Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: MARIA NEUZA GONCALVES LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA HERDEIRA DO DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, acolheu-os parcialmente, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da execução. A apelante sustenta violação ao seu direito constitucional de ação, por ter sido compelida a ajuizar a execução diretamente contra a única herdeira do consorciado falecido, requerendo o prosseguimento dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a herdeira do devedor falecido possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial, em razão da inexistência de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil dispõem que, até a realização da partilha, a herança responde pelas dívidas do falecido, por intermédio do espólio, o único legitimado a figurar no polo passivo de execução movida para satisfação de dívida do falecido. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os herdeiros não têm legitimidade para responder diretamente por dívidas do de cujus antes da partilha, conforme precedentes nos AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, REsp n. 1.622.544/PE e AgInt no AREsp n. 1699005/SP. 5. No caso, restou incontroverso nos autos que não houve abertura de inventário nem partilha dos bens deixados pelo falecido, o que evidencia a ilegitimidade passiva da herdeira para figurar isoladamente no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Até que haja a abertura do inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido, é do espólio, representado por seu administrador, a legitimidade exclusiva para responder pelas dívidas do de cujus, não podendo os herdeiros ser demandados individualmente em execução antes desse momento. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.997; CPC/2015, art. 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/04/2021, DJe 23/04/2021; STJ, REsp n. 1.622.544/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2016, DJe 04/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1699005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/12/2020, DJe 01/02/2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0265429-79.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra sentença proferida pelo JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (24425529), que, nos autos de embargos à execução movido por Maria Neuza Gonçalves Lima contra si, julgou os embargos procedentes em parte, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da ação executiva nº 0179497-02.2018.8.06.0117. 2. Irresignada, a recorrente apresentou recurso de apelação (24425530), no qual postula a reforma da retromencionada sentença, alegando, em síntese que a sentença o M.M Juízo de 1º grau feriu Direito garantido pela Constituição Federal, pois teve seu "Direito de Ação" ferido pela Sentença proferida, pois a impediu de cobrar o valor devido da herdeira legítima do consorciado. Informou que não lhe restou alternativa, a não ser ajuizar a lide em face da única herdeira do consorciado falecido, sua genitora. Asseverou que é inquestionável o dever da apelada em adimplir com o pagamento do débito, visto que não há qualquer tipo de restrição aos herdeiros do consorciado em participarem da presente lide. A apelante, desta forma, requer que a sentença seja anulada e que seja dado andamento normal à ação de execução em apenso, com a realização dos bloqueios on-line. 3. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (24425537), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. 6. A questão central discutida é se a apelada deve figurar no polo passivo de uma ação de execução de dívida do seu filho falecido. 7. De início, destaca-se a previsão legal artigo 1.997 do Código Civil c/c artigo 796 do Código de Processo Civil, sobre a matéria debatida no caso em tela, vejamos: CC/2002 Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. CPC Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 8. Assim, da interpretação de ambos os dispositivos legais, extrai-se que, até que haja a partilha dos bens, é o espólio, através de seu administrador, e não dos herdeiros, a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido. 9. Dessa forma, no presente caso, a legitimidade passiva caberia ao espólio do de cujus, e não da sua herdeira presumível, uma vez que somente com o inventário é que se poderá estabelecer os efetivos herdeiros e liquidar o patrimônio transmitido. 10. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SUMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Súmula n. 83/STJ. 3 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. 1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006. Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016. 2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário. 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 1622544/PE. Min. NANCY ANDRIGHI. DJe 04/10/2016). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus. (STJ; AgInt no AREsp 1699005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). 11. Ademais, seguindo o entendimento da Corte Cidadã coleciono de julgados de outros tribunais pátrios, senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial inadmissível encontra previsão nos arts. 932 do CPC/2015 e 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Ademais, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de cerceamento de defesa e de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.041.053/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTÁRIO NÃO ABERTO. PARTILHA NÃO CONCLUÍDA. REPRESENTAÇÃO. ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O espólio responde pelas dívidas do falecido enquanto não aberto o inventário e ultimada a partilha. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.974.542/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO EXECUTADO. AUSÊNCIA PARTILHA. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. PRECEDENTE STJ. Nos termos do art. 1.997 do CC/02 c/c art. 796 do CPC/2015, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido. 2. Assim, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução de dívida pertencente ao falecido, enquanto não formalizado o inventário. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5129502-17.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DIRECIONADA AOS POSSÍVEIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BEM NÃO PARTILHADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança. O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário. (TJDF; Acórdão 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - CITAÇÃO DOS HERDEIROS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - ALEGADA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO E PELA AUSÊNCIA DE HERANÇA LÍQUIDA A RECEBER - AUSÊNCIA DE INTERESSE NA ABERTURA DO INVENTÁRIO - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CREDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente em processo de inventário é que se pode averiguar a existência ou não de patrimônio a ser transferido aos herdeiros, competindo ao credor exercer a faculdade que lhe confere a lei em face da ausência de interesse declarada pelos sucessores do de cujus. 2. A execução somente pode ser promovida contra os herdeiros quando a partilha dos bens que integram a herança tiver sido ultimada; antes disso somente o espólio poderá substituir a parte falecida. 3. Recurso parcialmente provido." (TJDF; Acórdão n.1038821, 07044837020178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12. Com efeito, compulsando os autos, resta evidente de acordo com as informações trazidas pelas partes, não houve a abertura do inventário e, existindo bem a inventariar, a legitimidade para responder a ação de execução é, por ora, do espólio, nos termos dos mencionados arts.1.997, caput, do CC e 796 do CPC. 13. Dessa forma, se mostra clara a ilegitimidade passiva da herdeira do executado falecido, uma vez que o espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução, visto que não há nos autos qualquer notícia de abertura de inventário. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. 15. Em razão do disposto nos §§1º, 2º e 11 do Art. 85 CPC, majoram-se os honorários advocatícios para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa. 16. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator