Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0211774-76.2015.8.06.0001..
AUTOR: MANUEL PINHEIRO DA SILVA.
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199). REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juíza de Direito Sandra Oliveira Fernandes, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária movida por Manuel Pinheiro da Silva, representado por sua filha Maria Gleyde Laurentino da Silva, julgou procedente o pedido inicial (id. 23385782): Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para o fim de declarar ao autor o domínio da área descrita na inicial, qual seja: imóvel urbano localizado na Avenida Eduardo Girão, nº 1127, Bairro Damas, deste Município de Fortaleza, com as seguintes confrontações: ao norte (frente - 7,40m): limitando-se com a Avenida Eduardo Girão; ao sul (fundos - 7,40m): limitando-se com o imóvel de nº 3532, com frente para a Avenida João Pessoa nº 3532, Sede do Ceará Sporting Club; ao leste (lado direito - 11,30m): limitando-se com o imóvel de nº 1123, com frente para a Rua Eduardo Girão, na posse de Antônio Luís da Silva e sua cônjuge Maria Edileusa Moreira da Silva; e a oeste (lado esquerdo - 11,30 m): limitando-se com o imóvel de nº 1131, com frente para a Rua Eduardo Girão, na posse de Emanuella Candido de Almeida e seu cônjuge Josué Ferreira de Almeida; servindo a presente de título para transcrição no Registro de Imóveis; ressalta-se que referido imóvel resta inserido em Faixa de Preservação Permanente dos Recursos Hídricos - Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA1), classificada como área non aedificanti. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 72188026), sem custas. Deixo de fixar honorários advocatícios, face a ausência de pretensão resistida. Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I do CPC). Infere-se do processo que o autor, representado por sua filha Maria Gleyde Laurentino da Silva, ajuizou ação de usucapião extraordinária visando declarar domínio de imóvel urbano situado na Av. Eduardo Girão, nº 1127, Bairro Damas, em Fortaleza (CE), onde edificou a sua residência, com posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta há mais de 15 anos, e animus domini, sem oposição de terceiros. Consoante as certidões dos cartórios de registro de imóveis da Capital, coligidas ao feito, o imóvel não possui registro nem proprietário anterior conhecido. Em 2014, a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) promoveu a desapropriação do imóvel e sua indenização por acordo extrajudicial para a construção de uma estação de metrô, ressarcindo apenas as benfeitorias (edificação), ficando a importância relativa à terra nua (R$ 33.079,23) depositada em juízo (id. 23385654 e id. 23385655): DESAPROPRIAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, através do Dec. Estadual nº 30.482, de 04 de Abril de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 06 de Abril de 2011, para fins de Implantação da Estação Padre Cícero e seus acessos. ACORDO Nº 005/2013 EXPROPRIADO(A)(S): MANUEL PINHEIRO DA SILVA RECIBO VALOR A RECEBER: R$ 88.920,77 Pelo presente RECIBO de pagamento e quitação, a(o)(s) expropriado(a)(s) MANUEL PINHEIRO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, RG nº 98002197481 - SSP/CE, CPF nº 848.105.803-34, neste ato representado por MARIA GLEYDE LAURENTINO DA SILVA, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, RG nº 36.026.079-2 - SSP/SP, CPF nº 689.742.993-72, residentes e domiciliados na Av. Eduardo Girão nº 1127, bairro Damas, nesta capital, detentores do domínio útil do imóvel, expropriado(a)(s) já devidamente qualificados no Termo de Acordo nº 005/2013, referente à expropriação autorizada pelo Decreto Estadual nº 30.482, de 04 de Abril de 2011, tendo como interveniente o Estado do Ceará pela Comissão de Central de Desapropriação e Perícias da PGE, e em vista da(s) assinatura(s) do instrumento de referencia, recebe(m) da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, a importância de R$ 88.920,77 (oitenta e oito mil novecentos e vinte reais e setenta e sete centavos) referente à benfeitoria, nos termos do Laudo de Avaliação ora anexado ao processo de desapropriação. A importância relativa à terra nua, no valor de R$ 33.079,23 (trinta e três mil e setenta e nove reais e vinte e três centavos) será depositada em juízo, uma vez que o desapropriado não apresentou documentos comprobatórios de domínio direto do imóvel. O imóvel desapropriado está localizado na Av. Eduardo Girão nº 1127, bairro Damas, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, com área total de 83,62m², sendo desapropriada toda a área e encravada no terreno do aludido imóvel a seguinte benfeitoria: 01 (uma) casa em alvenaria com 83,62m² de área construída, com os seguintes cômodos: 04 (quatro) quartos, 01 (um) instrumento, 01 (uma) sala e 03 (três) banheiros; piso: cerâmica; paredes: cal; teto: telha colonial e porta e janela: madeira serrada, com descrição constante no Laudo de Avaliação realizada pela empresa Geosolos - Consultoria Projetos e Serviços Ltda. Em razão da quantia recebida, o(a)(s) expropriado(a)(s) dá(dão) plena, geral, rasa e irrevogável quitação, para nada mais vir a reclamar, em juízo ou de forma extrajudicial, pela importância acima recebida. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente RECIBO, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas, que também o assinam. Fortaleza, 23 de julho de 2014. [grifos nossos] Colhe-se da vestibular que o autor, nada obstante indenizado em face da desapropriação, deseja o reconhecimento judicial do domínio do imóvel com a finalidade de levantar o valor referente à terra nua, depositado em juízo. A ação tramitou na 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza até que esse juízo declinasse de sua competência (id. 23385728), ante a manifestação do Município, no id. 23385700, sobre "o imóvel estar totalmente inserido em Faixa de Preservação Permanente dos Recursos Hídricos, em ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - ZPA 1", "sendo pois vedada nessa área a ocupação e a urbanização": De outra banda, em razão da limitação administrativa e da caracterização do imóvel como ZPA, o Município tem interesse em coibir a ocupação irregular, não implicando a suposta procedência da ação de usucapião em regularização da ocupação, visto que a edificação em ZPA 1 NÃO É PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO, devendo ser removida. (id. 23385736) Ação foi então redistribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública, sendo ali processada e julgada procedente no mérito. É o relatório. Decido. In casu, o proveito econômico obtido pelo autor em decorrência da declaração de prescrição aquisitiva, que equivale ao valor remanescente da indenização pela despropriação do imóvel importa em R$ 33.079,23, consoante o inc. V do art. 292 do CPC, sendo muito inferior ao importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, assente no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; [grifos nossos] Do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária (art. 932, III, do CPC). Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e o trânsito em julgado, e remetam-se os autos à primeira instância. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4