Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050864-48.2020.8.06.0115.
EMBARGANTE: FRANCISCO MARCELO RAULINO MAIA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO MARCELO RAULINO MAIA em face da decisão monocrática proferida por este Relator (ID 23120411), que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE (ID 23120779), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais movida pelo ora embargante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Da análise dos autos, extrai-se que o autor, ora embargante, ajuizou a demanda originária narrando que, no dia 23 de junho de 2020, dirigiu-se à agência do Banco Bradesco em Limoeiro do Norte para realizar um depósito imediato e foi submetido a tratamento vexatório por parte do gerente da agência, que teria proferido palavras grosseiras em público, ameaçado encerrar sua conta bancária e chamado a polícia, tudo em razão de o autor ter reclamado do mau funcionamento dos caixas eletrônicos (ID 23120429). O banco réu apresentou contestação (ID 23120741), negando a versão autoral e afirmando que seus equipamentos funcionavam normalmente, que o gerente agiu com urbanidade e que o autor se recusou a utilizar outros caixas eletrônicos disponíveis na agência. No curso da instrução, o juízo de primeiro grau, em decisão de saneamento (ID 23120433), deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, determinando ao banco réu a apresentação das imagens das câmeras de segurança do dia 23/06/2020, no horário de 15h15 às 16h00. O banco foi reiteradamente intimado a cumprir a determinação (IDs 23121116, 23120752), obteve prorrogações de prazo (IDs 23120425, 23121093), e, ao final, informou que as imagens não estavam mais disponíveis por terem sido sobrepostas após o decurso do prazo de armazenamento de cinco meses (ID 23120760). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 23120430), o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência (ID 23120779), entendendo que os vídeos juntados pelo autor não demonstravam a conduta ilícita imputada ao preposto do banco, e que os fatos narrados configuravam mero dissabor. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 23120438), sustentando que o juízo a quo não observou as consequências da inversão do ônus da prova, vez que o banco réu não se desincumbiu do dever de apresentar as imagens das câmeras de segurança que comprovariam a conduta ilícita do preposto. O banco apresentou contrarrazões (ID 23121111), pugnando pela manutenção da sentença. Este Relator, em decisão monocrática (ID 23120411), negou provimento à apelação, concluindo pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e mantendo integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 12%. Nos presentes embargos de declaração (ID 23121120), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão monocrática, argumentando, em síntese, que: (a) a decisão não analisou a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1º, do CPC; (b) em razão da inversão, o ônus de provar a inexistência da conduta ilícita recaía sobre o banco embargado, que descumpriu a determinação judicial de apresentar as imagens das câmeras de segurança; (c) a decisão embargada, ao atribuir ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, contradisse a redistribuição probatória já operada. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 32204139), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, a eliminar contradição interna entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, a esclarecer obscuridade no texto decisório ou a corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação do conjunto probatório ou à substituição dos fundamentos adotados pela decisão embargada por outros que o embargante repute mais adequados.
No caso vertente, o embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não examinar expressamente a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem em decisão de saneamento (ID 23120433), bem como em contradição ao atribuir ao autor consumidor o ônus probatório que havia sido judicialmente redistribuído em seu favor. Compulsando detidamente os autos, todavia, não se verificam os vícios apontados pelo embargante. Quanto à alegada omissão, importa salientar que a decisão monocrática embargada, ao manter a sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte (ID 23120779), ratificou integralmente a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, que analisou o acervo fático-probatório produzido ao longo de toda a instrução processual. É relevante observar que foi exatamente o próprio juízo sentenciante que, em decisão interlocutória proferida em 16 de dezembro de 2020 (ID 23120433), deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor e determinou ao banco réu a apresentação das imagens das câmeras de segurança. Pois bem. Esse mesmo juízo, após a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 23120430), após colher o depoimento pessoal do autor, após examinar os vídeos e prints juntados às fls. 203/220, e após considerar a integralidade dos elementos probatórios coligidos, incluindo a própria circunstância de o banco não ter apresentado as imagens solicitadas, proferiu sentença de improcedência, por entender que não restou demonstrado o alegado agir excessivo por parte do preposto da agência bancária demandada. Em outras palavras, o juízo que operou a inversão do ônus da prova é o mesmo juízo que, após a instrução, concluiu pela improcedência do pedido autoral. A inversão do ônus da prova foi considerada e integrou o contexto decisório do juízo sentenciante, que, a despeito de redistribuir o encargo probatório, entendeu que os elementos dos autos não eram aptos a configurar o dano moral invocado. A sentença avaliou a questão sob a ótica da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, analisou os vídeos e prints apresentados pelo autor e, em exercício de livre convencimento motivado, concluiu que a situação retratada nos autos não ultrapassava a esfera do mero dissabor. A decisão monocrática ora embargada, por sua vez, ao negar provimento ao recurso, alinhou-se à avaliação fática e jurídica procedida em primeiro grau, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a decisão tenha feito referência ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil no contexto de sua fundamentação, tal menção se insere na análise geral da insuficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para configurar o direito indenizatório pleiteado, e não traduz desconhecimento ou desconsideração da inversão do ônus da prova operada em primeiro grau. É que, mesmo sob o regime da inversão, não se dispensa a parte consumidora de apresentar o mínimo substrato fático que confira verossimilhança às suas alegações, cabendo ao fornecedor a contraprova. No caso concreto, o juízo de origem avaliou as provas produzidas por ambas as partes e concluiu pela improcedência, convicção essa que não compete à instância recursal substituir mediante simples reanálise do acervo probatório. Quanto à alegada contradição, igualmente não assiste razão ao embargante. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela verificada internamente na própria decisão, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta incompatibilidade entre a conclusão da decisão e a tese jurídica sustentada pela parte. O que o embargante denomina contradição é, na verdade, discordância com a conclusão do julgamento, pretendendo que a inversão do ônus da prova conduzisse necessariamente à procedência do pedido. Tal argumentação, contudo, diz respeito ao mérito do julgamento e não a vício formal da decisão, devendo ser veiculada por meio recursal próprio. Nessa esteira, o que o embargante verdadeiramente pretende, sob o rótulo de omissão e contradição, é a revisão do mérito da decisão monocrática, com a reapreciação do acervo fático-probatório e a modificação do resultado do julgamento, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. A via adequada para impugnar decisão monocrática do relator, quando se pretende a reanálise do mérito pelo órgão colegiado, é o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, e não os embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida. Confira-se: "Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, mas sim a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.456.893/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2024). Noutro precedente: "É firme a orientação do STJ no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não podendo ser utilizados para rediscussão da matéria objeto de julgamento" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.952.379/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2023). Quanto ao prequestionamento suscitado pelo embargante, registro que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de acesso aos recursos especial e extraordinário, independentemente do acolhimento ou rejeição dos embargos. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a incólume em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator