Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3119758/CE (2025/0327281-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL
ADVOGADOS: ALINE ANGELIM MORAIS DIAS - CE020317
SAVIA DA SILVA ANGELIM - CE027330
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/07/2025. Concluso ao gabinete em: 17/03/2026. Ação: rescisão contratual c/c reintegração de posse, obrigação de fazer, cobrança e perdas e danos, ajuizada pela agravante, em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, em razão de descumprimento de contrato de fornecimento de gases e outros pactos. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindidos os contratos de fornecimento de gases e outros pactos e de comodato de equipamentos firmados entre as partes, bem como para condenar a agravada ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 6.1 do contrato de fornecimento de gases e outros pactos. Julgou improcedentes os pedidos de condenação ao encargo previsto na cláusula 5.1 do Anexo I e de pagamento dos valores relativos à compra de gases inadimplidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante e deu parcial provimento à apelação da agravada, para redimensionar a cláusula penal decorrente da rescisão antecipada do contrato, fixando-a em 20% sobre o valor apurado com a aplicação da fórmula prevista na cláusula 6.1 do contrato celebrado entre as partes, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO – CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE. COBRANÇA – DÍVIDA NÃO INFORMADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação adversando a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Obrigação de Fazer e Cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se deve ser concedido à parte demandada o benefício da gratuidade judiciária; (ii) se é devida a condenação da ré referente à cobrança requerida na exordial; (iii) se há abusividade na cláusula penal contratualmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante se tratar de pessoa jurídica, a documentação acostada pela ré autoriza a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 4. Na ação de cobrança é ônus da parte autora apontar o valor da dívida inadimplida, com a soma do principal aos juros de mora e correção monetária, além de juntar comprovantes capazes de demonstrar a existência do débito, e desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora, razão pela qual há de ser mantida a improcedência em tal ponto. 5. Manifesta a abusividade da cláusula penal contratada, uma vez que a referida fórmula permite a contraprestação do contrato por seu período integral, apesar de ter ocorrido o rompimento, que, por óbvio, implica o desfazimento da relação jurídica de pleno direito por força de cláusula resolutiva, tornando inexigíveis as contraprestações posteriores à sua implementação. 6. A redução do valor da cláusula penal, nas hipóteses do art. 413 do Código Civil, que deverá se dar por equidade, é dever do julgador e direito do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. Sopesando o valor do ajuste celebrado entre as partes, assim como o prejuízo experimentado pela demandante em razão da rescisão inesperada do contrato, entendo que a multa pela rescisão contratual deve ser reduzida para 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado com a aplicação da fórmula prevista na Cláusula 6.1 do contrato celebrado entre as partes. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos, dando-se parcial provimento apenas ao que foi ajuizado pela parte ré. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: Resp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 30/9/2022. TJCE: Apelação Cível - 0051768-27.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.145641-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2019. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, II, do CPC, 412, 413, 421, parágrafo único, e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que documentos fiscais com comprovantes de recebimento são suficientes para demonstrar os fornecimentos e que incumbia à requerida provar fato extintivo, sob pena de enriquecimento ilícito. Aduz que a multa contratual é proporcional, não supera a obrigação principal e deve observar a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 373, II, do CPC, 412, 421, parágrafo único, e 884 do CC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à falta de informação acerca da dívida inadimplida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da cláusula penal contratada, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do total da condenação atualizada (e-STJ fl. 1038) para 15%. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ressalta-se que essa majoração deve ser aplicada apenas em desfavor da agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI