Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: LUÍS ANTÔNIO RIBEIRO VALADARES DE SOUSA ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0200161-13.2022.8.06.0034, que julgou procedente o pedido do autor para fixar a base de cálculo do ITBI em R$ 3.700.000,00, reduzindo o valor do imposto devido de R$ 102.361,65 para R$ 74,000,00, importando em uma diferença de R$ 28.361,65, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor atualizado da causa ou ao proveito econômico obtido; (b) estabelecer se o depósito judicial realizado pelo autor impede a atualização monetária do proveito econômico obtido para fins de fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem vinculante de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, devendo o julgador priorizar, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, somente na impossibilidade de mensuração, o valor atualizado da causa. 4. O proveito econômico obtido pelo autor, correspondente à diferença entre o ITBI calculado sobre o valor arbitrado pela administração e o montante devido com base no valor da arrematação, é perfeitamente mensurável, coincidente com o valor atribuído à causa (R$ 28.361,65). 5. A atualização do depósito judicial do valor integral do crédito tributário cobrado, efetivado pela instituição financeira, não obsta a atualização monetária do proveito econômico pretendido e obtido pelo demandante, pois a correção e os juros incidentes sobre o valor depositado revertem apenas em favor das partes, devendo a mesma regra ser aplicada para preservar a equidade na fixação dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgador deve observar a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, adotando o proveito econômico como base de cálculo dos honorários quando for mensurável e não houve condenação. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 03 de dezembro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador e Relatora RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162337-32.2016.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, tendo como apelado Luís Antônio Ribeiro Valadares de Sousa, adversando sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0200161-13.2022.8.06.0034, que julgou procedente a pretensão autoral. Segue, no que pertine, o teor da sentença (ID 26580021):
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por Luís Antônio Ribeiro Valadares de Sousa em desfavor do Município de Fortaleza objetivando, em síntese, a adequação da cobrança dos valores da base de cálculo de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis de bem adquirido em hasta pública. O autor afirma ser adquirente do imóvel (apartamento) nº 800 do Condomínio do Edifício Solar Volta da Jurema, localizado nesta cidade, na Avenida Beira Mar, nº 3550, bairro Meireles. O antigo proprietário foi demandado judicialmente por dívidas de cotas condominiais, resultando na penhora do imóvel para garantir a execução da dívida. Relata que, em novembro de 2015, o bem foi levado a leilão judicial, tendo sido arrematado pelo autor, que, então, foi investido na posse do imóvel e recebeu a respectiva Carta de Arrematação, documento aquisitivo necessário para o registro junto ao Cartório competente. No entanto, o registro somente pode ser efetivado mediante o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Alega que a Secretaria de Finanças (SEFIN) emitiu a guia para pagamento do tributo, utilizando como base de cálculo o valor unilateralmente determinado de R$ 5.118.082,72 (cinco milhões, cento e dezoito mil, oitenta e dois reais e setenta e dois centavos). Contudo, o imóvel havia sido previamente avaliado em R$ 3.658.044,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil reais e quarenta e quatro centavos), sendo que a arrematação foi concretizada pelo valor de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais). Em ID de nº 37629364 e 37629363 o autor informa o depósito do montante integral no montante de R$ 102.361,65 (cento e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos). (...) Intimado o Ministério Público opinou pelo pelo prosseguimento sem sua intervenção (ID de nº 65006276). ID de nº 68605999 anunciou o julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. O cerne da questão controvertida reside em aferir o valor aplicado ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos de hasta pública, buscando a determinação correta de sua base de cálculo. Preambularmente, para o deslinde da demanda faz-se mister tecer algumas ponderações sobre as argumentações autorais por serem reflexões relevantes na esfera do direito tributário, eis que o imposto em discussão, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é devido sempre que houver uma transmissão de bem imóvel, nos termos do artigo 156 da Constituição Federal, ad litteram: (...) De acordo com o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Por sua vez, a regra geral prevista no art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 9133/2006, dispõe que: Art. 6º- A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será: I - nas transmissões em geral, a título oneroso, nas promessas, nos compromissos de compra e venda e nas outorgas de procuração, o valor de mercado dos imóveis objeto da transação, o negócio em causa própria será: [...] No que se refere ao presente caso, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, determinou que o cálculo do ITBI incidente na compra e transferência de imóveis deve ser baseado no valor da transação declarado pelo contribuinte. Assim, a base de cálculo do imposto não pode ser determinada a partir de um valor arbitrado pelo município, como o valor utilizado para o IPTU. Esse entendimento garante ao contribuinte o direito de utilizar o valor real da transação como referência para o cálculo do tributo. Portanto, conclui-se que a sistemática aplicada pelo Município de Fortaleza contraria o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e pela Corte Estadual. A base de cálculo do ITBI deve observar as regras do lançamento por homologação, o que implica que o valor a ser considerado é o efetivo da arrematação judicial. Tal posicionamento encontra amparo no art. 148 do Código Tributário Nacional. Isso porque a jurisprudência nacional firmou entendimento de que, em casos de arrematação, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da aquisição do bem, sendo o montante alcançado em hasta pública considerado como o valor venal do imóvel. Isso se justifica pelo fato de que a arrematação tem a natureza jurídica de venda, razão pela qual o valor do bem arrematado deve ser tomado como seu valor venal para fins de cálculo do imposto. (...) Logo, no que diz respeito a um imóvel adquirido por meio de arrematação judicial, conforme a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado no momento da arrematação deve ser considerado como a base de cálculo do ITBI. Ademais, o fato gerador do imposto ocorre com a efetiva transferência da propriedade, que se consolida apenas com o registro do imóvel no cartório competente. Esse entendimento é amplamente respaldado por decisões judiciais, conforme demonstram as ementas a seguir: (...)
Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para determinar que a base de cálculo do ITBI referente à transação de compra e venda do imóvel em questão seja fixada em R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais). Concedo ao autor, direito ao reembolso das custas processuais que foram adiantadas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC). Em seu Apelo (ID 36580034), o ente municipal questiona apenas o valor da sua condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos, in verbis: (…) A r. sentença de mérito, ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a subsequente decisão dos Embargos de Declaração, ao negar provimento ao pleito de correção, incorreram em equívoco que merece ser sanado por este Egrégio Tribunal. A questão central reside na correta aplicação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem de preferência para a definição da base de cálculo dos honorários, bem como nos efeitos do depósito judicial sobre a atualização do proveito econômico. (...) O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, é cristalino ao estabelecer a hierarquia para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. A norma processual determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Esta disposição legal não confere ao julgador a discricionariedade de escolher a base de cálculo que melhor lhe aprouver, mas sim impõe uma ordem de preferência que deve ser rigorosamente observada. No caso em tela, o proveito econômico obtido pelo Apelado é perfeitamente mensurável e, inclusive, foi expressamente indicado pelo próprio Município nos Embargos de Declaração. A ação foi ajuizada para adequar a base de cálculo do ITBI, que a SEFIN havia arbitrado em R$ 5.118.082,72, para o valor da arrematação, que foi de R$ 3.700.000,00. A diferença entre as bases de cálculo é de R$ 1.418.082,72. Considerando que o valor da causa foi de R$ 28.361,65, e que este valor corresponde à diferença do imposto que o Autor buscava evitar pagar, resta evidente que o proveito econômico direto e imediato da demanda para o Apelado foi precisamente R$ 28.361,65. A sentença, ao optar pelo "valor atualizado da causa", desconsiderou a primazia do proveito econômico mensurável, que, no presente caso, é idêntico ao valor original da causa, considerando que o Apelado depositou o valor integral judicialmente, fazendo cessar a mora para ambas as partes, na medida em que os juros e a correção monetária, a partir desse momento, passaram a correr pelo banco depositário, que, inclusive, devolverá ao Apelado, com juros e atualização, o valor que depositou a maior. A atualização monetária do valor da causa, que remonta a 2016, resultaria em uma base de cálculo consideravelmente superior ao proveito econômico efetivamente obtido pelo Apelado, gerando uma condenação em honorários desproporcional e em desacordo com a finalidade da norma. A jurisprudência pátria, em consonância com a literalidade do dispositivo legal, tem reiteradamente afirmado que a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico sempre que este for passível de mensuração, relegando o valor da causa a uma hipótese subsidiária. A não observância dessa ordem de preferência configura um erro de direito que impacta diretamente a condenação imposta à Fazenda Pública, merecendo, portanto, a devida correção por esta instância recursal. Sustenta ainda a impossibilidade, na espécie, de atualização do proveito econômico para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios em razão do depósito judicial efetivado, ao fundamento de que teria o condão de fazer cessar a mora para ambas as partes, na medida em que os juros e a correção monetária sobre o valor depositado passam a correr por conta da instituição financeira depositária. Requer o provimento do recurso, a fim de que a base de cálculo seja fixada sobre o proveito econômico obtido pelo apelado, que corresponde ao valor de R$ 28.361,65 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), sem a incidência de atualização monetária para fins de composição da base de cálculo, em razão do depósito judicial que fez cessar a mora e já garantiu a correção do valor ao apelado. Em contrarrazões (ID 26580039), o recorrido aduz, em suma, que o montante depositado refere-se exclusivamente ao ITBI discutido, não havendo nenhuma previsão ou destinação à satisfação de honorários, os quais sequer haviam sido arbitrados à época. Assim, a atualização promovida pela instituição financeira alcançaria apenas o crédito tributário, e não os honorários. No seu entender, mesmo se adotando o proveito econômico, seu valor deveria ser atualizado. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Ressalte-se a prescindibilidade de intervenção do Ministério Público, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em seu Apelo (ID 26580034), o apelante questiona apenas o valor da sua condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos, in verbis: (…) (…) A r. sentença de mérito, ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a subsequente decisão dos Embargos de Declaração, ao negar provimento ao pleito de correção, incorreram em equívoco que merece ser sanado por este Egrégio Tribunal. A questão central reside na correta aplicação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem de preferência para a definição da base de cálculo dos honorários, bem como nos efeitos do depósito judicial sobre a atualização do proveito econômico. (...) O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, é cristalino ao estabelecer a hierarquia para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. A norma processual determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Esta disposição legal não confere ao julgador a discricionariedade de escolher a base de cálculo que melhor lhe aprouver, mas sim impõe uma ordem de preferência que deve ser rigorosamente observada. No caso em tela, o proveito econômico obtido pelo Apelado é perfeitamente mensurável e, inclusive, foi expressamente indicado pelo próprio Município nos Embargos de Declaração. A ação foi ajuizada para adequar a base de cálculo do ITBI, que a SEFIN havia arbitrado em R$ 5.118.082,72, para o valor da arrematação, que foi de R$ 3.700.000,00. A diferença entre as bases de cálculo é de R$ 1.418.082,72. Considerando que o valor da causa foi de R$ 28.361,65, e que este valor corresponde à diferença do imposto que o Autor buscava evitar pagar, resta evidente que o proveito econômico direto e imediato da demanda para o Apelado foi precisamente R$ 28.361,65. A sentença, ao optar pelo "valor atualizado da causa", desconsiderou a primazia do proveito econômico mensurável, que, no presente caso, é idêntico ao valor original da causa, considerando que o Apelado depositou o valor integral judicialmente, fazendo cessar a mora para ambas as partes, na medida em que os juros e a correção monetária, a partir desse momento, passaram a correr pelo banco depositário, que, inclusive, devolverá ao Apelado, com juros e atualização, o valor que depositou a maior. A atualização monetária do valor da causa, que remonta a 2016, resultaria em uma base de cálculo consideravelmente superior ao proveito econômico efetivamente obtido pelo Apelado, gerando uma condenação em honorários desproporcional e em desacordo com a finalidade da norma. A jurisprudência pátria, em consonância com a literalidade do dispositivo legal, tem reiteradamente afirmado que a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico sempre que este for passível de mensuração, relegando o valor da causa a uma hipótese subsidiária. A não observância dessa ordem de preferência configura um erro de direito que impacta diretamente a condenação imposta à Fazenda Pública, merecendo, portanto, a devida correção por esta instância recursal. Sustenta ainda a impossibilidade, na espécie, de atualização do proveito econômico para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios em razão do depósito judicial efetivado, ao fundamento de que teria o condão de fazer cessar a mora para ambas as partes, na medida em que os juros e a correção monetária sobre o valor depositado passam a correr por conta da instituição financeira depositária. Requer o provimento do recurso, a fim de que a base de cálculo seja fixada sobre o proveito econômico obtido pelo apelado, que corresponde ao valor de R$ 28.361,65 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), sem a incidência de atualização monetária para fins de composição da base de cálculo, em razão do depósito judicial que fez cessar a mora e já garantiu a correção do valor ao apelado. O recurso, adianto, merece apenas parcial provimento. Vencido na demanda, é devida a condenação do promovido/apelante em honorários advocatícios em favor do recorrido, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Na espécie, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se a hipótese de arbitramento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido porquanto não houve condenação e o proveito econômico é mensurável. Em consonância: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA DECLARATÓRIA - INDIFERENÇA. 1- De acordo com entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, há ordem de prevalência entre as bases de cálculo previstas no § 2º, do art. 85, do CPC, devendo ser priorizada pelo julgador o valor da condenação; na falta, o valor do proveito econômico obtido; por último, o valor atualizado da causa. 2- O "proveito econômico obtido" deve ser adotado pelo julgador como base de cálculo dos honorários de sucumbência quando não há condenação expressa, sendo sentença for meramente declaratória ou constitutiva, acarretando vantagem econômica ao vencedor, ainda que de modo diverso da condenação da parte adversária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24543047020248130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024). [grifei] Por outro lado, o proveito econômico, à época do ajuizamento da ação, importava R$ 28.361,65 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), mesmo valor atribuído à causa, não havendo divergência entre as partes quanto a esse valor. Todavia, não procede a pretensão do recorrente, vencido na demanda, no sentido de que o valor do proveito econômico não seja atualizado, porquanto a correção efetivada pela instituição financeira, relativa ao montante integral do crédito tributário depositado pelo autor, só aproveita às partes. Nesse panorama, por questão de equidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos deve corresponder ao proveito econômico atualizado obtido pelo demandante; sobre a qual deve incidir o percentual de 10% fixado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou parcial provimento ao recurso, para determinar que a base de cálculo dos honorários devidos pelo demandado correspondam ao valor do proveito econômico obtido pelo demandante, devidamente atualizado. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora