Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO ALDECI FREIRE DE CASTRO - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROCESSUAL ÚTIL. MERAS PETIÇÕES OU PENHORAS IRRISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada contra Francisco Aldeci Freire de Castro - ME, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, e desconstituindo a penhora realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da longa duração da execução (mais de 20 anos) e da ausência de resultado útil nas diligências expropriatórias, estão configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quanto à (in)existência de atos efetivos capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente decorre do decurso do prazo prescricional aplicável ao direito material após o período de suspensão de um ano, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito, sendo fenômeno de natureza objetiva, não dependente da análise da diligência subjetiva do credor. Meros requerimentos formais ou impulsos processuais sem resultado efetivo não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do devedor, conforme entendimento firmado no STJ (Tema 568). Penhoras de valores irrisórios em relação ao montante da dívida não configuram ato útil à execução, não tendo o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. No caso concreto, desde a penhora inicial em 13/10/2003, não se verificou constrição patrimonial útil, e a execução permaneceu ineficaz para a satisfação do crédito, ultrapassando-se, em muito, o prazo prescricional aplicável. Inaplicabilidade do art. 921, § 4º-A, do CPC, por ausência de causa suspensiva válida e contínua apta a impedir a contagem do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução sem localização de bens penhoráveis ou do devedor. Mera petição do credor solicitando diligências não interrompe o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do devedor. Penhora de valores irrisórios, sem impacto significativo na satisfação do crédito, não interrompe a contagem da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º-A, e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; STJ, AgInt no REsp 1.876.678/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.06.2024, DJe 26.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0017144-12.2012.8.06.0070, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 11.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005598-72.2004.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.02.2023; TJMT, Apelação Cível nº 0000295-18.2005.8.11.0022, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 12.06.2024; TJMG, AC nº 10000221031370001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 02.03.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000589-42.2008.8.21.0073, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 28.03.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0000350-97.2003.8.06.0047 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra sentença proferida sob ID 23693984, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, tendo como parte apelada FRANCISCO ALDECI FREIRE DE CASTRO - ME. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Por decorrência lógica, desconstituo a penhora de Id 114324606. Em razão da sucumbência, o executado arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira interpôs recurso sustentando a inexistência dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. Argumenta que, embora a sentença impugnada tenha atribuído à sua conduta a paralisação do processo, a morosidade decorreu da ausência de impulso oficial. Alega que não houve desídia de sua parte, tendo adotado todas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, inclusive requerendo designações de leilões, avaliações e reavaliações de bens penhorados. Alega, ainda, que a paralisação do processo decorreu, em sua maioria, de atos judiciais ordinatórios e de inércia judiciária, não podendo ser atribuída ao exequente. Ressalta que a suspensão do processo foi determinada em 18/09/2024, por meio de decisão interlocutória fundamentada no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. Tal suspensão implicou a interrupção do curso do prazo prescricional, que somente teria reinício em 18/09/2025. Assim, considerando o prazo prescricional de cinco anos, sua consumação apenas se daria em 18 de setembro de 2028. Aduz que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do credor e a comprovação de sua inércia injustificada, requisitos que, segundo a apelante, não se verificam no caso em tela. Invoca os precedentes jurisprudenciais do STJ e dos tribunais estaduais, inclusive do TJCE, reforçando que a demora no impulso processual por motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário não configura desídia, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à origem para continuidade dos atos executivos. Conforme certidão de decurso de prazo em ID 23694043, não houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., porquanto tempestivo, devidamente preparado e subscrito por advogado habilitado nos autos.
Cuida-se de apelação cível manejada contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta, em apertada síntese, que não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto teria diligenciado continuamente nos autos, inexistindo desídia de sua parte, e que a paralisação do processo teria decorrido, em grande parte, de fatores inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Invoca, ainda, a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º-A, do CPC, para afastar a contagem do prazo prescricional. A controvérsia cinge-se a definir se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos para a configuração da prescrição intercorrente na execução ajuizada pelo apelante, em especial diante do longo período de tramitação (mais de 20 anos) e da ausência de resultado útil nas diligências de expropriação. A prescrição intercorrente, conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco, caracteriza-se como a perda da pretensão executória em razão da paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material subjacente, mesmo após a propositura da ação. Afirma o processualista que "a prescrição intercorrente se dá quando, por falta de bem penhorável, a execução permanece suspensa e o tempo escoa, fulminando o direito do credor de prosseguir na satisfação do crédito" (Execução Civil, Malheiros, 6ª ed., p. 156). Do mesmo modo, Fredie Didier Jr. esclarece que "a inércia relevante para a prescrição intercorrente é a inércia processual útil, isto é, a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial ou de satisfação da obrigação, e não meras petições de impulso formal" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Ed. JusPodivm). No caso concreto, verifica-se do exame detido dos autos que, não obstante diversas petições do exequente ao longo dos anos, nenhuma medida efetiva foi capaz de produzir resultado útil à execução desde a penhora inicial, realizada em 13/10/2003. Os bens constritos mostraram-se inservíveis para alienação, conforme registrado na sentença, e, apesar das sucessivas tentativas de leilão e reavaliação, a execução permaneceu, na prática, paralisada quanto à satisfação do crédito. Cumpre frisar que, segundo a orientação consolidada, o marco inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, dá-se após o término do prazo de suspensão ou, inexistindo fixação, após o transcurso de um ano (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, aplicado analogicamente), sendo irrelevante, para esse efeito, a discussão acerca da diligência subjetiva do credor.
Trata-se de fenômeno objetivo, decorrente do simples decurso do tempo sem efetiva constrição útil. Assim, diante do lapso superior a 20 anos entre a penhora inicial e a atualidade, sem a concretização de atos expropriatórios frutíferos, revela-se inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que o exequente tenha protocolado requerimentos intermediários, pois tais impulsos formais não possuem força interruptiva. Não há falar, portanto, em aplicação do art. 921, § 4º-A, do CPC para obstar a prescrição, haja vista que não se demonstrou constrição patrimonial útil capaz de interromper o prazo, e tampouco suspensão formal contínua que justificasse o não cômputo do período transcorrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568)". (STJ - AgInt no REsp: 1876678 RS 2020/0125141-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). Outrossim, a penhora de valores inexpressivos não interrompe o prazo prescricional, como pacificado na jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021) Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação".3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MARCOS DA PRESCRIÇÃO REJEITADA INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA EXECUÇÃO NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a decisão agravada delimitou, de forma clara, os marcos temporais da prescrição, bem como informou acerca das identificações de cada documento pertencente ao feito, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de explicitações dos marcos da prescrição. 2. Considerando que o valor bloqueado via sistema Bacenjud é ínfimo em relação ao total da execução, não há que se falar em causa de interrupção do curso da prescrição. 3. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para prover o agravo interno interposto. 4. Agravo interno não provido. (TJ-MT - AGR: 00016946120068110050, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2023) APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VISTORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA. INÉRCIA. MECANISMO INERENTE AO PODER JUDICIÁRIO. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LIBERAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR IRRISÓRIO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. 1. O arquivamento da execução fiscal pelo prazo de um ano, previsto no art. 40 da LEF, flui, automaticamente, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. REsp 1340553/RS. Temas 566 a 571 do STJ. 2. A demora na apreciação do pedido de penhora em razão de mecanismo inerente ao Poder Judiciário, e não por inércia do credor, obsta a fluência da prescrição intercorrente. 3. O bloqueio de ativos financeiros do devedor que foi, posteriormente, liberado, de ofício, pelo juiz, sem que o credor tenha interposto o recurso cabível, não interrompe a prescrição intercorrente por não se constituir em diligência frutífera e útil à satisfação do crédito tributário. 4. Decorridos mais de cinco anos, a contar do término do prazo de um ano do arquivamento administrativo, contados automaticamente da intimação da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis, é de ser extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente pela falta de diligência frutífera.Recurso desprovido. (TJ-RS - APL: 50005894220088210073 TRAMANDAÍ, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 28/03/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) De bom alvitre, mencionar a jurisprudência emanada desta Egrégia Relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE VALORES IRRISÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE ¿ COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS OU MICROEMPREENDEDORES DA REGIÃO NORTE DO CEARÁ LTDA., contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, nos autos de execução de título extrajudicial movida contra Antônia Claudina de França Costa, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição intercorrente na execução, considerando o transcurso do prazo prescricional sem a realização de atos efetivos que interrompessem sua contagem, bem como se a penhora de valores irrisórios via SISBAJUD tem o condão de interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando, após o prazo de suspensão da execução por um ano, o credor não promove atos úteis à satisfação do crédito, iniciando-se então a contagem do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, e da Súmula 150 do STF. No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 2016, sendo a execução suspensa por decisão judicial em 2018. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, que se implementou antes da sentença recorrida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera petição do credor requerendo diligências não interrompe o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do devedor (STJ, Tema 568). A penhora de valores irrisórios, sem impacto significativo na satisfação do crédito exequendo, não configura ato apto a interromper a prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ e de diversos Tribunais de Justiça. No caso dos autos, o bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu valores insignificantes frente ao montante da dívida, não caracterizando providência útil à satisfação do crédito. Diante do transcurso do prazo prescricional sem a realização de atos efetivos que o interrompessem, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução sem localização de bens penhoráveis ou do devedor. A mera petição do credor solicitando diligências não interrompe o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do devedor. A penhora de valores irrisórios, sem impacto significativo na satisfação do crédito, não interrompe a contagem da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0017144-12.2012.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Ademais, a execução foi mantida inerte por longos anos anos, sem que a apelante tenha conseguido demonstrar qualquer ato efetivo capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional Diante disso, correta a sentença recorrida ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 12% sob o valor da condenação, sem olvidar as benesses da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator