Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027933-45.2017.8.06.0151.
RECORRENTE: Banco Bradesco S/A
RECORRIDO: João Hudson Rodrigues Bezerra Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA. SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de intimação válida e regular de seu patrono, em razão de suposto direcionamento da comunicação eletrônica a advogado diverso do constituído, bem como a inexistência de intimação pessoal da parte autora, além de alegar inexistência de abandono, por ter praticado atos processuais voltados à satisfação do crédito, requerendo a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença em razão de suposta irregularidade na intimação do patrono da parte autora para manifestação acerca de diligência via SISBAJUD; e (ii) estabelecer se foram observados os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. A intimação dirigida ao advogado indicado nos autos revela-se válida quando comprovado que o destinatário da comunicação é o mesmo patrono regularmente constituído, ainda que possua inscrições em diferentes seccionais da OAB, inexistindo prejuízo processual. 4. A alegação de nulidade da intimação não prospera quando demonstrado que os números de inscrição profissional correspondem ao mesmo causídico, circunstância já evidenciada desde a petição inicial. 5. O abandono da causa configura-se quando, após intimação do advogado para impulsionar o feito e posterior intimação pessoal da parte autora, esta permanece inerte, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 6. A intimação pessoal realizada por meio do portal eletrônico possui natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme previsão da Lei nº 11.419/2006 e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Verificada a inércia da parte autora mesmo após sucessivas intimações válidas, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CPC, art. 272, § 2º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200200-12.2023.8.06.0119, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0005894-39.2008.8.06.0090, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0003253-82.2013.8.06.0103, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, onde se insurge contra sentença (ID. 23030385), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no inciso III e § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID. 23030399), no qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposto abandono da causa, ao argumento de que não houve intimação válida e regular do patrono do apelante, uma vez que a comunicação eletrônica referente à manifestação sobre a pesquisa via SISBAJUD foi direcionada a nome incorreto, em afronta ao art. 272, § 2º, do CPC, além de não ter sido efetivada a indispensável intimação pessoal da parte, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Defende, ainda, que inexiste abandono, pois o apelante promoveu diversos atos processuais visando à satisfação do crédito, evidenciando interesse no regular prosseguimento da demanda, sendo a extinção medida extrema, desproporcional e caracterizadora de cerceamento de defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões e nada foi apresentado ou requerido (ID. 23030405). É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, ao reconhecer abandono da causa, após intimações dirigidas ao impulso do feito e posterior intimação pessoal da parte autora. A insurgência recursal sustenta, em síntese, nulidade por suposta irregularidade na intimação vinculada à manifestação sobre diligência no SISBAJUD, alegando que o expediente teria sido direcionado a patrono diverso daquele constituído nos autos. Pois bem. Consoante se extrai dos autos, a comunicação processual destinada à manifestação acerca de diligência (pesquisa/bloqueio SISBAJUD) foi endereçada ao advogado Marco Roberto Costa Macedo, OAB 27186-A/CE (ID. 23030373), contudo, a parte apelante alega que o patrono efetivamente constituído é Marco Roberto Costa Pires de Macedo, OAB/BA nº 16.021. Não obstante tal alegação, verifica-se que se trata do mesmo causídico, que possui inscrições profissionais em diferentes seccionais, circunstância que, inclusive, já se encontrava indicada desde o ajuizamento, por constarem na peça inaugural dois números de OAB referentes ao mesmo patrono (ID. 23030097). De igual modo, a conferência cadastral em fonte oficial (Cadastro Nacional dos Advogados) confirma que as inscrições mencionadas correspondem à mesma pessoa, inclusive com dados coincidentes de identificação, afastando a tese de intimação direcionada a terceiro estranho à representação processual. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e constatado que o destinatário da comunicação era o mesmo advogado habilitado, tem-se por válida a intimação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Superada essa questão, observa-se que o juízo de origem adotou o encadeamento procedimental adequado para a hipótese de abandono: primeiro, promoveu-se a intimação para manifestação/impulso; em seguida, diante da inércia do patrono, determinou-se corretamente a intimação pessoal da parte autora via portal eletrônico, com prazo assinalado e advertência de extinção (ID. 23030379). A própria sentença registra que, após a restrição de valores via SISBAJUD, o exequente foi intimado (via DJE) para requerer o que entendesse de direito, permanecendo inerte (ID. 23030378); e, posteriormente, foi intimado pessoalmente via portal, mantendo-se igualmente silente (ID. 23030382). Diante desse cenário, a conclusão pela configuração do abandono mostra-se consentânea com o art. 485, III e §1º, do CPC, sendo a extinção sem resolução do mérito providência legítima quando, mesmo após ciência do advogado e intimação pessoal da parte, não há qualquer impulso processual. No mesmo sentido, vejamos julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA IMPULSIONAR O FEITO, ANTE A FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECORRIDO IN ALBIS. DESPACHO ORDENANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. VEICULAÇÃO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO AO QUAL SE ENCONTRA CADASTRADA. PRAZO LEGAL ESCOADO. INÉRCIA. FORMALIDADE LEGAL PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DA LEI Nº 13.105/2015 CUMPRIDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO REQUERIDO, POSTO QUE NÃO CITADO. I ¿ O abandono da causa decorre da inércia da parte em praticar os atos processuais que lhe são direcionados, ocasionando paralisação indevida no curso da lide, conforme dispõe o art. 485, II e III, do CPC, exigindo-se, antes, que o advogado da parte seja intimado para impulsionar o feito e, desatendido o ato processual, a intimação pessoal do autor para suprir a falta, na forma do seu § 1º. II ¿ O advogado da autora foi intimado, por força de ato ordinatório publicado no Diário da Justiça Eletrônico, para impulsionar o feito, ante a frustração no cumprimento do mandado de busca e apreensão, na forma da certidão firmada pelo Oficial de Justiça. III ¿ Na sequência, proferido despacho determinando a intimação pessoal da promovente para suprir a falta, cumprido por meio do portal eletrônico ao qual se encontra cadastrada, tem-se que o ato processual atingiu a sua finalidade processual, ex vi dos arts. 270 da Lei de Ritos e 5º, § 6º,e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. IV ¿ Comprovada a inércia processual da autora, que não atendeu às intimações efetivadas em face do seu advogado e pessoal por meio do portal eletrônico, configura-se, de pleno direito, o abandono da causa, não havendo se falar em violação ao § 1º do art. 485 do CPC. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação da parte procedida pelo portal eletrônico possui natureza pessoal. VI - Não é devido o requerimento do requerido para fins de possibilitar o reconhecimento do abandono da causa, como prescrevem o § 6º do art. 485 da Lei nº 13.105/2015 e a Súmula nº 240 do STJ, na medida em que não houve a citação e, consequentemente, a contraparte não ingressou no feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação, mas para não a prover, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200200-12.2023.8.06.0119 Maranguape, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação da regularidade da extinção do feito por abandono da causa, considerando a necessidade de intimação pessoal do exequente e a observância da exigência do requerimento da parte adversa, conforme preconizado pelo CPC e pela Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento de requisitos formais, incluindo a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Além disso, quando há contestação ou manifestação da parte contrária, a extinção depende de requerimento do réu, conforme disposto no § 6º do mesmo dispositivo e na Súmula 240 do STJ. 4. No caso concreto, restou comprovado que: (i) o juízo de origem oportunizou a intimação pessoal da parte Apelante para impulsionar o feito, mediante despacho específico; (ii) houve sucessivas intimações do patrono do banco e, posteriormente, da própria Apelante, sem qualquer manifestação; e (iii) terceiros interessados formularam expressamente pedido de extinção do feito por abandono. 5. Diante da inércia reiterada da parte Autora, da regular intimação pessoal e da observância do requerimento da parte adversa, mostra-se acertada a sentença que declarou a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO: 6.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação, negando-lhe provimento para manter incólume a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil: Art. 485, III e § 6º; Art. 9º; Art. 102; Art. 274, parágrafo único; Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0100045-06.2019.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 11/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0210074-36.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 03/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000413-03.2008.8.06.0127, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 27/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00058943920008060090 Icó, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 11/03/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) - grifei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO E PESSOAL DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo banco exequente contra sentençaque julgou extinta a ação sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, III. CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste analisar se a intimação pessoal eletrônica é apta a configurar o abandono da causa por parte do Banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Examinando minuciosamente os autos, bem como as alegações recursais, observa-se que a sentença vergastada deve ser mantida, vez que atendeu os padrões da lei e da jurisprudência pátria. 4. A extinção por abandono, prevista no § 1º do art. 485 do CPC/15, requer a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, não podendo o processo ser extinto sem o cumprimento da presente ordem. 5. No caso, verifica-se que a condição de intimação pessoal foi satisfeita, uma vez que, por disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419 de 2006, a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 6. O Juízo singular, então, determinou a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento feito, no prazo de 5 dias (fl. 400). 7. A intimação foi realizada de forma eletrônica pelo portal (fl. 402), havendo o prazo decorrido sem manifestação, conforme certificado à fl. 403, configurando o abandono de causa do art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00032538220138060103 Capistrano, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) - grifei DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença impugnada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator