Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: HOSPITAL DO CORAÇÃO
AGRAVADO: ANTONIO CLEMIR TOMAZ DE SÁ RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão monocrática de retratação que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, por reconhecer a insuficiência do bloqueio judicial para a quitação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) analisar a tempestividade do recurso diante de erro no prazo informado pelo sistema eletrônico; b) definir o termo inicial da correção monetária de indenização por dano moral mantida em grau recursal; c) verificar a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento com os honorários da fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A informação equivocada sobre o prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal configura justa causa, autorizando o conhecimento do recurso em respeito à boa-fé e à confiança, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento original na sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão que apenas confirma o valor não altera esse marco. 5. É lícita a cumulação dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento com a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por possuírem naturezas distintas. 6. A penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos encargos da mora até a efetiva entrega do valor ao credor, restando correta a determinação de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com base no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Erro do sistema do tribunal na contagem do prazo configura justa causa para afastar intempestividade. 2. A confirmação do valor do dano moral em segunda instância não altera o termo inicial da correção monetária fixado na sentença. 3. Os honorários da fase de conhecimento acumulam-se com os honorários da fase executiva." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 223, parágrafo 1º, e art. 523, parágrafo 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.759.860/PI; REsp nº 657.026/SE; REsp nº 1.701.824/RJ; Súmulas 362 e 677. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0042536-51.2012.8.06.0167 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
Trata-se de agravo interno interposto pelo Hospital do Coração contra a decisão monocrática de retratação (ID 33123530), que deu provimento à apelação de Antonio Clemir Tomaz de Sá. A decisão agravada reformou a sentença de primeiro grau para declarar a insuficiência do bloqueio judicial de R$ 454.707,17, realizado via SISBAJUD. O juízo monocrático determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. O fundamento da retratação baseou-se na correção de dois erros de cálculo: a fixação do termo inicial da correção monetária do dano moral na data da sentença de 2014, e não do acórdão de 2022; e a inclusão dos honorários de 15% da fase de conhecimento, que haviam sido omitidos no cálculo anterior. O Hospital do Coração, em suas razões recursais (ID 34196370), defende a reforma da decisão. Afirma que o cálculo da parte exequente está incorreto. Argumenta que o termo inicial da correção do dano moral deve ser a data do acórdão (novembro de 2022). Alega também que é indevida a cumulação dos honorários de 15% da fase de conhecimento com os 10% da fase de cumprimento de sentença. Sustenta que o valor bloqueado é suficiente para quitar a dívida e pede o restabelecimento da sentença que extinguiu a execução. Em contrarrazões (ID 35327979), a parte exequente alega, de forma preliminar, a intempestividade do agravo interno. Argumenta que o prazo encerrou em 24/02/2026, mas o protocolo ocorreu em 25/02/2026. No mérito, defende a manutenção da decisão de retratação, ressaltando a correta aplicação da Súmula 362 e do Tema 677, ambos do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório, no essencial. VOTO A parte agravada argumenta que o agravo interno é intempestivo. Aponta que a contagem dos 15 dias úteis encerrou em 24/02/2026, considerando que a Quarta-feira de Cinzas teve expediente normal a partir das 14 horas, sendo contabilizada como dia útil. O protocolo ocorreu apenas em 25/02/2026. Verifico que a contagem legal de prazos aponta, de fato, para o término em 24/02/2026. No entanto, o sistema eletrônico do Tribunal indicou na aba de expedientes que o prazo processual da parte encerraria em 25/02/2026. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme aplicável a esta situação. A falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do tribunal configura justa causa. Essa orientação homenageia os princípios da boa-fé e da confiança legítima. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (STJ, EAREsp nº 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16 mar. 2022, publicado em 21 mar. 2022) (destaquei) O art. 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil permite relevar o descumprimento do prazo por motivo justo. A parte não pode ser penalizada por um erro do sistema oficial da Justiça. Assim, afasto a preliminar e conheço do recurso, pois é tempestivo e atende aos demais requisitos legais de admissibilidade. A controvérsia central do recurso envolve os parâmetros do cálculo da dívida. O agravante defende que a correção monetária do dano moral (R$ 8.000,00) deve iniciar na data do acórdão que julgou a apelação (novembro de 2022). O argumento não merece prosperar. O valor da indenização foi fixado originalmente na sentença de primeiro grau, proferida em 15/09/2014. O acórdão de 2022 apenas confirmou esse valor, sem alterá-lo. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça é clara: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". O ato de arbitrar significa fixar o valor. A confirmação do valor em segunda instância não representa um novo arbitramento. O próprio Superior Tribunal de Justiça já enfrentou situação análoga, assentando que, fixada a indenização pela sentença, é essa a data que marca o termo a quo da correção monetária do dano moral, pois o magistrado, ao arbitrar o valor, já o faz considerando a expressão atual da moeda, de modo que retroagir a correção implicaria atualizar o que já está atualizado (STJ, REsp nº 657.026/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 21 set. 2004, publicado em 11 out. 2004): "(...) Entretanto, consolidou-se o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado seu valor, tendo-se em vista que, no momento da fixação do quantum indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual de valor da moeda. (...) No caso concreto, a indenização foi fixada pela sentença, prolatada em 19.07.00 data que indica o termo a quo para a incidência da correção monetária relativa ao dano moral." (destaquei) A decisão monocrática de retratação agiu de forma correta ao retroagir o marco da correção para a data da sentença de 2014. O agravante questiona a soma dos honorários de 15% da fase de conhecimento com os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença. As verbas possuem origens e objetivos diferentes. Os 15% remuneram o trabalho do advogado durante toda a fase de conhecimento do processo. É um direito reconhecido no título executivo judicial. Os 10% previstos no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil representam uma sanção. Eles incidem apenas porque o devedor foi intimado para pagar a dívida voluntariamente no prazo de 15 dias e não o fez. A jurisprudência permite a cumulação exata dessas duas verbas, pois uma não substitui a outra. Excluir os 15% fixados no título executivo seria uma violação direta à coisa julgada. O cálculo adotado na decisão agravada está em total conformidade com a lei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015. 1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 03/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Em sede de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.701.824/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 9 jun. 2020, publicado em 12 jun. 2020) (destaquei) O agravante alega que a execução deve ser extinta porque o bloqueio de R$ 454.707,17, realizado em dezembro de 2024, seria suficiente para pagar a dívida. Ocorre que o recálculo do débito, corrigindo as falhas apontadas, demonstra que a dívida é muito superior ao valor bloqueado. O próprio agravante, em sua petição de recurso, apresenta um cálculo que alcança a quantia de R$ 493.646,84. Ou seja, a própria parte devedora confessa, matematicamente, que existe um saldo devedor. Aplica-se ao caso o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A tese define que a penhora de dinheiro ou o depósito judicial não congela a dívida. O devedor continua responsável por pagar a correção monetária e os juros de mora até o dia em que o dinheiro for efetivamente liberado e entregue ao credor. Dessa forma, é impossível extinguir a execução. O credor tem o direito de receber o valor integral do seu crédito. A decisão que determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente é técnica, justa e deve ser mantida integralmente. Os argumentos do agravante não são capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática de retratação. O cálculo da dívida deve observar estritamente as súmulas e os temas repetitivos dos tribunais superiores, garantindo a reparação integral do credor. ISSO POSTO, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator