinou o imediato cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença foi acertada ao determinar o imediato cumprimento da medida conferida em sentença transitada em julgado, sob pena de multa diária, referente ao cômputo do tempo de serviço prestado como praça para fins de promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos é cabível quando verificada ilegalidade, abusividade ou inconstitucionalidade, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 5º, XXXV). 4. A teoria dos motivos determinantes impõe que a validade do ato administrativo dependa da veracidade e compatibilidade entre a motivação declarada e a situação fática que a ensejou, sendo legítima a revisão judicial em casos de descompasso. 5. O art. 15 da Lei nº 15.797/2015 estabelece que a classificação para promoção por merecimento considera critérios de desempenho e tempo de exercício funcional, enquanto o art. 5º, I, "a", do Decreto nº 31.804/2015 prevê expressamente a contagem do tempo de efetivo serviço desde a nomeação ao primeiro posto ou graduação da Corporação. 6. Não havendo nova investidura no oficialato, mas mera ascensão funcional, o tempo de serviço prestado como praça deve integrar o cálculo de pontuação para promoção por merecimento. 7. Precedentes das Turmas Recursais do Estado do Ceará consolidam a possibilidade de reconhecimento do período de praça como parte integrante do tempo de carreira militar para fins de promoção. 8. Examinado o descumprimento da obrigação imposta ao Estado do Ceará, pode o Magistrado adotar medidas necessárias à efetivação da tutela mediante a aplicação de multa, desde que, para tanto, tal medida reste devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço prestado como praça integra o cômputo do tempo de carreira do militar estadual para fins de pontuação na promoção por merecimento. 2. A ausência de nova investidura ao ser promovido ao oficialato autoriza a contagem contínua do tempo de efetivo serviço. 3. O descumprimento de decisão judicial revela e justifica a cominação da multa diária, fixada com base nos arts. 497 e 537 do CPC. Acertada a decisão do juízo a quo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 15.797/2015, art. 15; Decreto nº 31.804/2015, art. 5º, I, "a". Jurisprudência relevante citada: CE, Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0291497-37.2021.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, j. 23.02.2024; CE, Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3033132-49.2023.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 18.10.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024156-53.2023.8.06.0001
Trata-se de cumprimento de sentença (Id. 27076926) em que a parte autora, Paulo Roberto Barroso Teixeira, militar estadual, requerer seja dado cumprimento à correção da pontuação constante na "FICHA DE INFORMAÇÃO DE OFICIAIS PM", no tópico "1 TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO", desde a nomeação/inclusão na corporação, em 17/02/1992, até a data de encerramento das alterações de cada período em que concorreu e concorrer as promoções, assegurando ao autor todos os direitos decorrentes da citada pontuação, inclusive a retroação da promoção ao posto de Major, no caso de alcançar pontuação suficiente, dentro da ordem que lhe cabe por merecimento, inclusive o pagamento de retroativos. Em despacho (Id. 27076921), foi determinada a intimação do executado para manifestação acera do alegado descumprimento da obrigação. Petição anexada pelo executado (Id. 27076923), informando que as providências de cumprimento foram devidamente adotadas. Petição anexada, em seguida, pelo exequente (Id. 27076925), afirmando que não houve a efetivação da obrigação de fazer em sua integralidade. Em decisão (Id. 27076936) o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, determinou a correção da pontuação do autor, nos seguintes termos: "Desta forma, acolho a petição de ID 137319056, concernente a reclamação pelo descumprimento de sentença, o que o faço para fins de determinar a intimação do requerido (Estado do Ceará), por mandado, para imediato cumprimento da obrigação de fazer, providenciando a correção da pontuação do autor na "FICHA DE INFORMAÇÃO DE OFICIAIS PM", no tópico "1 TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO", desde seu ingresso na corporação, em 17/02/1992, referente ao primeiro semestre de 2024, contabilizando-se, no caso, a pontuação inerente a 63 semestres no referido item, e consequentemente, seja efetivada a promoção ao posto de Major a contar de 08 de fevereiro de 2024, providenciando ainda as fichas financeiras devidas para levantamento dos valores retroativos a serem pagos. Determino ainda que seja comprovado nos autos no prazo de dez dias, o fiel e integral cumprimento desta minha decisão, sob pena de multa diária em benefício da parte autora a ser, oportunamente, aplicada, em caso de recalcitrância no cumprimento desta determinação judicial, cujo valor a ser fixado não poderá ultrapassar o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como, passado esse mesmo prazo sem o devido cumprimento, seja extraída cópia desta minha decisão e demais peças necessárias, e encaminhadas à Controladoria Geral de Disciplina CGD, para fins de apuração da responsabilidade penal e Administrativo disciplinar dos agentes públicos responsáveis pelo descumprimento da decisão, e que estão sujeitos a investigação daquela Coordenadoria." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 27076945), defendendo que não haveria previsão legal que admitisse a contagem do período como praça, pois a legislação estadual distinguiria as carreiras de praça e de oficial. Suscita a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, a impossibilidade de reexame de mérito pelo Judiciário, a separação dos poderes e requer a reforma da decisão, para afastar a determinação de promoção automática ao posto de Major e reconhecer o correto cumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões apresentadas (Id. 27076951) alegando, preliminarmente, a perda do objeto pelo fato da obrigação já ter sido cumprida pelo recorrente (Id. 27076958). No mérito, requer seja negado provimento ao recurso inominado, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sem manifestação Ministerial. VOTO Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 29398956). Inicialmente, em que pese tenha sido juntada aos autos petição demonstrando que a obrigação findou cumprida (Id. 27076958), vislumbro que aludido cumprimento se deu justamente por força da determinação imposta na decisão recorrida (Id. 27076936). Assim, rejeito a preliminar de perda o objeto e passo à análise do mérito recursal. Decerto que, em se tratando de obrigação de fazer e não fazer - imposta em decisão interlocutória ou na sentença -, faculta-se ao juiz, visando compelir ao demandado cumpri-la, fixar multa cominatória diária, independentemente do pedido do autor, nos termos do art.537, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. As astreintes são uma forma de coação para efetivar o cumprimento da obrigação, tendo então natureza coercitiva e não indenizatória, devendo ser fixados pelo Estado-juiz com o fito de efetivar a tutela jurisdicional e a efetividade das decisões, analisando-se as peculiaridades do caso concreto. In casu, vislumbro que o exequente logrou êxito em demonstrar que o executado não havia cumprido a obrigação de fazer por completo (petição de Id 137319056, e documentos de Id 137319061/137319073), portanto, irretocável a decisão proferida pelo juízo a quo, a qual concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o executado procedesse ao fiel cumprimento do comando judicial, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de recalcitrância. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO A ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS REGULATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença proferida pelo Juízo de Quixadá/CE, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Quixadá, que determinou o fornecimento de energia elétrica à Praça Coronel Nanan, ao Matadouro Público Municipal e o acréscimo de carga ao medidor do Distrito de Juá, visando regularizar o abastecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa da concessionária em fornecer energia elétrica em razão de dificuldades técnicas ou inadimplemento do ente público; (ii) estabelecer se houve descumprimento dos prazos legais previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010; (iii) verificar a razoabilidade da multa diária aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não comprova ter adotado, dentro dos prazos legais, as medidas necessárias para o atendimento da solicitação do Município, conforme exigido pelos arts. 32 e 34 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 4. O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial, deve ser contínuo e adequado, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 6º da Lei nº 8.987/1995, não se admitindo negativa de prestação por inadimplemento quando se trata de interesse coletivo relevante. 5. A justificativa de entraves técnicos não exime a concessionária de agir com diligência, sendo sua responsabilidade obter as autorizações necessárias para a execução das obras. 6. O descumprimento da decisão judicial, revela recalcitrância e justifica a manutenção da multa cominada, fixada com base nos arts. 497 e 537 do CPC. 7. O valor da multa diária é proporcional e adequado, considerando a omissão da concessionária no cumprimento das obrigações impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários Majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00201158320198060147, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2025). Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados quando da realização de atos administrativos. Assim, resta plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do art. 5º da CF/88. O entendimento de que a contabilização do tempo de serviço na condição de praça, conforme determinado na sentença do juízo a quo, deve ser mantido, respeitando o que dispõe o art. 15 da Lei 15.797/2015: Art.15. A classificação para promoção por merecimento para oficiais será feita por avaliação da Comissão de Promoções de Oficiais - CPO, considerando a média aritmética do resultado obtido pelo militar no Relatório Individual de Promoção, que será composto pelo somatório da pontuação obtida em ficha de informação preenchida pelo setor de pessoal de cada Corporação com a pontuação do julgamento pela Comissão considerando o desempenho funcional do oficial. §1ºA ficha de informação, a ser definida em decreto, conterá a pontuação positiva e negativa do militar resultante de sua atuação funcional, incluindo critérios meritórios e conceito do comandante imediato, devidamente justificado. §2º O julgamento pela Comissão de Promoção será motivado elevará em conta o desempenho funcional do militar estadual, com pontuação máxima de 6.000 (seis mil) pontos, no ano de referência, observando-se os seguintes aspectos, se não aferidos pela ficha de informação, além de outros que poderão ser previstos em decreto: I - tempo de exercício funcional no posto e na carreira; II - desempenho no cargo/função exercida; III - elogios e condecorações recebidas; IV - obras realizadas de interesse militar estadual; V - ações destacadas; VI - exercício em locais de difícil provimento, a serem indicados em decreto; VII - exercício como coordenador/ professor/ instrutor/ monitor/conteudista na Academia Estadual de Segurança Pública; VIII - lesões e moléstias decorrentes do serviço; IX - afastamento das funções por motivo de gozo de licença para tratar de interesse particular; X - afastamento das funções para gozo de licença para tratamento de saúde própria, não decorrente de missão militar, ou tratamento de saúde de dependente. §3º Em caso de empate na formação do quadro de acesso por merecimento, o desempate observará o disposto no §6º, do art.18desta Lei (grifei). Por sua vez, o Decreto nº 31.804/2015, que regulamenta as promoções dos militares estaduais, em seu art. 5º, inciso I, alínea "a", estabelece que será contabilizada desde a data da nomeação ao primeiro posto ou graduação da Corporação, até o encerramento das alterações, em cem pontos por semestre. Vejamos: Art.5º Os valores numéricos positivos devem ser atribuídos, nas respectivas carreiras, na forma a seguir: I - o tempo de efetivo serviço: a) em função militar ou considerada de natureza ou interesse militar, desde a data da nomeação ao primeiro posto ou graduação da Corporação, até o encerramento das alterações: 100 (cem) pontos por semestre; Assim, como o autor ingressou na Corporação Militar como praça, em 17/02/1988, e foi promovido ao Oficialato, não houve nova investidura, percebe-se, portanto, que merece ter o tempo de praça reconhecido para fins de promoção por merecimento. No mesmo sentido, precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE PONTOS OBTIDOS EM PROCESSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO PRAÇA INCLUÍDO NO TEMPO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02914973720218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO DE MILITAR PARA FINS DE PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE PRAÇA INCLUÍDO AO TEMPO DE CARREIRA. ART. 15 DA LEI 15.797/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30331324920238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/10/2024)
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora