Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0476305-32.2011.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: REIS MAGOS COMERCIAL DE PETROLEO LTDAPOLO PASSIVO: Siec Servico de Consultoria e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Peticionando às fls. de ID 130409654, a parte exequente requer que a presente execução seja direcionada ao representante legal da empresa executada, alegando que esta teve sua falência encerrada, comprovando o pedido por meio de documento acostado no próprio petitório. Tem-se que havendo extinção da empresa no curso da lide, ocorre o desaparecimento de sua personalidade jurídica e capacidade processual, havendo no entender desta julgadora à sucessão pelo representante legal da empresa a extinção da sociedade empresaria equivale à morte da pessoa natural no art. 110 do CPC, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão representante legal no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. Permanece a responsabilidade do representante legal para pagar as dividas contraídas pelo ente fictício, mormente se omitidas dolosa ou culposamente quando do pedido de dissolução da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, a ação já havia sido proposta quando foi registrada a baixa da ação. Prossiga com a execução em nome do representante legal da empresa, qual seja, Cristiano Barros de Siqueira, portador de CPF sob o n° 518.252.443-91, residente e domiciliado na Rua Fonseca Lobo, nº 601, Apartamento 601, Fortaleza/CE, CEP: 60.172-020, a ser citado no endereço retro. O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do sistema SGA cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito