Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BARBOSA DE MORAIS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0001226-62.2018.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Barbosa de Morais em face de Banco Bradesco S.A. e Companhia de Seguros, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes ao serviço denominado "Bradesco Seguro Auto/RE", alegando não ter contratado ou autorizado a referida avença. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (id.112808306). Em análise inicial, constatou-se que a autora é pessoa analfabeta, razão pela qual foi determinada a regularização da representação processual, mediante juntada de procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas, bem como comprovante de endereço atualizado (id.112808319). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a exclusão da Companhia de Seguros do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao seguro ofertado, tendo pleno conhecimento das cláusulas pactuadas. Alegou, ainda, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ao argumento de inexistência de má-fé (id112809557). Realizada audiência de conciliação em 24 de agosto de 2022, não houve composição entre as partes, diante da ausência de comparecimento dos representantes das instituições rés ao ato virtual (id. 112809544). Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000, destinado à uniformização da jurisprudência acerca da validade de contratos firmados por pessoas analfabetas mediante assinatura a rogo (id.112809547). Sobreveio manifestação da parte autora, em sede de réplica, rebatendo os argumentos defensivos e alegando que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual apto a comprovar a autorização dos descontos impugnados, requerendo o regular prosseguimento do feito (id.130769499). Após o julgamento do mencionado IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo a validade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação por analfabetos, foi revogada a suspensão processual, determinando-se, contudo, a regularização da representação processual e da declaração de hipossuficiência da autora, nos moldes legais (id.150868480). Por fim, diante da ausência de impulso processual da causídica, mesmo devidamente intimada (id. 155136778), foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Aviso de Recebimento (id.197976335), recebido pela autora que manteve-se inerte. É o breve relato. DECIDO. No que se refere a regularização de representação processual, a jurisprudência dispõe: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV DO CPC). EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Da preliminar de irregularidade de representação processual - A parte apelante argumenta que a documentação juntada à inicial pela autora/apelada é de terceira pessoa estranha à lide, inclusive a procuração juntada às fls. 11 tem por outorgante pessoa que não faz parte desta relação processual. 2- O artigo 104 do CPC ressalta que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. O Código Civil, em seu artigo 662, preceitua que os atos praticados por quem não tenha mandato são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Destarte, a irregularidade da representação processual da parte é passível de saneamento, nos termos do artigo 76 do CPC. 3- Embora o parágrafo segundo do referido artigo mencione que o descumprimento da determinação em fase recursal, implique no desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido, ressalto que o parágrafo trata da hipótese de irregularidade superveniente, o que não é o caso dos autos, em que a irregularidade se verifica desde o ajuizamento da ação. 4- Ademais, a regularidade da representação processual constitui matéria de ordem pública, que pode ser examinada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 5º do art. 337 do CPC/15. 5- De modo que, apesar de oportunizada a correção à parte autora/apelada, em instância recursal, houve o descumprimento da determinação. 6- Ora, a ausência de procuração configura incapacidade processual da parte autora, o que inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo. 7- Nesta ordem de ideias, concedida oportunidade à parte autora/recorrida para sanar o vício apontado no recurso de apelação, a inércia quanto ao cumprimento da ordem importa em irregularidade processual capaz de macular a ação. 8- Ausente o pressuposto subjetivo de validade da ação, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, devendo haver a extinção do processo nos termos do inciso I do § 1º do artigo 76 do CPC. 9- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0110031-52.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024)" Assim, ainda de acordo com o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, no caso de o juiz verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deverá designar prazo razoável para que seja sanado o vício e, caso seja descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Analisando os autos, constata-se que a parte autora foi devidamente intimada para que procedesse com a regularização da sua representação processual e com a devida manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Sabe-se que a representação processual constitui pressuposto processual, cujo não atendimento, na hipótese, implica na impossibilidade de o processo desenvolver-se validamente. Acontece que, mesmo sendo condicionado um prazo satisfatório para que a parte autora apresentasse o determinado, esta assim não o cumpriu. Assim, resta evidenciado o fato de que a requerente teve oportunidade, bem como tempo hábil suficiente, para que providenciasse as diligências que lhe competia. Nesse sentido, o artigo 485 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)" Dessa forma, intimado a autora para promover a regularização da sua representação processual, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do autor, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas processuais, diante da gratuidade judiciária que ora defiro. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com a baixa devida. Expedientes necessários. Itapaje/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito