Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA MARGARIDA LOIOLA MOTA e outros (10)REU: MUNICIPIO DE TAUA
PROCESSO Nº: 0008733-65.2012.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIA MARGARIDA LOIOLA MOTA, LIRICE MARIA ANDRADE DE SOUSA, EVA GERMANO DE CASTRO, LUISA GONCALVES LIMA LOIOLA, LUIZA LUCILENE SANTANA, MARIA DO CARMO GONCALVES LIMA, MARIA ELVIRA DIMAS RIBEIRO, VALDENIRA JUVENAL DE SOUSA, FRANCISCO ANTONIO MOREIRA, MARIA LUCELITA DOS SANTOS GOMES e ARLINDA MARIA ALVES DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambos qualificados nos autos. Alegam os autores que exerce suas funções em condições insalubres, com exposição a agentes biológicos, sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade correspondente. O feito encontra-se pendente da realização da prova pericial para sua devida instrução. É o relato. O cerne da questão reside no direito dos autores à percepção do adicional de insalubridade. Em que pese o requerimento e/ou determinação para realização de necessidade da prova técnica para a verificação das condições fáticas de trabalho, a análise da controvérsia depende, primeiramente, da existência de norma municipal específica que regulamente a concessão de tal vantagem aos servidores públicos locais. A Lei Municipal nº 791/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá) prevê, em seus artigos 62, IV, e 71, o direito ao adicional pelo exercício de atividades insalubres. No entanto, tal previsão é genérica e, segundo a jurisprudência citada, necessita de regulamentação específica para definir quais atividades se enquadram como insalubres e os respectivos graus. Da mesma forma, a Lei Municipal nº 2543/2020 não específica quais atividades estariam abrangidas pelo benefício.
Ante o exposto, e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a decisão surpresa, chamo o feito à ordem e decido: 1. REVOGO a decisão que determinou a realização da prova pericial nos autos; 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a questão da necessidade de lei municipal específica para a regulamentação do adicional de insalubridade, conforme a jurisprudência destacada, e suas implicações para o julgamento do presente feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito