Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: ELENITA MARIA DA COSTA SOUZA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que determinou o fornecimento das cirurgias de artroplastia escapulo-umeral total e de reparo de rotura do manguito rotador, com todos os procedimentos médicos correlatos, diante de comprovação de urgência e hipossuficiência financeira da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Fortaleza é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia o fornecimento de procedimento cirúrgico pelo SUS; e (ii) estabelecer se a intervenção judicial que determina a realização de cirurgia específica, diante da demora excessiva na fila do SUS, viola os princípios da isonomia, da legalidade e da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, nos termos do art. 23, II, da CF/88 e da tese firmada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, cabendo ao autor demandar isoladamente qualquer deles, conforme sua conveniência. 4. A alegação de ilegitimidade do recorrente é afastada, pois a descentralização e a hierarquização do SUS não eximem a responsabilidade solidária dos entes públicos, sendo possível a posterior definição de ressarcimento entre eles, sem prejuízo ao direito do cidadão. 5. A espera de mais de três anos (desde 2020) para realização de cirurgia considerada urgente configura mora excessiva do Estado e autoriza intervenção do Judiciário, nos termos do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que fixa o prazo de 180 dias como limite razoável para cirurgias eletivas no SUS. 6. A atuação judicial não caracteriza privilégio individual ou violação ao princípio da isonomia, mas sim a efetivação do direito fundamental à saúde e à vida digna, diante da comprovada urgência médica e hipossuficiência financeira da autora. 7. A existência de Ação Civil Pública coletiva ou de fila regulatória não impede o reconhecimento judicial da urgência em casos individualizados, especialmente quando há risco à saúde e à integridade física do paciente, conforme jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município de Fortaleza possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem garantir o acesso a tratamentos de saúde pelo SUS, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos. 2. A demora superior a 180 dias para realização de cirurgia pelo SUS caracteriza mora estatal e autoriza a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito à saúde. 3. A determinação judicial para realização de cirurgia em caso urgente não viola os princípios da isonomia, da reserva do possível ou da ordem de fila do SUS, quando comprovada a necessidade médica e a hipossuficiência do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 6º; 23, II; 196 e 197; CPC, arts. 300 e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793). CNJ, Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde. TJCE, AI nº 30029519720258060000, Rel. Des. Luiz Evaldo, j. 04.09.2025; AI nº 30037625720258060000, Rel. Des. Tereze Neumann, j. 05.09.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013409-10.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elenita Maria da Costa Souza (recorrida) em desfavor do Município de Fortaleza (recorrente), com o objetivo de condenar o requerido a fornecer à autora cirurgia de artroplastia escapulo-umeral total e cirurgia de reparo de rotura do manguito rotador. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 19124180). Em sentença (Id. 19124181), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou a demanda procedente nos seguintes termos: "Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC para determinar que o requerido assegure ao Sr. Elenita Maria da Costa Souza cirurgia reparadora de rotura do manguito rotador, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, conforme prescrição médica nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009." Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 19124185), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois a autora está vinculada ao Hospital Universitário Walter Cantídio, vinculado à União. No mérito, defende que a sentença concedeu privilégio indevido à recorrida ao autorizá-la a realizar cirurgia ortopédica à frente de 92 pacientes já regulados na fila, violando o princípio da isonomia e a organização técnica do SUS. Argumenta que há Ação Civil Pública em curso, de competência da Justiça Federal, que disciplina coletivamente a questão das filas cirúrgicas, não cabendo execuções individuais que subvertam essa ordem. Ressalta que o direito à saúde, embora fundamental, tem natureza coletiva e programática, devendo ser implementado segundo critérios técnicos e orçamentários (reserva do possível), sem intervenção do Judiciário na ordem médica de prioridade. Assim, requer a exclusão do Município de Fortaleza do processo e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, para impedir a quebra da fila e assegurar que o atendimento obedeça aos critérios técnicos e à igualdade entre os pacientes. Contrarrazões apresentadas (Id. 19124193). O referido recurso foi julgado improcedente no acórdão de Id. 23388345. Contudo, o Município de Fortaleza opôs embargos de declaração (Id. 24417545) para que fosse sanada omissão quanto à observância ao pedido de inscrição em sustentação oral do recorrente. Os embargos foram acolhidos para anular o acórdão (Id. 28365423), razão pela qual passo ao julgamento do recurso inominado. VOTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Registre-se que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. Tal orientação foi firmada definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Outrossim, a conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e assistência públicas, o que inclui, por certo, o transporte gratuito à unidade de saúde adequada. Desse modo, a circunstância do Sistema Único de Saúde possuir a característica da descentralização dos serviços e conjugados os recursos financeiros dos entes da federação, apenas reforça a obrigação solidária entre eles, não elidindo, de modo algum, o caráter solidário da obrigação de manter, possibilitar e restaurar a saúde dos indivíduos, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse toar, é pacífico o entendimento jurisprudencial que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Ademais, a ressalva prevista no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da identificação do ente responsável com fundamento nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, refere-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não afastando, de forma alguma, o caráter. Assim, cabe ao credor escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso dos autos, contra o Município de Fortaleza, sendo desnecessária, pois, a inclusão de outro ente federativo. Portanto, não há que falar em ilegitimidade do Município de Fortaleza, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. DO MÉRITO A propósito do dever de proteção à saúde a cargo do Poder Público, cumpre transcrever o que dispõem os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197 da Constituição da República: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. À luz dos citados comandos normativos, extrai-se que o ente demandado possui o dever de assegurar o direito à saúde e à vida digna da recorrida, mormente em razão da necessidade devidamente comprovada nesta espécie e da sua hipossuficiência financeira. Não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem de violação ao princípio da isonomia, por ser dever do Estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Do cotejo probatório, colhe-se que a recorrida realizava acompanhamento médico e fisioterápico devido à artrose bilateral dos ombros desde 2008, tendo evoluído para ruptura total do tendão supraespinhal e infraespinhal por volta de 2015. Posteriormente, desenvolveu também ruptura do tendão de aquiles e esporão de calcâneo bilateral. Em 2019, o médico que lhe acompanhava solicitou o seu encaminhamento para a fila de cirurgia do SUS (Id. 19124150, fl. 08), na qual a recorrida foi incluída em 2020. Ocorre que até o momento ainda não foi realizada a cirurgia. De fato, embora a recorrida já tenha sido incluída na fila de espera do Sistema Único de Saúde para realização da cirurgia, não se pode ignorar que aguardava a concretização do procedimento desde 2020, o que configura prazo manifestamente excessivo para a efetivação de intervenção cirúrgica de natureza urgente. Nesse sentido, o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça estabelece que: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." Nessa senda, cabe ao Judiciário intervir em situações excepcionais, como a dos autos, em que a espera se revelou irrazoável e atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não se está, portanto, a afastar a observância da ordem de prioridades da regulação médica, mas a assegurar que o Estado cumpra a sua função de promover, de forma tempestiva, os serviços indispensáveis à preservação da saúde e da vida de seus cidadãos. Nesse sentido cito precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE OBTER DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NEFRECTOMIA TOTAL A DIREITA. PACIENTE CLASSIFICADO COMO SWALIS B. DEMORA DE MAIS DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. ENUNCIADO Nº 93 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. PRECEDENTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003161220258069000, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/09/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE COM COXARTROSE AVANÇADA. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO SUS. ENUNCIADO Nº 93 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico ortopédico de artroplastia total de quadril, necessário ao tratamento de coxartrose avançada bilateral da agravante, usuária do SUS e em situação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público tem o dever de garantir a realização da cirurgia pleiteada, diante da urgência e da demora excessiva na fila do SUS e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (arts. 5º, caput; 6º; 196 e 197 da CF/88), incumbindo ao Poder Público assegurar a efetividade das políticas de promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. O Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ considera excessiva a espera superior a 180 dias para realização de cirurgias eletivas no SUS, configurando omissão estatal quando ultrapassado esse limite. 5. O conjunto probatório comprova a gravidade do quadro clínico da agravante, com dor intensa, prejuízo funcional e risco de agravamento, além da espera manifestamente excessiva desde 2021 para realização da cirurgia, caracterizando perigo de dano irreparável e probabilidade do direito. 6. A concessão da tutela de urgência não afronta os princípios da isonomia, da reserva do possível ou da separação dos poderes, pois visa dar concretude a direito fundamental assegurado constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30029519720258060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU IV. DEMORA INJUSTIFICADA. URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para compelir o Estado do Ceará à realização de cirurgia bariátrica em paciente diagnosticada com obesidade mórbida grau IV, associada a comorbidades graves. 2. Inicialmente, verificando-se que os pressupostos processuais essenciais e inerentes à demanda estão regularmente atendidos, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, constatando-se também o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 300 do mesmo diploma legal, foi concedida a tutela antecipada almejada. 3. Sob a ótica constitucional, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, especialmente diante de comprovações concretas de risco à vida humana. De modo que, o prolongamento da permanência da agravante na fila compromete o direito mencionado, caracterizando descumprimento do dever estatal de assegurar a saúde da paciente. 4. À luz dos elementos fáticos e jurídicos, as enfermidades que acometem a parte agravante demandam tratamento especializado e individualizado, condizente com as peculiaridades do seu quadro clínico. Nessa perspectiva, a atuação jurisdicional configura o exercício legítimo da função garantidora de direitos fundamentais, especialmente quando verificada mora na prestação estatal. 5. Não é admissível recusa ao fornecimento do procedimento cirúrgico, uma vez que se trata de medida essencial à preservação da saúde da agravante, respaldada no laudo do profissional de saúde que a acompanha, ensejando a concessão da liminar previamente proferida por esta relatoria, posicionamento ao qual se alinha o Ministério Público. 6. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30037625720258060000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2025) Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da sentença que determinou ao Município de Fortaleza o fornecimento da cirurgia de artroplastia escapulo-umeral total e da cirurgia de reparo do manguito rotador.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator