Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO PROCESSO Nº. 0009226-36.2011.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: VIVALDO PEREIRA BARROSO, MARIA SILVA BARROSO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de VIVALDO PEREIRA BARROSO e outro. No curso da execução, houve a constrição e posterior alienação judicial de bem imóvel, o qual foi arrematado pelo Sr. Edísio Silva Barroso, em 17 de março de 2023, pelo valor total de R$ 31.000,00, sendo parte à vista e o restante parcelado, conforme auto de arrematação (ID 102605950). Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 102605949). O arrematante formulou pedido nos autos (ID 102605968). Consta, ainda, a juntada de comprovantes de pagamento das parcelas da arrematação. É o relatório. Decido. A arrematação judicial constitui forma típica de expropriação no processo executivo, regida pelos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o bem penhorado foi regularmente levado à hasta pública, sendo arrematado por terceiro, conforme auto de arrematação (ID 102605950), com pagamento na forma parcelada, devidamente autorizada. No que concerne à impugnação à penhora apresentada pelos executados (ID 102605949), verifica-se que tal insurgência resta prejudicada, diante da superveniente alienação judicial do bem e da consolidação da arrematação, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, inexistindo decisão que tenha suspendido ou invalidado o ato expropriatório. Quanto ao pedido formulado pelo arrematante (ID 102605968), este merece acolhimento, uma vez que demonstrado o pagamento das parcelas, sendo cabível a formalização da transferência do bem, mediante expedição da competente carta de arrematação. Todavia, considerando a existência de valores depositados em conta judicial, mostra-se possível o levantamento parcial, em favor do exequente, limitado ao montante incontroverso, resguardando-se eventual saldo remanescente até a apuração definitiva do débito.
Diante do exposto, HOMOLOGO a arrematação do bem imóvel realizada nos autos, em favor de Edísio Silva Barroso, conforme auto de arrematação (ID 102605950) e REJEITO, por prejudicada, a impugnação à penhora apresentada pelos executados (ID 102605949). Ainda, ACOLHO o pedido formulado pelo arrematante (ID 102605968) e DETERMINO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, em favor do arrematante, observadas as formalidades legais. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente, para levantamento parcial dos valores depositados, até o limite do montante incontroverso. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com indicação do valor efetivamente devido, se houver. Após, voltem os autos conclusos para análise da quitação e eventual extinção da execução, com apreciação do saldo remanescente. DETERMINO que as intimações dos executados sejam realizadas por meio da Defensoria Pública, na forma do art. 186 do Código de Processo Civil. Por fim, DEFIRO o pedido de cadastramento do patrono do exequente para fins de publicação exclusiva do advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY, inscrito na OAB/MG nº 77.167 e OAB/CE 43.631-devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. Intimem-se. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".