Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES Requerido(a): BANCO PAN S.A. CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado da parte requerida acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme ID n°. 202833975. Prazo: 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Morada Nova/CE, 11 de maio de 2026. DHYENNY KELLY MAIA NOGUEIRAServidor(a) de Unidade Judiciária
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0200405-77.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES Requerido(a): BANCO PAN S.A. CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado da parte requerente acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme ID n°. 202833975. Prazo: 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Morada Nova/CE, 11 de maio de 2026. DHYENNY KELLY MAIA NOGUEIRAServidor(a) de Unidade Judiciária
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0200405-77.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES Requerido(a): BANCO PAN S.A. CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado da parte autora acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme ID n°. 199570898. Prazo: 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Morada Nova/CE, 13 de abril de 2026. Felipe Cauã Cavalcante OliveiraServidor de Unidade Judiciária
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0200405-77.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0200405-77.2024.8.06.0128.
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES
Requerido: BANCO PAN S.A. Prezado Doutor, FELICIANO LYRA MOURA Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA supra informada, da audiência designada para o dia 08/04/2026, às 09:40, a ser realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC. Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica.
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova AV. MANOEL DE CASTRO, 680, CENTRO, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0200405-77.2024.8.06.0128.
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES
Requerido: BANCO PAN S.A. Prezado Doutor, Jose Idemberg Nobre de Sena Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE supra informada, da audiência designada para o dia 08/04/2026, às 09:40, a ser realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. Deverá a parte estar acompanhada de advogado ou defensor público. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC. Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica.
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova AV. MANOEL DE CASTRO, 680, CENTRO, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0200405-77.2024.8.06.0128.
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES
Requerido: BANCO PAN S.A. Prezado Doutor, FELICIANO LYRA MOURA Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA supra informada, da audiência designada para o dia 16/03/2026, às 09:40, a ser realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC. Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica.
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova AV. MANOEL DE CASTRO, 680, CENTRO, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0200405-77.2024.8.06.0128.
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES
Requerido: BANCO PAN S.A. Prezado Doutor, Jose Idemberg Nobre de Sena Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO (A) DA PARTE REQUERENTE supra informada, da audiência designada para o dia 16/03/2026, às 09:40, a ser realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. Deverá a parte estar acompanhada de advogado ou defensor público. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC. Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica.
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova AV. MANOEL DE CASTRO, 680, CENTRO, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES Requerido(a): BANCO PAN S.A. CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado da parte autora acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme ID n°. 199570898. Prazo: 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Morada Nova/CE, 13 de abril de 2026. Felipe Cauã Cavalcante OliveiraServidor de Unidade Judiciária
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0200405-77.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0200405-77.2024.8.06.0128.
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES
Requerido: BANCO PAN S.A. Prezado Doutor, FELICIANO LYRA MOURA Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA supra informada, da audiência designada para o dia 08/04/2026, às 09:40, a ser realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC. Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica.
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova AV. MANOEL DE CASTRO, 680, CENTRO, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0200405-77.2024.8.06.0128.
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES
Requerido: BANCO PAN S.A. Prezado Doutor, Jose Idemberg Nobre de Sena Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE supra informada, da audiência designada para o dia 08/04/2026, às 09:40, a ser realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. Deverá a parte estar acompanhada de advogado ou defensor público. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC. Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica.
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova AV. MANOEL DE CASTRO, 680, CENTRO, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0200405-77.2024.8.06.0128.
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES
Requerido: BANCO PAN S.A. Prezado Doutor, FELICIANO LYRA MOURA Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA supra informada, da audiência designada para o dia 16/03/2026, às 09:40, a ser realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC. Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica.
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova AV. MANOEL DE CASTRO, 680, CENTRO, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0200405-77.2024.8.06.0128.
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES
Requerido: BANCO PAN S.A. Prezado Doutor, Jose Idemberg Nobre de Sena Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO (A) DA PARTE REQUERENTE supra informada, da audiência designada para o dia 16/03/2026, às 09:40, a ser realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. Deverá a parte estar acompanhada de advogado ou defensor público. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC. Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica.
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova AV. MANOEL DE CASTRO, 680, CENTRO, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:01
Petição (Contestação)
13/06/2025, 14:53
Confirmada
10/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:01
Publicação
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 15:50
Expedida/Certificada
28/05/2025, 15:50
Documento
27/05/2025, 17:51
Reativação
27/05/2025, 17:48
Documento
26/05/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
autora: Apresentasse cópia do contrato impugnado ou, alternativamente, comprovação de que o solicitou à instituição bancária sem resposta no prazo regulamentar; Juntasse declaração de próprio punho, firmada sob as penas da lei, com a especificação das contas bancárias de que é titular; Apresentasse extratos ou faturas do cartão de crédito abrangendo o período desde o início do contrato até a presente data ou até o eventual término dos descontos mensais (considerando o pedido de restituição de indébito); Informasse, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da lei, quais ações foram ajuizadas com o mesmo pedido ou mesma causa de pedir da presente demanda, justificando eventual repetição em caso de identidade de partes; Esclarecesse o endereço residencial, ante divergência nos documentos acostados, apresentando, se necessário, comprovante atualizado em nome do autor ou declaração da titular da conta, sob as penas da lei, atestando que o autor reside no referido endereço. A parte autora foi devidamente intimada por meio de seu procurador (ID 107658503). Em cumprimento parcial à decisão, apresentou emenda à inicial (ID 115405276), alegando que a demanda versa sobre relação de consumo, sendo a parte autora pessoa idosa e em situação de hipossuficiência, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova, para que o banco requerido apresente o contrato discutido nos autos. Quanto aos extratos bancários, sustentou ter juntado, na petição inicial, documento que supostamente comprova os descontos mensais. Relativamente às demais exigências da decisão judicial, afirmou que as declarações de contas e de ações ajuizadas não são essenciais, tampouco agregam valor ao processo, motivo pelo qual deixou de apresentá-las. Ainda assim, invocando o princípio da colaboração processual, indicou as contas bancárias de sua titularidade. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015. Inconformado, o autor interpôs apelação cível (ID 18932915), pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja cassada a decisão guerreada, por entender que contraria os princípios processuais e constitucionais aplicáveis à espécie. Requereu, ainda, o prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova, a citação do réu para integrar a relação processual, a apresentação dos documentos relativos ao contrato impugnado e a designação de audiência de conciliação. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200405-77.2024.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Alexandre Fernandes contra sentença (ID 18932912), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nos autos da ação ordinária, ajuizada em face do Banco Pan S.A. A demanda tem natureza de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Francisco Alexandre Fernandes em face da instituição financeira ré. Entendeu o juízo de origem que a exordial estava desprovida da documentação mínima obrigatória à propositura da ação, tendo sido ajuizada sem a apresentação de documentos probatórios essenciais. Assim, determinou-se a emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das informações e documentos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (ID 108973910). Na oportunidade, foi determinado que a parte recebo-o, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, e passo à sua apreciação. Impende ainda registrar que, considerando a matéria versada nos presentes autos, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático, faculdade expressamente prevista no art. 932, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência. Além disso, destaca-se o entendimento consolidado na Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nos termos do art. 926 do CPC, os tribunais devem manter sua jurisprudência integra, estável, coerente e uniforme, e a matéria discutida nos autos já foi objeto de reiterados julgados desta Corte Estadual, o que também autoriza a apreciação monocrática, conforme exegese da súmula citada. No mérito, a controvérsia gira em torno da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), ao fundamento de que a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários solicitados pelo juízo. Contudo, ao examinar detidamente os autos, observa-se que o histórico de empréstimos bancários extraído do INSS, acostado pela parte autora, revela-se suficiente à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes. Os extratos bancários requeridos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim meio de prova, cujo ônus pode ser redistribuído em favor do consumidor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (STJ, AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) Assim, a exigência dos extratos bancários como condição para o prosseguimento do feito revela-se formalismo exacerbado, que contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito, acesso à justiça e da instrumentalidade das formas (art. 4º, CPC). A jurisprudência e a doutrina processual distinguem com clareza os documentos essenciais à propositura da demanda daqueles que se prestam apenas como instrumento probatório, como lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO: "A ausência de documentos úteis, ao contrário do que acontece com os documentos essenciais, contudo, não dá lugar à determinação de emenda da inicial." (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., RT, 2015, p. 424) Diferente não é o entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO TER JUNTADO CÓPIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em exame, trata se de demanda na qual a autora, ora apelante, questiona a existência de empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário em favor da instituição financeira/apelada, pleiteando, além da declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição emdobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por dano moral. 2. Em que pese o magistrado de primeiro grau ter compreendido que os extratos bancários da conta-corrente da autora/recorrente é documento indispensável à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o referido histórico de empréstimos bancários extraído do INSS mostra-se suficiente à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 3. Desta feita, enxergo que, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte e em observância ao princípio da primazia das decisões de mérito, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dada regular tramitação ao feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 15 de março de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200255-10.2022.8.06.0050, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada de extratos bancários e de outros documentos ditos indispensáveis à propositura da demanda. 3. Ao compulsar os autos, verifica se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (fl. 35); documentos de identificação (fl. 36); comprovante de endereço em seu nome (fl. 37); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 38/39); e requerimento por via administrativa da cópia do contrato e do comprovante de transferência (fls. 40/41). 4. Posto isso, é desnecessário determinar a emenda da petição inicial para a juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e o histórico de consignações fornecido pelo INSS, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos e do contrato que se pretende discutir neste feito. As informações e o acervo documental que instruem a inicial se mostram suficientes ao trâmite processual da ação, de cunho consumerista, em que fora postulada a inversão dos ônus probatório. 5. À vista disso, o indeferimento da inicial em face da ausência de extratos bancários caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 7. Recurso conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes do sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201767- 91.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA APENAS DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200584-51.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Além disso, é notório que instituições financeiras possuem amplo e facilitado acesso a tais documentos, ao passo que os consumidores enfrentam barreiras administrativas e até financeiras para a obtenção dos mesmos, especialmente quando se trata de extratos antigos.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução e julgamento do mérito. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 08:35
Mudança de Assunto Processual
24/03/2025, 08:34
Mudança de Assunto Processual
24/03/2025, 08:33
Documento
21/03/2025, 17:34
Decurso de Prazo
14/03/2025, 05:59
Expedida/Certificada
06/02/2025, 10:01
Documento
05/02/2025, 12:09
Petição
27/01/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE FERNANDES
Requerido: BANCO PAN S.A.
autora: 1) apresentar cópia do termo de contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; 2) acostar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; 3) apresentar extrato/faturas do cartão de crédito abrangendo o período desde o início do contrato até a presente data ou até o eventual término dos descontos mensais (uma vez que há pedido de restituição de indébito, sendo necessária a prova dos descontos); 4) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade de partes, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; e 5) Esclarecer o endereço onde reside o autor, tendo em vista a existência de divergência dos endereços apresentados nos autos, devendo, se for o caso, apresentar comprovante de residência atualizado e em nome do próprio autor ou declaração da titular da conta, sob as penas da lei, de que o autor reside no referido endereço. A parte foi devidamente intimada por seu procurador (Id. 107658503). Apresentou emenda à inicial, conforme Id. 115405276, alegando que a presente demanda versa sobre Direito do Consumidor, e que a parte autora é pessoa idosa e vive em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência financeira, portanto, requer a inversão do ônus da prova para que a instituição bancária ora requerida, apresente o instrumento contratual discutido na presente demanda. Quanto aos extratos bancários, a parte autora afirma que, na inicial juntou documento que, supostamente, demonstra os descontos realizados mensalmente. Quanto as demais determinações da Decisão Judicial supracitada, a parte autora afirma que as declarações de contas e ações postuladas, não são documentos essenciais, não acrescentam valor ao processo, razão pela qual deixa de juntá-las. Entretanto, com base no princípio da colaboração processual, a autora informa as contas bancárias que é titular. Por fim, requer o normal prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Prefacialmente, no tocante às argumentações apontadas pela parte autora conforme Id. 115405276, insta salientar os seguintes pontos: A parte autora se limita a requerer a inversão do ônus da prova, com base na alegação de que a presente demanda versa sobre Direito do Consumidor, bem como por ser a autora pessoa idosa, vulnerável e que vive em situação de hipossuficiência econômica, devendo assim, o ônus da prova ser invertido e determinado ao requerido que junte o instrumento contratual. Ocorre que a parte autora se limita a afirmar que a sua margem para empréstimo consignado está comprometida em decorrência de contratação que, supostamente não realizou ou autorizou, sendo portanto uma contratação indevida, devendo ser, a relação jurídica, declarada inexistente e restituir a autora pelo dano material e moral sofridos, além de devolver, em dobro, todas as parcelas pagas pela demandante, não passa de mera alegação injustificada, vez que a autora não demonstra a inexistência de veracidade da contratação, apenas condiciona a apresentação do contrato requerido em sede de emenda da inicial a inversão do ônus da prova, fazendo com que a instituição financeira colacione aos autos documento que, comprovaria, em tese, os fatos alegados na exordial, de modo que pudesse comprovar seu próprio direito. Assevere-se que, este juízo compreende que as instituições bancárias possuem vários canais de atendimento, o que facilita o acesso aos seus clientes, podendo ter sido solicitada as cópias de documentos/contratos, situação que evidentemente seria analisada nos autos, acaso estivesse minimamente demonstrado esforço na obtenção, seja através de e-mail, carta por AR, SEDEX ou até mesmo protocolos de atendimentos, e afins, pois, conforme se sabe, a maior parte (senão todos os bancos) oferecem a possibilidade de atendimento através de canais virtuais de atendimento via ligações telefônicas e/ou internet (aplicativos ou site). Neste ponto, ressalto o que dispõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Todavia, a autora sequer afirma ter apresentado uma simples solicitação administrativa de cópia do instrumento, deixando de comprovar minimamente suas alegações. No que tange a apresentação dos extratos bancários (documentos de fácil acesso por diversos canais como internet, auto-atendimento em caixas eletrônicos, pedido direto na agência bancária, etc), frise-se que o autor informa que junta na petição inicial suposto documento que demonstraria os descontos lançados mensalmente (o que não é verdade, já que se trata de mero documento de previsão de eventuais descontos que podem não ser realizados pelos mais variados motivos como a inexistência de saldo em conta, transferência do recebimento do benefício para outro banco ou diversas outras situações), deixando, deliberadamente e contra a determinação do juízo de atender ao comando judicial de forma a juntar documentos entendidos pelo juízo como essenciais a demonstrar os efetivos e reais descontos realizados na conta da parte autora, uma vez que o próprio autor busca a reparação em dobro dos descontos realizados por contrato, supostamente fraudulento. Frise-se que esses documentos (extratos) são de fácil obtenção, inclusive pela própria parte autora, podendo ser obtido em simples consulta em caixas eletrônicos, agências bancárias, casas lotéricas ou até mesmo canais de atendimento virtual, por meio de aplicativos ou solicitações via e-mail. Assim, havendo alegação de inexistência da contratação e PEDIDO EXPRESSO DE DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta do autor, a prova efetiva dos alegados descontos (o que depende da apresentação de extratos) se mostra DOCUMENTO BÁSICO, ESSENCIAL e NECESSÁRIO para o ajuizamento da ação nos termos exatos do art. 320 do CPC. Ato contínuo, este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor. Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos. As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual (como a não juntada a tempo de um contrato) resultar em proveito econômico para a parte demandante. A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, entendo que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ora, a inversão do ônus da prova nas causas consumeristas não é automática. Na verdade, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, [...]." (AgInt no AREsp 1429160/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data do Julgamento: 27 de maio de 2019). Na inicial a parte autora se limita a alegar que não realizou qualquer negociação junto ao demandado acerca de margem consignável. No caso concreto, o direito alegado pela demandante se ampara exclusivamente em supostos fatos narrados unilateralmente por ela e relativo a contrato só discutido após longo período de descontos, não havendo sequer, nesta fase inicial do processo, indícios fora do campo das alegações de que a contratação é de fato fraudulenta, tendo sido efetivada sem autorização ou consentimento do autor. Desta feita, imprescindível para prova minimamente exigível da parte a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda (documento de fácil acesso e obtenção), consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE. RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. CONSIGNADO O DISTINGUISHI. ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3. A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5. Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6. Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7. Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8. Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais. Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9. De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10. Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11. Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Empréstimo consignado. Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários. Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento. Descumprimento da diligência pelo autor recorrente. Documentos essenciais à delimitação da causa. Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 09 de novembro de 2021. Bel. Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza IRANDES BASTOS SALES; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Emenda à inicial não cumprida. Pedido de juntada de extratos bancários. Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª DESª SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos que a parte autora pede expressamente ressarcimento em dobro, motivo fático determinante da pretensão autoral. Neste ponto, vale ressaltar que os extratos do benefício previdenciário tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial. Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos e o eventual crédito do empréstimo/retirada de valores em um cartão de crédito que o autor genericamente nega ter contratado. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa. A documentação especificada não se trata de preciosismo destinado a satisfazer formalidades vazias. Destina-se, em verdade, a bem delinear a situação posta a desate, permitindo a formação da convicção judicial à vista dos maiores elementos possíveis, permitindo uma prestação jurisdicional adequada. Acerca dos extratos bancários, têm por finalidade permitir, desde logo, a aferição da realização de crédito pela parte ré em favor da parte autora, o que influi na formação da convicção judicial acerca da entabulação de pacto entre as partes, bem como quanto à eventual compensação com indenização estabelecida, evitando-se, dessarte, o enriquecimento injustificado de qualquer das partes (art. 884 do CC/2002), bem como possibilita verificar os descontos realizados em desfavor do autor, vez que requer a restituição em dobro dos valores descontados, em tese, indevidamente. Veja-se que a inicial contém PEDIDO EXPRESSO de devolução em dobro dos valores pagos/descontados pelo bando demandando, sendo que os extratos são indispensáveis para eventual apuração e julgamento do referido pedido de devolução de valores. Vejamos o pedido em questão constante na petição inicial "A devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente...". Vale notar que tais documentos são de fácil consecução e rápida obtenção pela parte autora, bastando que formule os necessários requerimentos à parte ré em relação à cópia do instrumento contratual (que poderá ser requerido por inúmeras formas como e-mail, correspondência por AR, SEDEX, protocolo pessoal em agências, etc) ou se dirija a qualquer agência, caixa 24, utilize internet oficial do Banco ou mesmo aplicativo de celular (para obtenção imediata de extratos). Perceba-se, nesse ponto, que a própria determinação de emenda ressalva os casos em que a parte ré não fornece a segunda via requerida pela parte autora, exigindo-se-lhe tão somente a comprovação de que procedeu à provocação necessária, mediante um simples e-mail ou mesmo protocolo presencial. Então, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois a documentação solicitada da parte autora é de fácil e imediato acesso (extratos e declarações de próprio cunho) e em relação ao contrato bastava, ao menos, um simples protocolo de pedido administrativo (presencialmente ou por e-mail e pagamento de eventual custo das cópias), algo que atende aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo, da lealdade processual, do contraditório e da ampla defesa, observando a regra geral acerca da distribuição do ônus probatório. Em relação as declarações requeridas em sede de emenda à inicial, o autor se limita a informar que deixou de cumprir tal determinação tendo em vista não serem documentos essenciais à propositura da demanda e não acrescentarem valor ao processo, questionamento por vez já superado com entendimento supracitado, firmado pelo STJ, que trata dos documentos essenciais, que são "aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir". As declarações trazem por si, natureza de documentos essenciais, vez que especificam e demostram as contas bancárias de titularidade da requerente, podendo ser visualizada qualquer movimentação (possível encerramento) correspondente ao empréstimo ora questionado. Por vez, a requisição de informações quanto às ações postuladas pela autora com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente demanda, tem o mesmo caráter de documento essencial, tendo em vista que, com a especificação das ações postuladas pela requerente, é possível vislumbrar a possibilidade de litispendência e evitar possível litigância predatória. Importa ressaltar, aqui, que o direito de ação não se apresenta irrestrito, sendo exigível daqueles que acionam o sistema de justiça que promovam ações devidamente instruídas, evitando-se ações nitidamente fadadas ao insucesso ou a adoção de posturas que ensejem maior demora na solução da controvérsia e o dispêndio de maiores recursos por parte do já combalido Poder Judiciário, sendo o dever de boa-fé e cooperação processual exigível de todos os atores processuais (arts. 5 e 6, do CPC). Como se vê, a requerente não atendeu ao determinado (não juntando extratos, relação de contas e informar as ações postuladas), razão pela qual sua inicial é inepta e não merece ser admitida.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone:: (85) 3108-1594,, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200405-77.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, movida por Francisco Alexandre Fernandes, em face do Banco Pan S.A. Por entender que a exordial está desprovida de documentação obrigatória mínima necessária à propositura da presente ação, a qual foi ajuizada sem a apresentação de documentos probatórios mínimos, foi determinada a emenda da petição inicial nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias para juntada das informações/documentos, sob pena de inépcia e extinção da ação (Id. 108973910), determinando a
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, as quais ficam suspensas em razão da gratuidade já deferida. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve propriamente a triangularização da relação processual, não tendo havido sequer o recebimento da inicial e a citação válida da parte requerida. P.R.I. Havendo recurso, voltem-me os autos conclusos. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Expedientes e providências necessárias. Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico. Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito