Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0192036-73.2013.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FRANCISCO EDIGAR BRAZ SANTOS, BERGSON LUIS DA SILVA MENESES Ementa: Direito processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. sentença que reconheceu a prescrição direta da pretensão executória. razões recursais pautadas exclusivamente na prescrição intercorrente. violação ao princípio da dialeticidade. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação de execução extrajudicial fundada em cédulas de crédito comercial. A extinção foi motivada pelo reconhecimento da prescrição direta da pretensão executória, em razão do decurso superior a 10 anos após o despacho que determinou a citação sem a sua efetivação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença que reconheceu a prescrição direta da pretensão executória. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação é inadmissível quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, e o princípio da dialeticidade. 4. A sentença impugnada reconhece a prescrição direta da pretensão executória com base no prazo trienal previsto para títulos de crédito comercial, contado a partir do vencimento da última parcela (20/06/2015). 5. O Apelante, em suas razões, discute exclusivamente a inexistência de prescrição intercorrente, instituto de natureza processual, sem qualquer enfrentamento aos fundamentos da prescrição direta, de natureza material, reconhecida na sentença. 6. A ausência de impugnação específica configura vício na estrutura do recurso, violando os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, e as diretrizes traçadas pelas Súmulas 283 e 284 do STF, Súmula 182 do STJ e Súmula 43 do TJCE. 7. A inadmissibilidade do recurso independe de eventual exame de ofício da matéria de ordem pública, pois o não conhecimento decorre da inobservância dos requisitos formais para sua admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o recurso de apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III; CC/2002, art. 206, §5º, I; Decreto-Lei nº 57.663/66, art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284. STJ, Súmula 182. TJCE, Súmula 43. TJCE, Apelação Cível nº 0842680-34.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 28.08.2024. TJCE, Embargos de Declaração nº 0042880-45.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.01.2025. TJCE, Apelação Cível nº 0910311-92.2014.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 26.05.2021. TJRS, Apelação Cível nº 5000567-07.2018.8.21.0049, Rel. Desa. Cristiane da Costa Nery, j. 19.05.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.049632-3/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 01.04.2025. TJDFT, Apelação Cível nº 20150111132232APC, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 12.07.2017. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo juízo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, que julgou extinta, por prescrição da pretensão ordinária, Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada em face de FRANCISCO EDIGAR BRAZ DOS SANTOS E BERGSON LUIS DA SILVA MENESES. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID. 31148475): […] Observo que o título executivo tinha como data de vencimento 20/06/2015 (ID 94916014). Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 10 anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização dos executados para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. […] Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida dos executados não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar os executados. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação da executada, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. […] Ademais, não há falar que para a configuração da prescrição seja necessária a intimação pessoal da parte credora para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito. Veja-se, do julgado recente: […] Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação do demandado, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. […] Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. […] Em suas razões recursais (ID. 31148482), o recorrente sustenta que o magistrado em sua decisão determinou a extinção do feito com julgamento de mérito, pela suposta ocorrência da prescrição intercorrente do feito. Acrescenta que não há que se falar em prescrição, pois foram respeitadas todas as regras que estabelecem prazos prescricionais no momento do ajuizamento, bem como não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o processo não foi suspenso por falta de bens ou localização do executado (art. 921, V, §2º do CPC), tampouco ficou paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, e sempre que o autor foi intimado este impulsionou o feito. Acrescenta, ainda, que para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração de desídia da parte, o que só se dá após sua intimação pessoal para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido. Sem essa providência, não há se falar na retomada do prazo prescricional, após o ajuizamento da ação. Arremata, no sentido de que não se verificou qualquer conduta por parte da parte autora capaz de configurar sua desídia em promover o andamento do feito, cumprindo ressaltar que, ainda desídia houvesse, para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte. Requer, ao final, que se digne este Colendo Tribunal em conhecer e prover o presente recurso, para, reformar a sentença, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Peço inclusão em pauta para julgamento. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator VOTO Examinando autos, verifico que a extinção prematura do presente recurso é medida que se impõe. É que a peça apelatória permite o julgamento imediato por este Relator, de modo a encerrar o seu prosseguimento, em razão de sua notória inadmissibilidade. É o que se depreende do art. 932, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Nesse cenário, vislumbro empecilho à admissão do presente Recurso, diante da total discrepância entre as suas razões e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, o que caracteriza deficiência na sua formulação. Nessa esteira, as razões recursais, diante da sentença impugnada, pautaram-se exclusivamente na inexistência de prescrição intercorrente, quando as razões de decidir foram tão somente no que se refere à prescrição direta ou ordinária, institutos, pois, de naturezas diversas. Enquanto aquela tem natureza processual, esta tem natureza material, despiciendo, no azo, enveredar acerca da diferenciação ontológica entre ambas. Nesses termos, evidencia-se que o Recorrente comete flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não haver impugnado especificamente os fundamentos determinantes da sentença atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco do julgado em questão. Extreme de dúvida que a parte recorrente deve apresentar, de maneira descritiva, as razões de fato e de direito que embasam a pretensão recursal, não sendo suficiente o mero protesto ou vontade de recorrer.
Trata-se de incumbência de evidente necessidade para se viabilizar a identificação do cerne do recurso, oportunizando à parte adversa o seu pronto conhecimento, em respeito aos princípios basilares que amparam o direito de defesa. Vale destacar que o princípio da dialeticidade também pode ser verificado nas Súmulas nº 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal; na Súmula nº 182, do STJ; e na Súmula 43, desta Corte: STF. Súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. STF. Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. STJ. Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. TJCE. Súmula 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova Decisão. Em casos semelhantes, precedentes deste Sodalício e de outros Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO RETIFICADO. I - CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de inaplicabilidade do art. 921, §5º, do CPC/2015. A controvérsia refere-se à correta classificação da prescrição declarada no caso, se ordinária ou intercorrente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Configuração de omissão e contradição no acórdão embargado ao desconsiderar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição ordinária (direta e/ou comum), aplicável ao caso. Debate sobre a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau e a consequente inobservância do princípio da dialeticidade. III - RAZÕES DE DECIDIR: O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição ordinária com base na ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. O acórdão embargado equivocou-se ao reclassificar a prescrição como intercorrente, aplicando indevidamente o art. 921, §5º, do CPC/2015, inaplicável no caso de prescrição ordinária. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, violando o princípio da dialeticidade, torna o recurso de apelação inepto e inviabiliza seu conhecimento. Reconhecimento do princípio da causalidade, que atribui os ônus sucumbenciais ao exequente, pela inércia em promover a citação dos executados. Fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. IV - DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência de prescrição ordinária, corrigindo os fundamentos do acórdão embargado. Como consequência, altera-se o acórdão para não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, por inobservância do princípio da dialeticidade, e majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0042880-45.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (PRESCRIÇÃO DIRETA). RECORRENTE QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Todavia, como se infere das razões postas no apelo, o patrono do recorrente não combate os fundamentos da sentença, na medida em que se restringe a falar sobre prescrição intercorrente. 2. No termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação obrigatoriamente apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, sendo esta norma a positivação do denominado ¿princípio da dialeticidade¿, pelo qual cumpre ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão combatida, acarreta o não conhecimento da pretensão recursal. 4. Recurso não conhecido. Sentença mantida. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do presente recurso por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0842680-34.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA LIDE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE DISCORRE SOBRE CABIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DIVERSAS. FERIMENTO A DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença oriunda do Juízo 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou a lide extinta a presente monitória em razão da prescrição ocasionada pela mora da recorrente em concretizar a citação. 2. Como se viu na sentença vergastada, a lide foi extinta em razão da prescrição e não da prescrição intercorrente como alegado nas razões recursais. Desta forma, percebe-se que em nenhum momento a sentença guerreada entrou na questão da prescrição intercorrente. 3. Ademais, o citado art. 2º da Lei de nº 13.340/16 em nada impede a decretação da prescrição ou determina a suspensão dos processos em curso. 4. Com efeito, não há impedimento legal para o reconhecimento da prescrição e, por mais esse motivo, o apelo não merece ser conhecido. 5. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). 6. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº 0910311-92.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 26 de maio de 2021. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0910311-92.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 27/05/2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de apelação quando este não atende aos requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo ordenamento jurídico. Inteligência do art. 932, III, do CPC. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50005670720188210049, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 19-05-2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Por força do princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido o apelo que se insurge contra sentença que reconheceu a prescrição executiva ou intertemporal com fundamentos relativos à prescrição intercorrente. 2. A cessão de crédito do BDMG ao Estado de Minas Gerais não altera o regime prescricional, pois o regime aplicável é o do cedente, e não o do cessionário, conforme o art. 196 do CC/02 e a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 4. Considera-se prescrita a pretensão executiva, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02, considerando que o prazo prescricional quinquenal, consoante regra de transição do art. 2.028 do CC/02, iniciou-se com a entrada em vigor do CC/02 (11/01/2003), e o requerimento do exequente (art. 523 do CPC) foi realizado apenas em 03/09/2014. 5. Apelo voluntário não conhecido. Reexame necessário de ofício, confirmando a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.049632-3/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de apelação quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão dissociadas da matéria decidida na sentença, não havendo, pois, correlação entre elas. 2.
No caso vertente, a sentença recorrida julgou extinto o feito com base na prescrição direta da pretensão inicial, mas a parte recorrente, nas razões do apelo, trouxe à baila questões totalmente diversas das que foram decididas na sentença, ao sustentar a inocorrência de prescrição intercorrente. 3. Apresente apelação não merece ser conhecida, já que não mostrou observância ao princípio da dialeticidade, que prevê que o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 4. Recurso não conhecido. (Acórdão 1031566, 20150111132232APC, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/07/2017, publicado no DJe: 27/07/2017.) Por derradeiro, cumpre-me consignar que o caráter de ordem pública da prescrição autoriza o Tribunal a examiná-la de ofício, ou seja, mesmo que não tenha sido arguida. No entanto, isso não dispensa o apelante de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, pois o recurso precisa ser admissível antes que o Tribunal possa reexaminar a matéria; razão pela qual o Recurso em apreço não merece ser conhecido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de violação ao princípio da dialeticidade. É como voto. Fortaleza, 10 de dezembro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator