Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUBTROL COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
EXECUTADO: ANDRE MOTOS E PECAS LTDA DECISÃO
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000804-29.2024.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por André Motos e Peças Ltda em face de Lubtrol Comércio de Lubrificantes Ltda, por meio da qual a excipiente postula: o reconhecimento da extinção da obrigação por novação; subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução; e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Passo a apreciar cada um dos pedidos formulados. 1. Da Gratuidade da Justiça A execução encontra-se em fase de cobrança de custas processuais, oportunidade em que a executada, instada a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, apresentou manifestação (ID 177641097) instruída com oito documentos, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. O pedido não merece acolhimento. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não decorre de presunção nem de mera declaração: a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao exigir que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A escolha do verbo "demonstrar" não é casual: ela reflete a opção consciente do legislador e da jurisprudência de não estender à pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa natural, exigindo prova concreta, objetiva e suficiente da incapacidade econômica. Essa exigência tem fundamento sólido: diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica que exerce atividade empresarial dispõe de instrumentos contábeis e financeiros, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, fluxos de caixa, declarações fiscais que permitem a aferição objetiva de sua real capacidade econômica. A ausência desses documentos não pode ser suprida por narrativas de dificuldades ou por listagens de obrigações pendentes. A executada apresentou conjunto documental composto por: (i) petição de acordo homologado em outro processo; (ii) citação em execução movida pela CEF; (iii) e (iv) documentos de arrecadação do Simples Nacional referentes a setembro e agosto de 2025; (v), (vi) e (vii) capturas de tela de cobranças extrajudiciais; e (viii) declaração de hipossuficiência assinada pelo administrador. Após o exame cuidadoso desse acervo, verifica-se que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, pela razão fundamental que distingue endividamento de insolvência: a existência de dívidas, ainda que numerosas, não equivale à incapacidade de pagar. Toda empresa em atividade tem obrigações financeiras, fornecedores, tributos, financiamentos, acordos judiciais. A existência de um passivo relevante é característica inerente ao exercício da atividade empresarial, e não evidência de hipossuficiência econômica. Para que se configure a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, seria necessário demonstrar não apenas o que se deve, mas que o ativo disponível é insuficiente para fazer frente a essas obrigações sem comprometer a continuidade das atividades, o que exige a apresentação do balanço patrimonial atualizado, das demonstrações de resultado dos exercícios recentes ou de documentos equivalentes que permitam ao Juízo aferir objetivamente a situação patrimonial líquida da empresa. Nenhum desses documentos foi trazido aos autos. A executada optou por apresentar exclusivamente o lado passivo da equação financeira, sem qualquer evidência sobre o lado ativo: receitas mensais, capital social integralizado, bens patrimoniais, direitos a receber, estoque e demais elementos que compõem a situação econômica real da empresa. Sem esse quadro completo, não é possível concluir que a empresa não pode pagar; apenas que ela tem obrigações, o que, reitera-se, é condição comum a toda empresa em funcionamento. Paradoxalmente, alguns dos documentos apresentados pela própria executada contraindícam a hipossuficiência alegada, ao invés de confirmá-la. Os Documentos 03 e 04 (DAS de setembro e agosto de 2025) demonstram que a empresa está adimplindo regularmente os parcelamentos tributários perante a PGFN, no valor mensal combinado de R$ 817,19. O Documento 01 demonstra que a empresa firmou acordo judicial e tem honrado as parcelas mensais de R$ 605,10. Longe de evidenciar incapacidade de pagamento, esses documentos demonstram que a empresa tem fluxo de caixa ativo e suficiente para honrar múltiplos compromissos mensais. Uma empresa verdadeiramente insolvente e sem qualquer liquidez não consegue manter parcelamentos tributários em dia por vários meses consecutivos. A existência de uma execução de grande valor movida pela CEF (R$ 196.809,64) é dado que merece consideração, mas não é, por si só, prova de hipossuficiência para fins de gratuidade processual em ação diversa. Se esse critério fosse suficiente, toda empresa que figure como executada em processo de maior valor estaria automaticamente isenta de custas em todos os demais processos, o que tornaria o instituto da gratuidade extensível a praticamente qualquer litigante empresarial que apresente passivos elevados. A declaração de hipossuficiência firmada pelo administrador da empresa (Documento 08) não supre as deficiências probatórias apontadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a pessoa jurídica, a declaração de insuficiência de recursos não goza da presunção relativa de veracidade que beneficia a pessoa natural no art. 99, §3º, do CPC. Para as pessoas jurídicas, a declaração é ponto de partida, não de chegada: ela precisa ser corroborada por documentação contábil objetiva que permita verificar sua veracidade. Ausente essa documentação, a declaração isolada é insuficiente para a concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por insuficiência probatória quanto à impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A executada demonstrou a existência de obrigações financeiras relevantes, mas não demonstrou que seu patrimônio ativo é insuficiente para fazer frente a essas obrigações e, simultaneamente, ao recolhimento das custas deste processo, ônus que somente poderia ser cumprido mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstrações de resultado ou documentação equivalente que revelasse a situação patrimonial líquida da empresa. Contudo, em observância ao princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista que a executada demonstrou ao menos a existência de múltiplos compromissos financeiros mensais que efetivamente oneram seu fluxo de caixa, DEFIRO, com esteio no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de prosseguimento da execução das custas e inscrição do débito em dívida ativa. 2. Da inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para matérias que demandam dilação probatória Antes de adentrar ao exame do mérito das teses da excipiente, impõe-se uma observação de ordem processual que tem direta relevância para o deslinde do incidente. A exceção de pré-executividade é instrumento de criação pretoriana, consolidado na prática forense e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 393, que estabelece sua admissibilidade "relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora o enunciado sumular refira-se expressamente à execução fiscal, a orientação é aplicável, mutatis mutandis, à execução comum, por identidade de razões. A natureza sumária do instrumento impõe, portanto, dois requisitos cumulativos: a matéria alegada deve ser cognoscível de ofício ou de relevância processual imediata, e sua verificação deve ser possível com base em prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória adicional. Matérias que dependem de produção de prova testemunhal, pericial ou documental suplementar não comportam resolução pela via da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas pelos embargos à execução, instrumento processual dotado de cognição plena e amplo contraditório. Esse parâmetro é fundamental para a análise das teses deduzidas pela excipiente. 3. Da tese de novação e de sua inadmissibilidade A excipiente sustenta que a dívida exequenda teria sido extinta por novação, operada supostamente mediante negociações documentadas em capturas de tela de comunicações eletrônicas. A tese não merece acolhimento, por dois fundamentos autônomos e igualmente suficientes. 3.1. Da ausência de prova pré-constituída suficiente do animus novandi A novação é modalidade de extinção das obrigações prevista nos arts. 360 a 367 do Código Civil, que pressupõe a criação de uma nova obrigação destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. Seu elemento essencial e distintivo é o animus novandi, a intenção inequívoca das partes de extinguir a obrigação originária e substituí-la por uma nova. Essa intenção não se presume: o art. 361 do Código Civil é expresso ao dispor que "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". A exigência legal de que o animus novandi seja "inequívoco" revela a cautela do legislador em proteger a estabilidade dos títulos executivos contra alegações de novação desprovidas de substância documental sólida. A simples renegociação de dívida, o parcelamento de débito em atraso ou a troca de mensagens sobre eventual acordo futuro não configuram, por si sós, novação: são atos que, na ausência de instrumento específico que demonstre a substituição da natureza da obrigação com a consequente extinção do título anterior, apenas ratificam o débito originário, sem lhe alterar a exigibilidade. No caso concreto, a excipiente instruiu o incidente exclusivamente com capturas de tela de comunicações eletrônicas que supostamente demonstrariam a celebração de novo negócio jurídico extintivo da obrigação. Esses documentos, contudo, apresentam múltiplas deficiências que inviabilizam o reconhecimento da novação: não fazem menção expressa ao título executivo que aparelha a presente execução; não estabelecem os termos definitivos de eventual nova obrigação; não demonstram a anuência inequívoca de ambas as partes com a extinção do título original; e não permitem identificar, com a segurança necessária, se as comunicações foram realmente trocadas entre as partes deste processo e se versam sobre a dívida ora executada. A ausência de instrumento formal é fatal para a tese da excipiente. A novação que extingue título executivo extrajudicial exige documentação inequívoca e específica, não podendo ser inferida de mensagens eletrônicas genéricas que, no máximo, indicam a existência de tratativas, sem demonstrar a perfectibilização do acordo novador. 3.2. Da necessidade de dilação probatória como fundamento autônomo de inadmissibilidade Ainda que se admitisse, em tese, que as capturas de tela apresentadas gerassem alguma dúvida sobre a existência da novação, isso seria, paradoxalmente, fundamento adicional para a rejeição da exceção de pré-executividade. Como já exposto, o instrumento somente é admissível quando a matéria pode ser resolvida com base em prova pré-constituída, sem dilação probatória. Uma tese de novação que não se evidencia documentalmente de forma clara e inequívoca demanda instrução probatória para seu esclarecimento, o que a torna matéria própria dos embargos à execução, e não da exceção de pré-executividade. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme nesse entendimento, tendo recentemente rejeitado exceção de pré-executividade fundada em tese de novação com fundamentos idênticos aos que ora se aplicam ao presente caso: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA QUANTO À NOVAÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDENTE NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Trata-se de Agravo de Interno interposto. em face de decisão monocrática que conheceu para negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum a quo que rejeitara a exceção de pré-executividade. 2. A exceção de pré-executividade somente é admitida quando a questão alvo da insurgência pode ser comprovada documentalmente, prescindindo de dilação probatória. 3. A propósito, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ''a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória'', orientação aplicável, mutadis mutandis, à execução comum. 4. No caso concreto, a realização de uma segunda novação sem a anuência do fiador não resta cabalmente demonstrada, haja vista que os e-mails de fls. 198 – 208 dos autos de origem (replicados às fls. 38 – 48 do recurso) não deixam essa circunstância clara, fazendo referência apenas a um possível ‘’acordo’’, o qual, desacompanhado da exposição de seus termos definitivos, torna incerta a efetiva ocorrência de novação. Acrescente-se que, à fl. 205, o credor, inclusive, alerta acerca da necessidade de o ‘’Ronaldo’’ (fiador) assinar a ‘’documentação’’, sob pena de execução da nota promissória. 5. Tal conjuntura conduz à necessidade de dilação probatória, diante da existência de fato controvertido, quanto à perfectibilização ou não da novação, tornando descabida a exceção de pré-executividade, haja vista que apenas os embargos à execução admitem a realização de instrução processual. 6. Portanto, não há como se acolher a exceção de pré-executividade apresentada 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0636188-66.2021.8.06.0000/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2022. (TJ-CE - AGT: 06361886620218060000 Fortaleza, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do TJCE reafirma que o animus novandi não se verifica pela mera renegociação ou parcelamento da dívida: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. NECESSÁRIO ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) 3. A novação pressupõe a inequívoca intenção de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por uma nova (animus novandi), o que não se verificou no caso concreto. A confissão de dívida apenas ratificou a obrigação preexistente, sem inovar juridicamente a relação entre as partes. 4. O contrato de prestação de serviços educacionais constitui título certo, líquido e exigível. Contudo, o valor executado deve ser reduzido no montante efetivamente pago pela embargante quando da confissão de dívida, sob pena de enriquecimento ilícito da credora. 5. O excesso de execução não pode ser reconhecido, pois a embargante não juntou a planilha de cálculo necessária para demonstrar o valor que entende devido, incorrendo em vício processual insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que do valor executado seja abatido o montante pago pela embargante. Mantidos os demais pontos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 361; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível 0002048-77.2008.8.06.0043, Rel. Des. Vera Lúcia Correia Lima, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00801851020058060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE VALORES COBRADOS FORAM ALCANÇADOS PELO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCONFORMAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DE RÉU REVEL EM QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. MERA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ANIMUS NOVANDI (INTENÇÃO DE CONTRAIR NOVA DÍVIDA, EXCLUINDO-SE A ANTIGA) NÃO CONFIGURADO. ART. 361 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 7. Destaca-se que a mera renegociação de dívidas não caracteriza a novação, visto ser necessário o preenchimento de pressupostos básicos para seu reconhecimento, sobretudo o animus novandi, o qual é determinado pelo art. 361, do Código Cível: "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira." 8. No caso em discussão, houve somente renegociação e parcelamento de dívidas de forma sucessiva, portanto, não caracterizando-se o instituto da novação, consoante entendimento dos tribunais pátrios: TJSP; Apelação Cível 1074500-84.2018.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; TJMG - Apelação Cível 1.0395.10.002139-7/002, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL; TJMG - Agravo de Instrumento 1.0241.19.000109-9/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL. 9. Desta feita, reconhecendo a possibilidade de ingresso do réu revel a qualquer tempo do processo, bem como afastando a tese de ocorrência de novação por ocasião do parcelamento da dívida, mantém-se a conclusão adotada no decisum recorrido. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença a quo confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 08645382420148060001 CE 0864538-24.2014.8.06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019) Ante a inexistência de prova pré-constituída e inequívoca do animus novandi, a rejeição da exceção de pré-executividade neste ponto é medida de rigor. 4. Do excesso de execução e de sua inadmissibilidade A alegação de excesso de execução tampouco merece acolhimento, padecendo do mesmo vício que compromete a tese da novação: a ausência de prova documental pré-constituída que permita o seu exame em cognição sumária. O Código de Processo Civil é expresso ao exigir que, ao alegar excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que, em sua visão, refletiria o quantum realmente devido, nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, aplicáveis analogicamente à exceção de pré-executividade. Essa exigência não é mero rigorismo formal: ela tem fundamento na garantia do contraditório da parte exequente, que precisa saber exatamente em que valor o executado entende haver excesso para poder impugnar especificamente a insurgência, e na necessidade de se evitar que alegações genéricas de excesso paralisem indevidamente a marcha executiva sem qualquer substrato técnico que as sustente. No caso concreto, a excipiente não acostou qualquer memória de cálculo, planilha atualizada ou demonstrativo técnico que fundamente a insurgência, limitando-se a alegações genéricas e absolutamente desprovidas do respaldo aritmético exigido pelo ordenamento processual. A ausência de planilha discriminada inviabiliza completamente o exame da verossimilhança da tese e impossibilita o contraditório efetivo, tornando a matéria incognoscível por este Juízo na via eleita. Reitera-se que eventual excesso de execução é matéria que, dependendo de instrução probatória e de apresentação de cálculos específicos, encontra sede adequada nos embargos à execução, instrumento processual dotado da amplitude cognitiva necessária para o seu exame. 4. Conclusão Ante todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por André Motos e Peças Ltda, mantendo incólume a marcha executiva, pelos seguintes fundamentos: (i) indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica; (ii) rejeição da tese de novação por ausência de prova pré-constituída do animus novandi e por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita; e (iii) rejeição da alegação de excesso de execução por ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada. DEFIRO, contudo, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de prosseguimento da execução das custas processuais em apenso. Preclusa esta decisão, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data da assinatura digital. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito