Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEMILDA NOGUEIRA GOMES e outros (11) PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASCAVEL DESPACHO Visto em Inspeção/Inspeção judicial anual. Em observância ao artigo 64 do provimento n° 02/2021 e 01/2025 da CGJCE (Código de Normas Judiciais) e da portaria n° 10/2025 desta Unidade Judiciária. Verifico que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, porém condicionou a apresentação da memória de cálculo à prévia juntada de fichas financeiras pelo Município de Cascavel. Ocorre que o cumprimento de sentença de pagar quantia (art. 523 do CPC) pressupõe a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito pelo credor (art. 524 do CPC), de modo que apenas se inicia após apurado o quantum debeatur. No caso, a sentença transitada em julgado reconheceu o direito das autoras ao recebimento dos reflexos do adicional de insalubridade, mas não definiu valor líquido, havendo necessidade de prévia apuração. Em situações como esta, o Código de Processo Civil prevê a liquidação de sentença (art. 509, caput), a ser promovida para fixação do montante exato, antes do início do cumprimento. A liquidação poderá ocorrer por cálculos, caso os elementos já estejam disponíveis, ou, se imprescindível a juntada das fichas financeiras pelo réu, por procedimento comum, conforme §2º do art. 509 do CPC. Assim,
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVELRua Professor José Antônio, s/n, Fórum Desembargador Carlos Facundo, Centro - CEP 62850-000. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001970-40.2019.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/ intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido, adequando-o aos requisitos do cumprimento de sentença, com apresentação da memória discriminada de cálculo, ou esclarecer se pretende a conversão em liquidação de sentença, indicando, nesse caso, a modalidade a ser adotada e os documentos necessários. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 20:30
Mero expediente
03/09/2025, 20:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 09:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/06/2025, 09:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/06/2025, 10:50
Publicação
23/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 08:59
Expedida/Certificada
18/06/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:57
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:56
Documento
17/06/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001970-40.2019.8.06.0062.
Recorrente: MUNICIPIO DE CASCAVEL
Recorrido: CLEMILDA NOGUEIRA GOMES e outros ementa: administrativo e processual civil. apelação cível. ação ordinária de cobrança. não impugnação dos fundamentos da sentença. ofensa ao princípio da dialeticidade. não conhecimento do recurso. I - Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em ação de cobrança, condenando o Município de Cascavel a pagar o adicional de insalubridade também nos períodos de afastamento remunerado, tais como férias e licenças. II - Questão em discussão: 2. Avaliar se a mera reprodução da contestação na apelação, sem a devida impugnação dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso. III - Razões de decidir: 3. A ausência de fundamentação recursal que refute os argumentos da sentença impede o exercício da dialética, essencial para a efetivação do contraditório e ampla defesa. 4. A parte recorrente tem o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, os pontos em que discorda da decisão de primeiro grau, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que a sustentam. A simples reprodução da contestação não satisfaz esse requisito, pois não permite à instância superior avaliar a existência de erro na decisão recorrida. IV - Dispositivo: 5. Recurso do Município de Cascavel não conhecido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, c/c 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43 do TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Adicional de Insalubridade] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel em Ação Ordinária de Cobrança. Petição inicial: narram os promoventes que são servidores públicos municipais e que exercem atividade insalubre; acrescentam que recebem o respectivo adicional, mas durante afastamentos remunerados, como férias e licenças, o adicional era excluído da remuneração, valores, estes, que reclama em juízo. Contestação: suscita prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, alega que os servidores não fazem prova de que exerciam atividade insalubre no período reclamado e que deveriam se submeter a perícia medida oficial, requerendo a improcedência do pedido. Sentença: o juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel condenou o ente público ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade durante os períodos de férias e licenças remuneradas, no período de 2014 a 2018. Razões recursais: remissiva à contestação, repetindo a tese de que os servidores não fazem prova de que exerciam atividade insalubre no período reclamado e que deveriam se submeter a perícia medida oficial. Contrarrazões: pugna pelo não conhecimento do recurso (id 17979860). Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Município de Cascavel se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação, esquivando-se de rebater os fundamentos contidos no ato judicial ora questionado. Os servidores que ingressaram com a presente ação já recebem adicional de insalubridade e se insurgem, apenas, contra a sonegação de tais valores em períodos de afastamento remunerado, tais como férias e licenças. Portanto, inexiste controvérsia acerca de os servidores exercerem ou não atividade insalubre. Contudo, o ente político silenciou com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final. Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se a municipalidade a replicar a peça de defesa, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão de mérito. Não me parece crível que uma Procuradoria Municipal se esquive do dever legal de fundamentar minimamente teses que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta nitidamente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal, que visa, em regra, reparar decisões singulares. Agindo assim, a parte apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, e, em sendo o caso, impossibilitando o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida. Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE. Súmula 43. Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais. O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2. A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) - negritei Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.010, incisos II e III, todos do CPC/2015, e na Súmula nº 43 deste e. Tribunal. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001970-40.2019.8.06.0062 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 15:57
Mudança de Assunto Processual
13/02/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:54
Decurso de Prazo
12/02/2025, 13:48
Petição
11/02/2025, 14:08
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLEMILDA NOGUEIRA GOMES e outros (11) PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0001970-40.2019.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte requerida com as respectivas razões inclusas. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, a quem compete o Juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Expedientes necessários. Cascavel/CE, data da assinatura digital. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOSJuiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/01/2025, 13:50
Expedida/Certificada
10/01/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:48
Mero expediente
23/10/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 10:53
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:51
Petição
03/09/2024, 10:19
Publicação
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARLENE MARIA DE SENA SILVA, CLAUDENICE GALDINO DOS SANTOS, CLEMILDA NOGUEIRA GOMES, DALVA LUCIA CRUS, DELIANE QUEIROZ SILVA, GIRLEINA HOLANDA SILVA, LUCIMEIRE DE LIMA SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, MARIA IRANIRES HOLANDA CRUZ, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, MARIA SALETE MIRANDA DA SILVA e MARILIA SANTANA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL. Narram as requerentes, em síntese, que são servidoras efetivas do Município de Cascavel há mais de 05 anos e que recebem mensalmente, além do vencimento base, o adicional de insalubridade. No entanto, em que pese o Município pagar o adicional, não o incluía na base de cálculo da remuneração das servidoras quando estavam afastadas de suas funções em razão de férias ou qualquer outra licença remunerada. Sustentam que somente a partir do mês de junho de 2018 o requerido passou a incluir na remuneração de férias, e de outros afastamentos remunerados, o valor recebido mensalmente a título de adicional de insalubridade. Em razão disso, ajuizaram a presente ação pleiteando a condenação do requerido ao pagamento das diferenças de remuneração nos períodos de licenças remuneradas (férias, licença-maternidade, licença prêmio etc.), em razão da supressão do valor relativo ao adicional de insalubridade na base de cálculo da remuneração nos períodos. Instruíram a inicial com os documentos de IDs nºs 40748858 a 40750274, incluindo contracheques e outras provas documentais. Despacho de ID nº 40750395 determinando a intimação do Município de Cascavel para apresentar contestação no prazo legal. Contestação do Município de Cascavel de ID nº 40748849, em que sustenta a prescrição do fundo de direito e, ainda, a não incidência de adicional de insalubridade, sob o argumento de que as autoras não comprovaram o efetivo exercício da atividade em local insalubre, durante os anos de 2014 a 2018, o que afasta a pretensão de receber adicional de insalubridade. Defende ainda que o adicional de insalubridade não deve ser pago durante férias ou licenças, pois nesses períodos não há exposição a agentes nocivos. Além disso, afirma que não houve comprovação pericial das condições insalubres. Ao final, requereu o julgamento de improcedência do pleito autoral. Em réplica à contestação acostada sob ID nº 40748840, as autoras refutam as alegações do requerido, afirmando que, a partir de 2018, o adicional de insalubridade passou a ser incluído durante os afastamentos remunerados, o que, segundo elas, comprova a veracidade de suas alegações desde o início do vínculo empregatício. Despacho de ID nº 40748843 determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir. Devidamente intimada, a parte requerente informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID nº 40748836). O requerido nada apresentou, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 40748838. Decisão de ID nº 40748830 anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, posto que, mesmo sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas por expresso pedido da parte requerente, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Assim, promovo o julgamento antecipado da lide. Da Prescrição Quanto à prescrição, analisada de oficio, verifica-se que o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que o direito de cobrar as dívidas dos entes públicos prescreve em 05 anos, contado do ato ou fato do qual se originarem: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que as demandas que revelem uma discussão sobre parcelas de natureza salarial configuram relações de trato sucessivo, por força do aspecto de renovação periódica no tempo, razão pela qual a prescrição atinge as parcelas anteriores aos 05 anos anteriores à propositura da ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na espécie, considerando que as requerentes discutem o pagamento de parcela remuneratória (adicional de insalubridade), o mérito da causa é de trato sucessivo. Dado que a ação foi proposta em 08/03/2019, o direito à restituição dos valores retroage até 08/03/2014, caso acolhida a pretensão autoral. Do Mérito O ponto controvertido na demanda refere-se à alegação das autoras de que deveriam ter recebido o adicional de insalubridade durante os períodos de férias e outras licenças remuneradas entre 2014 e 2018. O requerido argumenta que as autoras não estavam lotadas em setores insalubres e que o adicional não se aplica durante afastamentos. As autoras, por sua vez, demonstraram que, a partir de 2018, passaram a receber o adicional de insalubridade durante os afastamentos, o que levanta a presunção de que estavam expostas a condições insalubres antes desse período. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao requerido demonstrar que as autoras não estavam lotadas em setores insalubres antes de 2018, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, importa destacar que as requerentes trouxeram aos autos contracheques que demonstram o recebimento do adicional de insalubridade nos referidos períodos (ID nº 40749964). Afastando, assim, a alegação do Município de Cascavel de que as autoras não comprovaram o exercício da atividade em local insalubre. Ademais, nos termos do art. 95, § 3º, da Lei Municipal nº 999/2000, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento que passou a fruí-las. Este é, também, o disposto no art. 121, no que diz respeito ao direito ao recebimento da remuneração integral em casos de licenças remuneradas. E, no caso em apreço, é possível perceber que, a partir de 2018, houve a manutenção da percepção do adicional de insalubridade pelas autoras durante as férias e afastamentos. No mais, há provas acostadas nos autos que comprovam o pagamento do adicional antes do ano de 2018, indicando que as condições de trabalho já existiam antes desse período. Nesse sentido, aplica-se a vedação do comportamento contraditório, definida por Marçal Justen Filho nos seguintes termos: A Administração Pública não pode adotar comportamento contraditório, alterando unilateralmente a interpretação conferida anteriormente aos fatos e aos atos jurídicos. Isso significaria violar a confiança legítima depositada pelos particulares nas decisões administrativas. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 795 Os Tribunais pátrios já se pronunciaram sobre a incidência do adicional de insalubridade durante as férias, como visto nos seguintes precedentes: Apelação/Reexame necessário - Ação ordinária ajuizada por servidor do Município de General Salgado, com o objetivo de recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo - Pagamento devido - Previsão no Estatuto dos Servidores Públicos - Grau de insalubridade confirmado pela prova pericial - Termo inicial do pagamento - Início da atividade em condições insalubres - Precedentes - Reflexos devidos consoante legislação de regência - R. sentença de parcial procedência da ação alterada para: (i) estabelecer que o marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade corresponda ao início do exercício da atividade insalubre descrita no laudo pericial, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas a contar do ajuizamento da ação; (ii) assegurar o direito ao recebimento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias, o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, conforme determina a legislação aplicável - Provimento parcial do recurso voluntário e não provimento do recurso oficial. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000703-15.2022.8.26.0204; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O 13º SÁLÁRIO E FÉRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. CABÍVEL. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA SOBRE O ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1442/2012. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Atividades insalubres são aquelas que expõe o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassam o seu limite de tolerância e a reclassificação da atividade para não insalubre, bem como a eliminação do agente insalubre repercute no recebimento do adicional, ou seja, o empregado somente recebe o adicional enquanto a atividade assim é classificada. Segundo o parágrafo único do art. 7º da lei municipal 1.442/2012 "todos os servidores públicos da saúde...que se afastarem de atividade de risco de vida ou saúde...perderão o direito à indenização". Ocorre que referido dispositivo se refere claramente ao AFASTAMENTO DEFINITIVO. Férias e 13º salário constituem direitos de todo trabalhador, conforme consta na CF/88. Férias que não pode ser enquadrada como afastamento, mas mero descanso ao trabalhador. STF já decidiu que "O adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico, e gera reflexos em todas as parcela que tenham este valor como base de cálculo." 4. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STF - RE: 706357 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012) SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-AM - RI: 06492183020188040001 Manaus, Relator: Adonaid Abrantes de Souza Tavares, Data de Julgamento: 15/12/2008, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2020) Portanto, com base nas provas apresentadas e nos precedentes mencionados, concluo que as autoras fazem jus ao reflexo do adicional de insalubridade durante os períodos de férias e afastamentos desde 2014. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por ARLENE MARIA DE SENA SILVA, CLAUDENICE GALDINO DOS SANTOS, CLEMILDA NOGUEIRA GOMES, DALVA LUCIA CRUS, DELIANE QUEIROZ SILVA, GIRLEINA HOLANDA SILVA, LUCIMEIRE DE LIMA SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, MARIA IRANIRES HOLANDA CRUZ, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, MARIA SALETE MIRANDA DA SILVA e MARILIA SANTANA DA SILVA para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE CASCAVEL-CE ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade durante os períodos de férias e licenças remuneradas, no período de 2014 a 2018, com correção monetária e juros de mora nos termos do manual de cálculos da justiça federal, valor a ser apurado em liquidação de sentença; b) Reconhecer a prescrição quinquenal e limitar a condenação às parcelas devidas a partir de 08/03/2014. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, em virtude da isenção legal. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito