Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008972-43.2013.8.06.0136.
APELANTE: JORGE GOMES BRASIL, ANA ANGELICA PEREIRA LIMA, MUNICIPIO DE PACAJUS
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
Vistos.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por JORGE GOMES BRASIL E ANA ANGELICA PEREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE PACAJUS. Determina-se a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (id 186798678). Ante a inércia do executado, autos conclusos. É o breve relatório.
Ante o exposto, tendo em vista a inércia do executado, o qual não impugnou o cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente - id 186459691 e seguinte, a ser quitada mediante a expedição de precatório com relação à dívida principal. Deixo de arbitrar honorários de execução diante da ausência de impugnação. Isento de custas em face da lei. Considerando que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais não excedem o limite para pagamento por meio de RPV, intime-se o ente devedor para que, no prazo legal, promova o devido pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, devendo o credor juntar a documento necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, proceda a secretaria com a expedição da(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008972-43.2013.8.06.0136.
APELANTE: JORGE GOMES BRASIL, ANA ANGELICA PEREIRA LIMA, MUNICIPIO DE PACAJUS
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
Vistos.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por JORGE GOMES BRASIL E ANA ANGELICA PEREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE PACAJUS. Determina-se a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (id 186798678). Ante a inércia do executado, autos conclusos. É o breve relatório.
Ante o exposto, tendo em vista a inércia do executado, o qual não impugnou o cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente - id 186459691 e seguinte, a ser quitada mediante a expedição de precatório com relação à dívida principal. Deixo de arbitrar honorários de execução diante da ausência de impugnação. Isento de custas em face da lei. Considerando que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais não excedem o limite para pagamento por meio de RPV, intime-se o ente devedor para que, no prazo legal, promova o devido pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, devendo o credor juntar a documento necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, proceda a secretaria com a expedição da(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2026, 14:59
Expedida/Certificada
03/03/2026, 14:59
Expedida/Certificada
03/03/2026, 14:59
Homologação de Transação
03/03/2026, 09:44
Retificação de Classe Processual
24/02/2026, 10:04
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 06:50
Mero expediente
12/12/2025, 08:06
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 16:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2025, 10:56
Documento
02/12/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008972-43.2013.8.06.0136.
APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS
APELADO: JORGE GOMES BRASIL, ANA ANGELICA PEREIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA AVENÇA. DIREITO AO FGTS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pacajus contra sentença que, em ação proposta por servidores contratados temporariamente, condenou o ente público ao pagamento do FGTS referente ao período não prescrito trabalhado. O Município sustenta a legalidade da contratação temporária e a ausência de direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias realizadas pelo Município de Pacajus foram válidas, e, em caso negativo, se geram direito ao FGTS; (ii) estabelecer os critérios corretos de atualização monetária e juros incidentes sobre os depósitos fundiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige concurso público como regra para ingresso em cargos e empregos públicos, admitindo contratações temporárias apenas em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 37, IX. 4. O STF, no Tema 612 (RE 658.026), fixa cinco pressupostos para a validade da contratação temporária: previsão legal, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade. 5. A contratação de guarda municipal e professora por mais de sete anos, sem processo seletivo e sem motivação em excepcional interesse público, viola a Constituição e as leis municipais, configurando nulidade. 6. O STF, no Tema 916 (RE 765.320), reconhece que contratações temporárias nulas asseguram apenas salários pelos serviços prestados e o direito ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 7. Ex officio, adequam-se os índices de correção e juros, em conformidade com a ADI 5090 e com a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício para adequar os índices de correção e juros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2014 (Tema 612); STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 04.09.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento e, de ofício, adequar os consectários da condenação, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA Nº 2084/2025 Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pacajus, adversando a sentença de ID 24935531, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca que, nos autos da ação proposta por Jorge Gomes Brasil e Ana Angélica Pereira Lima, julgou parcialmente procedente o pleito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados pelas partes autoras, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 7 de julho de 2005; B) CONDENAR a parte promovida ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas aos autores do seguinte período: 7 de julho 2005 até 31 de dezembro de 2009. C) indeferir os demais pedidos. Os valores acima devem ser apurados em liquidação de sentença. Conforme a EC nº 113/2021: "Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021, nos termos do tema 905/STJ; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Sem custas, eis que as partes requerentes são beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16. Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC. A obrigação da parte autora fica suspensa, haja vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre. Intimem-se as partes. Sem remessa necessária, posto que o valor da condenação não supera o valor previsto no art. 496, §3º, inciso III, do CPC. (...). Nas razões de ID 24935535, o ente público promovido aduz, em suma, que o recorrido foi contratado em caráter temporário, para atender excepcional interesse público, vinculando-se ao regime jurídico-administrativo, de modo que não faz jus ao recolhimento do FGTS. Acrescenta que a contratação se deu "enquanto se realizava os procedimentos para a convocação dos aprovados no concurso público", em conformidade com a legislação aplicável. Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas no ID 24935540, rogando pela manutenção do decisum. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 26643143). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. O cerne da questão controvertida reside na análise do direito dos autores à percepção das verbas fundiárias não prescritas referentes ao período laborado, mediante contrato por prazo determinado, para a administração municipal de Pacajus. É cediço que, no que se refere ao serviço público, a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Veja-se (sem destaque no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não obstante, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Destacou-se). Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável. Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916). Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Dito isto, faz-se mister observar o que dispõe a Lei nº 166/97, posteriormente revogada pela Lei nº 001/2003 (vigentes durante o período da contratação sob exame), editadas pelo Município de Pacajus com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Confira-se (destacou-se): Lei nº 166/97 Art. 1º - Fica autorizado à Prefeitura Municipal de Pacajus, conforme previsão inserida no art. 37, IX da Constituição Federal à contratar servidores por tempo determinado para atender necessidades temporária de excepcional interesse público. Art. 2º - Referidas contratações temporárias serão efetivadas pela Prefeitura Municipal de Pacajus, após estabelecimentos de critérios administrativos onde se comprove e motive-se as mesmas contratações que deverão ser procedidas de fundamentado interesse de serviço. Art. 3º - As contratações temporárias terão como prazo máximo de duração o período de dois anos a contar da data de admissão. (...) Lei nº 001/2003 Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - admissão de professor; IV - atividades finalísticas na rede municipal de saúde; (...) Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feita mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. Parágrafo 1º - A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá do processo seletivo. Parágrafo 2º - A contratação de pessoal, nos casos dos Incisos III e IV, do artigo 2º, poderá ser efetivado à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do artigo 2º; II - 24 (vinte e quatro meses), nos casos dos incisos III e IV do artigo 2º; Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I e II do artigo 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses; Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos III e IV do artigo 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses; Parágrafo 4º - Os contratos de que trata a presente Lei, vigentes até a data de sua publicação, poderão ter o seu prazo estendido por até 12 (doze) meses. (...) No caso concreto, os autores/apelados exerceram as funções de guarda municipal e professor, respectivamente, que não ostentam caráter de excepcionalidade, sem prova da existência de motivação em "fundamentado interesse de serviço" e sem prova de terem sido submetidos a processo de seleção ou, no caso da professora, da constatação de notória capacidade técnica ou científica, totalizando mais de sete anos de contrato (vide IDs 24934738, 24935291/24935292, 24935297/24935300). Com efeito, o vínculo contratual temporário configura-se em flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Na hipótese examinada, além de não haver prova de ato motivando o "interesse de serviço", ou da realização de processo seletivo, não conseguiu a municipalidade demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias e/ou licenças). Pontue-se que os serviços pactuados se afiguram como próprios da atividade administrativa e não excepcionais, em manifesta afronta à Constituição Federal e à legislação municipal. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado. Nesse cenário, em que todas as contratações temporárias padecem de nulidade, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, os autores/apelados realmente fazem jus ao recebimento das verbas fundiárias. Nessa direção, cita-se o seguinte aresto deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS. INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RE Nº 765320/MG - TEMA 916. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). Dessa forma, escorreita a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município às verbas atinentes ao FGTS. Todavia, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, incumbe fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que se observe a seguinte orientação da Suprema Corte: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. Posto isso, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento. Ex officio, determino a adequação dos consectários da condenação, nos termos acima especificados. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA Nº 2084/2025 Relatora A4
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008972-43.2013.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 13:32
Mudança de Assunto Processual
02/07/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:30
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 23:00
Publicação
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGE GOMES BRASIL, ANA ANGELICA PEREIRA LIMA, MUNICIPIO DE PACAJUS
REU: MUNICIPIO DE PACAJUS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0008972-43.2013.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 158307534. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento. PACAJUS/CE, 4 de junho de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 12:24
Expedida/Certificada
04/06/2025, 12:24
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:06
Petição (Apelação)
04/06/2025, 10:10
Decurso de Prazo
17/05/2025, 12:39
Publicação
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008972-43.2013.8.06.0136.
Requerente: Jorge Gomes Brasil e outros (2) Requerido(a): MUNICIPIO DE PACAJUS SENTENÇA I - Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista]
Trata-se de "reclamação trabalhista" ajuizada por Jorge Gomes Brasil e Ana Angélica Pereira Lima contra o Município de Pacajus/CE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os requerentes alegam em síntese que labutaram de auxiliar de serviços gerais no período de 27/05/2002 até 31/12/2009, em relação ao requerente Jorge Gomes Brasil, e no período 30/04/2001 até 31/12/2009, em relação à requerente Ana Angélica Pereira Lima, ambos perfazendo um salário-mínimo mensal. A demanda inicialmente foi protocolada na Justiça do Trabalho. Posteriormente, foi declarada a incompetência absoluta daquela jurisdição, sendo o processo declinado para este Juízo (id. 41207689). Contestação apresentada em id. 41207131. Audiência de instrução realizada em 06 de agosto de 2013, conforme termo acostado em id. 41206397. Alegações finais por memoriais escritos dos requerentes em id. 41206405. Alegações finais por memoriais escritos do requerido em id. 41206876. Em despacho de id. 41204964, determinei a intimação da parte requerida para acostar aos autos as fichas financeiras dos autores, de forma legível, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobreveio manifestação de id. 41204968, colacionando a documentação comprobatória em id. 41204967. Em despacho de id. 49288486, determinei a intimação dos autores para se manifestarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Atravessou-se petição autoral, informando em síntese que: "… as verbas postuladas no presente processo tratam-se dos vínculos constituídos entre os anos de 2002 e 2009 e os comprovantes de pagamento juntados pelo Município correspondem aos valores das verbas dos anos de 2009 em diante. Assim, as fichas financeiras juntadas não comprova nenhum pagamento das verbas postuladas na peça exordial, de modo que a parte autora reiterar todos os termo da petição inicial e postula pela procedência do feito". Em despacho de id. 65093087, converti o julgamento em diligência, e determinei a intimação do requerido para acostar todas as fichas financeiras de todo o período laborado pelo autor Jorge Gomes Brasil. Manifestação acostando documentação de ids. 80810784/80922348. Em último despacho de id. 104367968, determinei a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobreveio petição autoral em id. 104999485, aduzindo que: "… os documentos de Ids 80810784 e 80922348 tratam-se das fichas financeiras do autor JORGE GOMES BRASIL do ano de janeiro de 2009 até dezembro de 2023. Entretanto, as verbas aqui postuladas, correspondem ao ano de 2004 a 2009, período esse que a parte requerida não juntou nenhum contracheque". II - Mérito. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso, a presente ação foi ajuizada 7 de julho de 2010, conforme aduz id. 41206078. Desse modo, forçoso compreender que a pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 7 de julho de 2005 estão prescritas. Em caso similar, entendeu a jurisprudência pátria: Duplo grau de jurisdição e apelação cível. Ação trabalhista. Cobrança de FGTS. Prescrição parcial. Contrato de trabalho nulo. Direito reconhecido. 1. Ao teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional relativo às dívidas da fazenda pública. 2. Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho (cargo comissionado sem previsão legal e alheio à função de assessoramento, chefia ou direção) firmado entre a servidora e o poder público municipal, devida à verba correspondente ao FGTS, relativa ao período não prescrito. 3. Remessa oficial e apelo conhecidos e parcialmente providos (TJGO, 399071-36.2014.8.09.0081). No mérito, verifico que os autores declaram ter prestado serviços ao Município de Pacajus entre 27/05/2002 até 31/12/2009 e 30/04/2001 até 31/12/2009, respectivamente, como auxiliares de serviços gerais. Da análise dos autos, compreendo que, em relação ao período não prescrito, há prova de que ambos os autores efetivamente prestaram serviços à administração pública municipal entre os períodos de: 7 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2009. A parte requerida, em sua contestação, reconheceu que não realizou concurso público, o que ofende o art. 37, inc. II, da Constituição de 1988, e afirma que o primeiro requerente foi contratado por meio de contrato de trabalho temporário, para suprir, provisoriamente, a carência de servidores, tendo sido contratado no período de 06 janeiro de 2009 até 31 de janeiro de 2009, e a segunda requerente, no período de 28 de janeiro de 2009 até 31 de março 2009, sendo, posteriormente, ambos incorporados por concurso público ao regime estatutário. Contudo, apesar da alegação da parte requerida divergir do período informado na exordial, compreendo que os documentos acostados em ids. 41206086/41206089/41206923/41207125 sustentam, ao meu sentir, que o período de contratação é anterior, conforme narrado na própria exordial. Note-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Isso porque a própria natureza das funções para a qual os requerentes foram contratados, de auxiliar de serviços gerais, evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculantes supracitadas. Assim sendo, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação dos autores, desde a origem, para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Dito isto, reconheço a nulidade da contratação dos autores por parte do Município de Pacajus, desde a origem. Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo STF, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS. Veja-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrer efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema 916 do STF, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE PACAJUS. REQUISITOS DE VALIDADE (TEMA 612 DO STF). DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA À TRABALHADORA E AO SALDO DE SALÁRIO (TEMA 916 DO STF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS CITADAS VERBAS PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). PRECEDENTE TJCE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, ora apelante, faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome durante o período de 09.03.2012 a 31.12.2012, bem como ao saldo de salário atinente ao mês de dezembro/2012, em virtude de contrato temporário firmado com o Município de Pacajus. 2. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF. 3. In casu, verifica-se que a parte autora manteve vínculo temporário com o Município de Pacajus durante o período de 09.03.2012 a 30.12.2012, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 4. Outrossim, o cargo exercido pela postulante, Auxiliar de Serviços Gerais, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário firmado entre as partes, em atenção ao RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 5. Por seu turno, o ente público não comprovou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias e a quitação do saldo de salário, ou o descabimento da pretensão veiculada. 6. Constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, é cabível a condenação do Município de Pacajus a realizar os depósitos do FGTS relativamente ao lapso temporal de 09.03.2012 a 30.12.2012, consoante art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. No mesmo sentido, a suplicante faz jus à quitação do saldo de salário alusivo ao mês de dezembro/2012, porquanto a apresentação exclusiva das fichas financeiras da recorrente pelo ente público para comprovar a quitação das verbas trabalhistas reclamadas não se revela hábil para tal fim, pois
trata-se de documento emitido pelo sistema informatizado do ente público, o qual corresponde a mera projeção unilateral dos dados da servidora em seu registro funcional. Precedente TJCE. 8. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00094459220148060136 Pacajus, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023). Assim, é inconteste o direito das partes demandantes em receber o FGTS pelo seguinte período laborado: 7 de julho 2005 até 31 de dezembro de 2009. As partes autoras requereram ainda o pagamento de férias, com o correspondente acréscimo de 1/3, e 13º salário. De acordo com recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso, percebe-se pela prova documental anexada nos autos, que a contratação foi irregular desde a origem, não se tratando, portanto, de um contexto em que a contratação foi inicialmente regular, desvirtuando-se em seguida. Vale salientar que em recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem entendendo pela impossibilidade de aplicação simultânea das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos temas 551 e 916, de modo que, em casos como o destes autos, em que a contratação é ilegal desde o início, vem a corte decidindo pelo deferimento apenas do FGTS e saldo de salários. Nesse sentido: Orgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Número do processo: 00094404120128060136 Julgamento: 22/11/2024 Ementa: SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, na qual houve a declaração da nulidade do contrato temporário celebrado entre o Município apelante e a servidora temporária apelada, bem como condenação do ora recorrente ao pagamento de FGTS do período compreendido entre 01 de maio de 2005 e 14 de outubro de 2009, de férias vencidas, acrescidas de 1/3, atinentes ao ano de 2008 e de férias proporcionais do ano de 2009, igualmente acrescida de 1/3. 2 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3 - Foi com base nesses fundamentos que o Juízo a quo entendeu, acertadamente, que, na hipótese, a contratação temporária sub judice é nula, tendo em vista que o caso não está previsto em lei; que a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 04 anos; e que a função exercida de Auxiliar de Serviços Gerais não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 4 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 do STF). 5 - Importante frisar que, contrariamente ao entendimento do Juízo a quo no tocante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551, do STF (RE nº 1066677), utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão vergastada alterada, em parte. Logo, fazem jus os requerentes ao FGTS, já reconhecido acima. III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados pelas partes autoras, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 7 de julho de 2005; B) CONDENAR a parte promovida ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas aos autores do seguinte período: 7 de julho 2005 até 31 de dezembro de 2009. C) indeferir os demais pedidos. Os valores acima devem ser apurados em liquidação de sentença. Conforme a EC nº 113/2021: "Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021, nos termos do tema 905/STJ; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Sem custas, eis que as partes requerentes são beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16. Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC. A obrigação da parte autora fica suspensa, haja vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre. Intimem-se as partes. Sem remessa necessária, posto que o valor da condenação não supera o valor previsto no art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2025, 13:56
Expedida/Certificada
22/04/2025, 13:56
Expedida/certificada
22/04/2025, 13:56
Procedência em Parte
11/04/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 16:34
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:13
Petição
17/09/2024, 16:29
Publicação
12/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2024, 09:41
Mero expediente
09/09/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:17
Mero expediente
12/12/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 09:01
Decurso de Prazo
30/08/2023, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:20
Julgamento em Diligência
03/08/2023, 11:06
Mero expediente
03/08/2023, 11:06
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 10:18
Documento (Certidão)
14/04/2023, 10:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 07:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2023, 11:55
Publicação
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008972-43.2013.8.06.0136.
Intimação - Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Jorge Gomes Brasil e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO CHRISTIE DE LIMA - CE26982, DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895-A e LUCIA MARIA BRASIL RICARTE - CE8663-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACAJUS Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID. 49288486 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACAJUS, 25 de janeiro de 2023. Ana Carla Holanda Maia Beserra Mat -23733 2ª Vara da Comarca de Pacajus
26/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:00
Expedida/Certificada
25/01/2023, 09:18
Expedida/Certificada
25/01/2023, 09:14
Mero expediente
11/01/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:33
Remessa
14/11/2022, 11:39
Conclusão
25/08/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2022, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 12:37
Julgamento em Diligência
15/07/2022, 18:49
Conclusão
23/02/2022, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:23
Mero expediente
26/08/2021, 18:27
Conclusão
26/08/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Carta)
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 20:27
Documento (Certidão)
20/04/2021, 20:27
Documento (Carta)
20/04/2021, 20:27
Documento (Carta)
20/04/2021, 20:27
Documento (Carta)
20/04/2021, 20:27
Documento (Mandado)
20/04/2021, 20:27
Documento (Mandado)
20/04/2021, 20:27
Documento (Certidão)
20/04/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Certidão)
20/04/2021, 20:27
Documento (Mandado)
20/04/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2019, 18:09
Conclusão
29/08/2019, 08:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)