Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JULIANA GONCALVES BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001085-69.2024.8.06.0168 APELAÇÃO CÍVEL Vistos e etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA GONCALVES BEZERRA em face de Sentença, ID 30959313, exarada pela 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, ora recorrente, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face do MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. A decisão impugnada indeferiu os pedidos autorais na medida em que entendeu ausentes o direito de recebimento de indenização por dano material, em razão de nomeação tardia em concurso público, bem como ausente violação aos direitos da personalidade da requerente, o que impediria a concessão de indenização por danos morais. Em sua peça recursal (id 30959316), a apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão impugnada, uma vez que a demora na nomeação da autora decorrera de arbitrariedade da Administração Pública, o que implicaria na exceção prevista no Tema 671 do STF. Ademais, afirma que estariam presentes os requisitos para conceção da indenização pleiteada. Contrarrazões do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (ID 30959318) postulando a manutenção da sentença em todos os seus termos. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de manifestar-se acerca de seu mérito, por entender ausente interesse público. Este é o Relatório, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço Recurso de Apelação constante dos autos. Adoto julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, o qual dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O cerne da controvérsia recursal versa sobre a análise da correção da sentença que indeferiu o pleito autoral de reparação por danos morais e materiais que, em tese, decorreria da nomeação tardia da autora em concurso público, a qual só fora possível após o ajuizamento da Ação Ordinária n.º 0000069-72.2018.8.06.0191. Da análise dos documentos que integram os autos, bem como da Ação Ordinária referida, colhe-se que a nomeação da autora, ora recorrente, ocorrera após acordo celebrado entre as partes do presente feito. Ante tal situação, ou seja, por não ter sido nomeada após a aprovação em concurso público, a recorrente ingressou com a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 671 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. - grifo nosso. Desse modo, restou pacificado que a nomeação em concurso público após decisão judicial só gera direito à indenização quando restar clara a existência de arbitrariedade flagrante. Ao contrário do que argumenta a recorrente, não restou reconhecida a presença da mencionada arbitrariedade. Nos autos do feito que culminou em sua nomeação, não houve análise quanto à ilegalidade da atuação administrativa, uma vez que as partes celebraram acordo antes da emissão de sentença judicial. Tal situação também não fora provada nos presentes autos. Logo, corretas as conclusões apresentadas na sentença, pois inexistem provas acerca dos danos sofridos pela recorrente, bem como da exceção apresentada no mencionado entendimento vinculante. Por oportuno, destaco julgados desta Corte de Justiça alinhados ao entendimento ora manifestado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO E REINTEGRADO AO CERTAME APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DESTE TJCE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS EM JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TEMA 671. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 01727893320188060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) - grifo nosso. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE.ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 671 - RE 724347/DF). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia cinge-se em apreciar a responsabilidade do ente público municipal quanto ao dever de indenizar o autor em danos materiais relativos às verbas salariais não percebidas no período compreendido entre julho de 2014 (Edital de Homologação do Resultado do Certame) e a data de sua posse, bem como danos morais sofridos em virtude da nomeação tardia. 2 - No caso, em apreço, afirma o recorrente que não foi convocado por perseguição política e diante de contratação de professores para ocupar as vagas que, por direito, deveriam ser ocupadas pelos concursados. 3 - Nesse contexto, não se requer muito esforço para concluir que não merece acolhimento a tese do demandante/apelante quando requer a condenação do Município de Arneiroz ao pagamento da indenização pelos danos morais e materiais advindos da sua nomeação tardia, vez que não provou nos autos as supracitadas alegações. 4 - Assim, não há lógica em responsabilizar o Poder Público em danos materiais e morais por não realizar a nomeação do então candidato. Ademais, embora o recorrente afirme que fora chamado somente por agora estar no mesmo grupo politico do atual gestor, que por coincidência era o mesmo que não o convocou em momento anterior, não provou que a convocação não ocorrera no tempo da homologação do certame por razões políticas. 5 - No que concerne ao pleito ressarcitório oriundo dos danos morais e materiais que a autora alega ter sofrido, é assente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, firmada por ocasião do julgamento do RE nº 724.347/DF (Tema nº 671), sob o rito da repercussão geral, de que "n a hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, na esteira desse entendimento, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm o direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos financeiros e funcionais, porquanto estes pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa (AgInt no AREsp nº 2.151.204/PR e AgInt no AREsp nº 1.630.330/MG). 6 - Além disso, para que haja a caracterização de responsabilidade civil do município, seria necessário que a apelante comprovasse a existência, no caso, de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, entre a conduta do município e o prejuízo causado ao autor, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o que não restou demonstrado 7 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000518820228060171, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ALEGADA DELONGA NA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 671 DE REPERCUSSÃO GERAL. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ARBITRÁRIA PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor se submeteu a concurso público para o cargo de Motorista - Categoria B da Prefeitura Municipal de Viçosa, realizado em 21/04/2002, sendo eliminado em prova prática, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança nº 25322-15.2002.8.06.0000/0, sendo determinada sua nomeação no cargo por força de sentença concessiva da segurança pleiteada, a qual foi ratificada via desprovimento Remessa Necessária e a Apelação interposta pelo Município de Viçosa, datada de 23/02/2010. 2. Requesta o demandante indenização por danos morais e materiais pelo fato de sua nomeação haver ocorrido quase nove anos após a realização do certame, sustentando responsabilização da Administração por interpretação equivocada de cláusula editalícia. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 671), que a nomeação feita por força de ordem judicial não implica direito à indenização, salvo em situação de flagrante arbitrariedade, que não é o caso. 4. O reconhecimento de ausência de disposição expressa no edital acerca da necessidade de prova prática, per se, não implica que a conduta administrativa teria sido arbitrária ou ilegal, evidenciando-se a ausência de comprovação de eventual violação aos postulados da legalidade e da impessoalidade ou de suposta preterição do apelante com relação a outros candidatos, sendo a submissão à prova prática exigência dirigida a todos. 5. À míngua de substrato probatório, não há que se falar em ato arbitrário praticado pelo ente público na nomeação serôdia do candidato anteriormente excluído a ensejar o nexo causal pretendido, de forma que, não delineada a responsabilidade objetiva municipal, afigura-se descabido o direito às indenizações vindicadas. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade pelo fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. (APELAÇÃO CÍVEL - 00087486420138060182, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) Ante tais fatos e fundamentos acima expostos, a decisão de primeiro grau não merece reproche.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora