Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DOMINGOS WELLINGTON LIMA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA(O) PROPRIETÁRIA(O). ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CGEM DE VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora alega que é proprietária do veículo de placas SBF0B75, marca/modelo: HONDA/CITY TOURING, cor: branca, CHASSI: 93HGN2690NK108316, RENAVAM:01302153312, MODELO/FAB: 2022/2022, aduzindo que não seria o real infrator dos autos de infração de trânsito combatidos e que desconhece o Sr. DIEGO LUIS DA SILVA, condutor mencionado nos autos de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se merecem ser anulados os AUTOS DE INFRAÇÃO impugnados pela parte autora, pois a mesma alega que não cometeu às infrações de trânsito, assegurando ter havido a clonagem das placas de seu veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a parte autora não juntou prova satisfatória da suposta clonagem das placas de seu veículo, a teor do art. 373, I, do CPC, não afastando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume. Tese de julgamento: "Impossibilidade de anulação de Auto de Infração de Trânsito, por suposta clonagem de placas, ante a insuficiência probatória a comprovar o pleito, não restando afastada a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados". Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE, APL: 0072617-41.2016.8.06.0167, Rel. PAULO FRANCIS COBANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 29/04/2019). ACORDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007866-26.2024.8.06.0001
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é proprietária do veículo de veículo de placas SBF0B75, marca/modelo: HONDA/CITY TOURING, cor: branca, CHASSI: 93HGN2690NK108316, RENAVAM:01302153312, MODELO/FAB: 2022/2022, afirmando que não seria o real infrator dos autos de infração de trânsito descritos na inicial, bem como desconhece o Sr. DIEGO LUIS DA SILVA, condutor mencionado nas notificações impugnadas. Aduz que seu veículo foi clonado, ou que pode ter havido uma troca de placas no momento da autuação, bem como assegura que se viu obrigado a arcar com o pagamento de todas as multas para que o seu veículo fosse transferido, pois caso contrário não teria seu veículo vendido, visto que quem compra um bem quer ele devidamente quitado e em dia. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 18862028). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18862033), busca a(o) PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 18862037. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão tratada no mérito diz respeito à legalidade ou não dos autos de infração lavrados pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC. O cerne da questão cinge-se, portanto, em aferir a suposta ilegalidade dos autos de infração de trânsito, ocorridos no dia 27 de Janeiro de 2024, em virtude de terem ocorrido em localidade distinta da residência do proprietário do veículo, sob o fundamento de tratar-se de clonagem de seu automóvel. Inicialmente, se faz importante ressaltar que o auto de infração de trânsito, por constituir ato administrativo dotado de imperatividade, deve prevalecer quando não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que se reveste. Destarte, em tese, o ato obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhes são próprios, desde o instante de sua edição, ainda que o particular indique a ocorrência de vícios em sua formação. Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado. Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e seu enquadramento na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. Todavia, essa presunção é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo. Portanto, a efetiva consequência do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos é imputar a quem suscita a sua ilegitimidade, o ônus da prova dessa alegação, na medida em que se trata de presunção relativa. Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual a parte autora/apelante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo, e como bem observado pelo juízo a quo. Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou Boletim de Ocorrência, fotos do veículo, impugnações administrativas, no qual noticia o recebimento das notificações de autuação. No entanto, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar que a parte apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do servidor público. É neste sentido a linha de raciocínio esposada por este TJCE. Confiram-se as ementas dos julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Entretanto, não se vislumbra nos autos nenhum documento que demonstre a localização real do veículo, tendo somente a narrativa da apelada que a motocicleta jamais sairá do município de Sobral. 5. Dessarte, emvirtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, incube ao réu provar de forma escorreita as razões pelo qual o ato seria nulo. 6. Diante de todo o exposto, tenho por não ilidida pela autora a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que culminou na aplicação das multas em decorrência de infrações de trânsito cometidas por veículo de sua propriedade, consoante registro contido junto ao DETRAN. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sucumbência revertida. (TJ-CE - APL: 0072617-41.2016.8.06.0167, Relator: PAULO FRANCIS COBANHOS PONTE, Data de Julgamento: 29/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2019) (destacamos) * * * * * ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO E REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR IDENTIFICADO COMOCONDUTOR DO VEÍCULO À DATA DAS INFRAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO). AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE PERMITE A POSSE DO SEU VEÍCULO POR PESSOA NÃO HABILITADA. DANO MORAL NÃOVERIFICADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o apelante questiona a validade das multas referentes aos Autos de Infração nº SA01089286, SA01089287, SA01089288, SA01089289 e SA01089290, aduzindo que na ocasião do cometimento das infrações a motocicleta de placas OCS-6069 estava registrada em nome de terceiro. Requer tambémindenização por dano moral, tendo em vista os constrangimentos que afirma ter sofrido. 2. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se destacam os autos de infração de trânsito, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, apenas podendo ser elididos por prova emcontrário. Por conseguinte, entende-se que incumbiria ao recorrente o ônus de coligir aos fólios material apto para afastar a aludida presunção, o que não ocorreu, uma vez que o apelante foi identificado como condutor emtodos os cinco autos. 3. A redação do art. 257 do CTB determina que são de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo as infrações referentes ao exercício do direito de propriedade. [...] (TJ-CE - APL: 00641443220178060167 CE 0064144-32.2017.8.06.0167, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019) (destacamos) Desse modo, prevalece a presunção de legalidade e veracidade dos atos emanados da Administração, que, apesar de não ser absoluta, apenas pode ser afastada mediante a produção de provas robustas, sendo que a parte autora não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade da conduta do agente de trânsito que lavrou os autos de infração, restando descumprido o disposto no art. 373, I, do CPC vigente, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção da sentença de piso, por seus próprios fundamentos, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator