Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANTONIA ALVES DE ANDRADE PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S/A ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDO. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. TEMA 1.198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender determinação judicial de emenda à inicial. 02. O juízo de primeiro grau adotou medidas recomendadas pelo NUMOPEDE, diante da constatação de reiteradas ações similares com pedidos padronizados, especialmente com indícios de litigância abusiva. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A controvérsia consiste em analisar: (i) se a exigência de comparecimento pessoal à secretaria e apresentação de documentos configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo; (ii) se o indeferimento da inicial, diante da inércia da parte autora, é medida compatível com o art. 321, parágrafo único, do CPC, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da tese firmada no Tema 1.198 do STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 04. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1.198, admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para verificação do interesse de agir e autenticidade da postulação. 05. No caso em apreço, a autora apresentou diversas pretensões indenizatórias, com ênfase para o suposto dano moral, de forma fragmentada, distribuindo-as em 13 (treze) ações protocoladas no mesmo período. 06. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas que previnam a litigância abusiva e preservem a capacidade de prestação jurisdicional. 07. No caso, foram ajuizadas diversas ações com conteúdo similar no mesmo dia, o que justifica a adoção de cautelas pelo magistrado. 08. A falta de resposta à intimação, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, o juízo agiu em conformidade com as normas processuais e com os precedentes obrigatórios, sem afronta ao devido processo legal ou ao princípio do acesso à justiça, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida. IV - DISPOSITIVO 09. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.304.736/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1952561/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Conv. TJDFT), 5ª Turma, j. 19.10.2021; TJCE, AC nº 0200858-72.2024.8.06.0031, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 0202678-35.2024.8.06.0029 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Alves de Andrade Pereira, objurgando a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara (ID 19222174), que indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem resolução de mérito a ação em epígrafe, proposta em desfavor do Banco Pan S/A, nos seguintes termos: Compulsando os autos, observa-se que o autor foi intimado para emendar a inicial (id. 107906886), entretanto, permaneceu inerte. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que a parte autora não supriu a irregularidade apontada no despacho retro, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que haveriam diversos momentos processuais oportunos para o comparecimento da parte autora ao fórum local. Além disso, afirma que é idosa e reside em Zona Rural, dependendo de carros de aluguel, ou seja, que possui dificuldade em cumprir a determinação do Magistrado. Sustenta que não é necessária a atuação pessoal da parte em todos os atos processuais, com o objetivo de "dar legitimidade" ao causídico. Requer, por fim, o provimento do presente recurso, com o fim de anular a sentença primeva e, consequentemente, devolver os autos juízo de origem para regular processamento. Contrarrazões colacionadas (ID 19222188). É o relatório. Passo a decidir. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso. Passo, então, ao seu deslinde. Inicialmente, esta Relatora havia adotado o entendimento de que a determinação para emenda da petição inicial, com a exigência de apresentação de documentos ou comparecimento pessoal à Secretaria, poderia caracterizar cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, motivo pelo qual considerava viável o regular prosseguimento do feito. Todavia, em razão do julgamento do Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, modificarei o entendimento anteriormente apresentado, conforme passarei a expor. O cerne recursal cinge-se em analisar se agiu acertadamente o juízo a quo, ao prolatar sentença indeferindo a inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, do CPC, tendo em vista o não cumprimento da parte autora ao determinado no despacho (ID 19222168). É de conhecimento geral que, diante da constatação de excessiva litigância por determinadas partes - que ingressam com ações repetitivas, com pedidos e causas de pedir semelhantes, especialmente em processos que visam à anulação de contratos bancários acompanhada de indenização por danos morais, muitas vezes por meio de petições padronizadas -, foi editada a Recomendação nº 01/19, posteriormente atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas emitidas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE). Essas recomendações orientam os Magistrados a adotarem diversas medidas, como a intimação pessoal do autor da ação para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como para confirmar os termos da procuração e os pedidos constantes da petição inicial. Pois bem. Sabe-se que o exercício do direito de ação não é incondicional, pois deve ser exercido em consonância com as regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. O sistema de Justiça não pode compadecer com o exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável ao processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado. Nesse sentido, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual. Não se pode admitir que um mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial). No caso em apreço, a autora apresentou diversas pretensões indenizatórias, com ênfase para o suposto dano moral, de forma fragmentada, distribuindo-as em 13 (treze) ações protocoladas entre os dias 13/06/2024 e 25/06/2024. Diante de indícios de litigância abusiva, o Juízo de primeiro grau determinou as seguintes providências: Tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente (últimos 03 meses) em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Conforme a sentença, o juízo de primeiro grau havia intimado a parte autora a emendar a inicial, para comparecer em Secretaria a fim de apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente (últimos 03 meses) em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. A não observância dessa exigência resultou no indeferimento da exordial, medida que se mostra adequada diante da atuação diligente do magistrado. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial para que se comprove o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova, in verbis: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ posicionou-se recentemente e editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário coibir o uso abusivo do direito de ação, evitando o ajuizamento de demandas que comprometem a adequada e eficiente prestação jurisdicional. Acerca do tema, é o entendimento desta Eg. Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AJUIZAMENTO DE SETE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1198 DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso tem por objetivo a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu a inicial a extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o demandante não teria observado as exigências do despacho que determinou a emenda a inicial. 2. O CNJ, recentemente, editou a Recomendação nº 159/24, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. De acordo com o art. 1º da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.". 3. O STJ, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 4. No caso em exame, observo que o Magistrado a quo, ao determinar a emenda à inicial para que o autor apresentasse documentos para demonstrar a regularidade no ajuizamento das demandas, agiu em consonância com o poder geral de cautela e com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1198, posto que a ação proposta segue um padrão de demandas envolvendo supostos serviços não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente envolvendo pessoas idosas, aposentadas ou beneficiárias da previdência social e de baixa escolaridade. 5. Portanto, a exigência de apresentação de novos documentos não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ. 6. Outrossim, o art. 321, parágrafo único, do CPC, prevê que em caso de não cumprimento da diligência determinada pelo Juiz, a petição inicial será indeferida e o processo extinto. Assim, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial sem qualquer justificativa, enquadra-se na hipótese do art. 485, I, do CPC, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. In casu, não se verificou ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda, não apresentando a parte, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015734220248060055, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025) Ementa: Processual civil. Apelação cível. Descontos em benefício previdenciário. Extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. Indício de litigância abusiva. Despacho determinando a emenda à inicial. Possibilidade. Tema 1198 do STJ. Mudança de entendimento. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Descumprimento injustificado. Extinção mantida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença inalterada. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória Negativa de Débito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de contrato de empréstimo consignado celebrado à sua revelia. 2. Por meio do despacho de fl. 23, o juiz de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dentre outras medidas, comparecer em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. 3. Diante da inércia da parte em apresentar os documentos solicitados, sobreveio a sentença extintiva, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, decisão contra a qual a parte autora se insurgiu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão cinge-se à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 6. No caso em análise, existem elementos que justificam a cautela adotada pelo juízo a quo. A ação proposta pelo apelante segue um padrão de demandas envolvendo supostos empréstimos consignados não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente envolvendo pessoas idosas, aposentadas e de baixa escolaridade. Este tipo de demanda, quando legítima, merece especial proteção do Judiciário. Por outro lado, o grande volume de ações semelhantes exige cautela para evitar fraudes processuais e uso indevido da máquina judiciária, o que justifica a verificação da legitimidade e autenticidade da postulação. 7. A determinação judicial de comparecimento pessoal para ratificação da procuração e confirmação do interesse de agir encontra-se, inclusive, entre as medidas exemplificativamente previstas no Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que menciona em seu item 2: "realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação". E, conforme o item 9 do mesmo Anexo, também se recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". 8. Portanto, a exigência de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas, sim, mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ. 9. Neste contexto, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda e que a parte não a apresentou, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010059820248060031, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025) Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo mostram-se medidas necessárias para preservar a dignidade da Justiça e coibir práticas abusivas e predatórias, tendo em vista que a parte não apresentou justificativa plausível para o descumprimento da determinação de emenda.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5