Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000626-60.2024.8.06.0041..
RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS TORRES.
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR VIDEOMONITORAMENTO. TESE AUTORAL QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DO VEÍCULO NO MUNICÍPIO EM QUE REGISTRADA A INFRAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa de trânsito aplicada por videomonitoramento no Município de Fortaleza. O autor alegou não se ter deslocado à referida cidade na data da infração e requereu a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que seria impossível comprovar negativamente a sua presença no local, tese que restou indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão no apelo cinge-se a verificar se a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, em razão da alegada incorreta distribuição do ônus da prova - consubstanciada no indeferimento do pedido de inversão probatória formulado pelo autor -, o que, segundo o apelante, teria tornado impossível a demonstração da tese de clonagem de placas ou de ausência de deslocamento do veículo até o Município de Fortaleza, configurando exigência de "prova diabólica". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, desde que fundamentadamente e quando verificada a impossibilidade ou dificuldade excessiva de cumprimento da regra geral, ou a maior facilidade da parte adversa em produzi-la. 4. A fiscalização por videomonitoramento, realizada em tempo real por agente de trânsito, não gera registro de imagem, conforme previsão da Resolução Contran nº 909/2022, sendo desarrazoado exigir da autarquia prova negativa ou inexistente. 5. A multa de trânsito goza de presunção de legitimidade, cabendo ao autor a produção de prova contrária, por meio de elementos como notas fiscais, registros de ponto no trabalho ou testemunhas que demonstrem a procedência da tese central de sua narrativa. 6. O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte tem meios razoáveis de produzir prova em favor de sua tese, mas opta por não fazê-lo. 7. A distribuição do ônus da prova observou os parâmetros legais e não gerou prejuízo à parte, inexistindo nulidade processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA APELAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4 RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Eduardo dos Santos Torres, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito José Gilderlan Lins, da Vara Única da Comarca de Aurora, que, em sede de ação de anulação de multa com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada movida por Eduardo dos Santos Torres contra a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC), julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id. 23285347):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por EDUARDO DOS SANTOS TORRES em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em razões recursais (id. 23285351), o apelante Eduardo dos Santos Torres argumenta que: (a) em sede de preliminar de nulidade da sentença, sustenta que o indeferimento da inversão do ônus da prova o deixou totalmente prejudicado, por não possuir outros meios probatórios; houve prejuízo processual pela "não CORRETA distribuição do ônus da prova", o que teria cerceado a defesa; a sentença, ao manter o ônus probatório com o autor e julgá-lo improcedente por ausência de prova, seria nula por cerceamento de defesa. (b) ajuizou a presente ação para anular multa aplicada em veículo de sua titularidade no Município de Fortaleza, tendo em vista residir em Aurora, nunca haver se deslocado com o veículo objeto da lide a Fortaleza, acreditar que a multa tenha decorrido de clonagem de placas; (c) em contestação, a AMC limitou-se a alegar a inexistência de prova da clonagem; em réplica, o autor sustentou a necessidade de acesso às imagens do videomonitoramento para permitir registros fotográficos comparativos entre o veículo autuado e sua motocicleta; (d) quando intimado a especificar provas, requereu a inversão do ônus da prova, para que o magistrado determinasse a intimação da AMC a fim de juntar as imagens do videomonitoramento, alegando que a prova de que o veículo não esteve em Fortaleza configura "prova diabólica", por se tratar de prova de fato negativo, impossível de ser produzida pelo autor; (e) não obstante tal requerimento, o juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide, julgando a ação improcedente, justamente em razão da manutenção do ônus probatório com o autor, embora, segundo o apelante, a prova exigida fosse impossível de ser produzida, o que configuraria negativa de distribuição do ônus da prova e consequente cerceamento de defesa; e (f) para amparar sua tese de impossibilidade de prova negativa e necessidade de redistribuição do ônus probatório, o apelante invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.793.822; AgInt no AREsp 1.749.651; AgInt no AREsp 1.206.818; AgInt no AREsp 2.271.223). Requer o provimento do recurso, para que declarada a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa pela não distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando a remessa dos autos no sentido de garantir a inversão do ônus em favor do apelante. Em contrarrazões ao recurso (id. 23285354), a apelada Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC) aduz que: (i) a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser mantida na íntegra, por estar em consonância com o direito aplicável e com as provas constantes nos autos, inexistindo qualquer elemento que justifique a reforma da decisão, razão pela qual o recurso de apelação deve ser desprovido; (ii) a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados em face da AMC, transcrevendo trecho do dispositivo em que o juiz afirma que "o fato de a fiscalização ter sido realizada via videomonitoramento não retira a presunção de legitimidade do ato administrativo, que só pode ser afastada por prova robusta em contrário, ônus do qual o autor não se desincumbiu", concluindo pela improcedência dos pedidos; (iii) o inconformismo do apelante baseia-se na alegação de cerceamento de defesa, em razão de suposta incorreta distribuição do ônus da prova e do indeferimento da inversão probatória, mas sustenta que tal alegação não procede, pois a sentença é correta, coerente com o conjunto probatório e fundamentada na legislação aplicável; (iv) o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, limitando-se a apresentar suposições quanto à clonagem ou erro no auto de infração, sem qualquer elemento técnico ou documental robusto que corroborasse a tese inicial; (v) impugna especificamente o pedido de inversão do ônus da prova, asseverando que o auto de infração foi lavrado remotamente por agente de trânsito, por meio de sistema de videomonitoramento, conforme art. 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que o art. 2º e parágrafo único da Resolução Contran nº 909/2022, que regulamenta a fiscalização remota por videomonitoramento, exige apenas que o agente informe, no campo "observação" do auto de infração, a forma de constatação da infração, sem impor a obrigatoriedade de anexação ou armazenamento de imagens, não havendo exigência legal de apresentação de imagens ou gravações para a validade do auto lavrado por videomonitoramento, bastando a constatação remota da infração e sua regular descrição no auto; e (vi) sendo a autuação resultante de constatação direta por agente de trânsito via videomonitoramento, e estando em conformidade com o CTB e a Resolução Contran nº 909/2022, não há falar em inversão do ônus da prova nem em nulidade do ato administrativo pela ausência de registro audiovisual, devendo ser mantida a sentença de improcedência, por estar em conformidade com os fatos e com a legislação aplicável. Pugna pelo desprovimento do apelo. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, em manifestação de id. 30893807, deixa de se manifestar sobre o mérito recursal, por entender inexistir interesse público, social ou individual indisponível a justificar a atuação ministerial em 2º grau. É o relatório. VOTO Admito o apelo, presentes os requisitos legais. Como visto, a discussão no apelo cinge-se a verificar se a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, em razão da alegada incorreta distribuição do ônus da prova - consubstanciada no indeferimento do pedido de inversão probatória formulado pelo autor -, o que, segundo o apelante, teria tornado impossível a demonstração da tese de clonagem de placas ou de ausência de deslocamento do veículo até o Município de Fortaleza, configurando exigência de "prova diabólica". A lei estabelece, no art. 373 do CPC, a quais das partes incumbe o ônus probatório e sua finalidade. Para tanto, refere que ao autor cumpre produzir provas quanto o fato constitutivo do direito que alega; ao réu, tal ônus recai em explicitar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Foi prudente o legislador ao prever a regra do § 1º do citado dispositivo, que confere ao juiz a possibilidade de, fundamentadamente, atribuir o ônus da prova de maneira diversa, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o disposto no art. 373 do CPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso concreto, a causa de pedir constante da inicial é o fato de o autor - residente e domiciliado em Aurora - nunca ter vindo a Fortaleza com seu veículo, razão pela qual não poderia ter sido multado em Fortaleza, a implicar o cancelamento da multa de R$ 130,00 e da pontuação decorrente da infração de trânsito - "dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés/comprometa a utilização dos pedais". Com efeito, não se poderia exigir do autor a demonstração de que não esteve em Fortaleza em 22/07/2023, às 16h12min (id. 23285123). Por outro lado, não haveria óbice em comprovar que estava em Aurora ou em outra localidade na data do ocorrido, o que poderia ser demonstrado, por exemplo, mediante a juntada de alguma nota fiscal, da folha de ponto de seu trabalho ou mesmo de testemunhas, quanto ao fato por ele alegado na vestibular, qual seja, de que jamais viera a Fortaleza com sua motocicleta. Observe-se que o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide no despacho de id. 23285138, e havendo as partes sido intimadas a "deduzirem o que entenderem necessário ao julgamento da lide". Em vista disso, o autor, em petição de id. 23285343, asseverou que, na sua réplica, pugnara pela "produção de prova, consubstanciada na determinação ao promovido que apresente as imagens do videomonitoramento". Intimada a se manifestar, a autarquia municipal de trânsito objetou (id. 23285344), ao argumento de que "tal requerimento é incompatível com a modalidade de fiscalização utilizada para fiscalização e lavratura dos autos", pois "a fiscalização por videomonitoramento não exige a gravação das imagens, uma vez que esta é conduzida em tempo real por agentes de trânsito de plantão", conforme disposto na Resolução Contran nº 909/2022. Assim, na medida em que há uma ínsita e real dificuldade para o autor em demonstrar o que alega, o que poderia, num primeiro momento, justificar que o ônus da prova fosse dirigido à autarquia de trânsito, percebe-se, sem demora, que lhe transferir tal ônus equivale a exigir dela uma prova diabólica, pois a fiscalização não guarda o registro de imagens, mas se dá remotamente, através da observação de agentes de trânsito em tempo real. Veja-se que o § 2º do art. 373 do CPC faz a seguinte ressalva: "A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (cf. inc. II, § 3º). Logo, ao juiz, como destinatário da prova, é que cumpre avaliar as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo do art. 373, incs. I e II, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. É a partir dessa observação que poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, sempre fundamentadamente. In casu, agiu acertadamente o juízo a quo, ao manter dirigido ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois a multa aplicada pelo ente fiscalizador já possui presunção de juridicidade, porquanto exarada com respaldo no CTB e na Resolução Contran nº 909/2022 acerca do videomonitoramento; ao passo que o autor poderia - admito-o por amor ao debate - constituído prova documental ou testemunhal para determinar que ele permanecera em Aurora ou estava em localidade diversa de Fortaleza no momento da infração. A propósito, transcrevo trechos da sentença: A controvérsia reside em verificar se houve irregularidade na aplicação da multa de trânsito ao veículo do autor por infração ao art. 252, IV do CTB (dirigir veículo usando calçado que não se firme nos pés). O autor baseia sua pretensão na impossibilidade geográfica de ter cometido a infração, alegando que seu veículo teria sido objeto de clonagem. A tese, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Não basta a mera alegação de residir em município distante para comprovar a clonagem de placas ou a impossibilidade de cometimento da infração. A mobilidade é inerente aos veículos automotores e não há impedimento legal ou fático para que o autor pudesse estar em Fortaleza na data do evento. Para configurar a clonagem, seria necessário demonstrar através de provas robustas, como registros fotográficos comparativos, laudos periciais ou outras evidências concretas, que o veículo autuado não era o seu. No entanto, o autor limitou-se a apresentar documentos pessoais e alegações genéricas. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova para que a AMC apresentasse as imagens do videomonitoramento, não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela Autarquia, a fiscalização por videomonitoramento é regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 909/2022, que não exige o armazenamento das imagens, mas apenas que o agente observe a infração em tempo real e faça constar no campo "observações" que a fiscalização ocorreu por esse meio. […] O fato de a fiscalização ter sido realizada via videomonitoramento não retira a presunção de legitimidade do ato administrativo, que só pode ser afastada por prova robusta em contrário, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Com efeito, dispõe o art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que, ao autor, incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, por sua vez, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destarte, uma vez que o encargo probatório é, em regra, da parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, e, diante da documentação acostada pela autarquia municipal, e, principalmente, pela presunção de legalidade e legitimidade que rege os atos administrativos, é forçoso reconhecer que a parte autora não conseguiu elidir a certeza acerca da veracidade dos fatos, de forma que não há como prosperar a sua pretensão. Portanto, a tese recursal de cerceamento de defesa não prospera, ante a verificação de que o julgador a quo não incorreu em error in procedendo quanto a manter a regra geral do CPC em relação ao ônus da prova. Segundo Lucas Buril de Macêdo e Ravi Peixoto, em sua obra Ônus da prova e sua dinamização. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 81: "O ônus processual esta relacionado com a própria parte a ele incumbida. Trata-se, como dito, de uma situação jurídica ativa em que a parte tem a liberdade de agir, caso contrário poderá vir a sofrer uma consequência desfavorável". É evidente que o ônus da prova não é perfeito, na medida em que, ainda que a parte dele se desincumba, poderá não receber o efeito esperado quando o fato jurídico não autorizar o pedido, ou pode ocorrer a produção de contraprova pela parte adversa, gerando, apesar da iniciativa da parte incumbida desse ônus, um resultado a si desfavorável. De outra banda, mesmo se a parte onerada não cumprir com seu encargo, pode ser que o julgador seja convencido a seu favor, caso a prova coligida aos autos pela parte adversa conduza-o a essa conclusão - princípio da aquisição das provas - ou até quando não houver prova. No contexto dos autos, a almejada inversão do ônus da prova acarretaria à autarquia de trânsito um encargo desproporcional e mesmo contraditório, pois a imposição da infração de trânsito já assinalara a presença do veículo pertencente ao autor no Município de Fortaleza. Por outro lado, o autor, podendo desincumbir-se do ônus processual de produzir a prova em seu favor, limitou-se a alegar a prova diabólica como justificativa para a sua inércia, argumento que se revelou insubsistente, porquanto poderia haver produzido nos autos prova documental ou testemunhal em prol de sua tese, ou justificado em juízo essa impossibilidade, mas não o fez. Por fim, no que toca à alegação de "clonagem" da placa do veículo, esse é um procedimento administrativo que depende igualmente de instrução por parte do interessado, mediante a apresentação de provas (boletim de ocorrência, fotos, vídeos, laudos periciais e documentos que comprovem que as infrações ou a circulação do veículo clonado ocorreram em locais onde o veículo original não estava). Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. O decaimento do autor no recurso implica a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (§ 11, art. 85, CPC), observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4