Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Deputado Irapuan Pinheiro - CE
Agravado: Iresvelto Pereira da Silva Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido em juízo comum de admissibilidade. Aplicação de enunciados sumulares das cortes superiores. Cabimento de agravo em recurso especial. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal inaplicável. Ausência de efeito suspensivo ou interruptivo. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência que inadmite Recurso Especial com fundamento em juízo comum de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; (ii) estabelecer se a interposição de Agravo Interno, nessa hipótese, configura erro grosseiro ou admite a aplicação da fungibilidade recursal; e (iii) determinar se o recurso manifestamente incabível produz efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para interposição do recurso adequado. III. Razões de decidir 3. O art. 1.030 do CPC organiza regime recursal bifurcado para as decisões proferidas no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, distinguindo as hipóteses de controle de conformidade com precedentes qualificados das hipóteses de inadmissão por pressupostos gerais de admissibilidade. 4. O Agravo Interno é cabível quando a decisão da Vice-Presidência aplica tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral, hipótese em que o tribunal local atua no controle de conformidade previsto no art. 1.030, I, "a" e "b", e § 2º, do CPC. 5. A decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF exerce juízo comum de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, sem exame de mérito à luz de precedente repetitivo ou de repercussão geral. 6. O recurso cabível contra a decisão de inadmissão fundada no art. 1.030, V, do CPC é o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC, destinado a transferir ao Superior Tribunal de Justiça a análise da admissibilidade do apelo excepcional. 7. A interposição de Agravo Interno em lugar de Agravo em Recurso Especial configura erro grosseiro, pois o texto legal delimita com clareza o recurso adequado e afasta a existência de dúvida objetiva indispensável à fungibilidade recursal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o manejo de Agravo Interno contra decisão que simplesmente inadmite Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC constitui recurso manifestamente incabível. 9. O recurso manifestamente incabível não constitui ato processual idôneo de impugnação e, por isso, não produz efeito suspensivo nem interruptivo do prazo recursal, sob pena de comprometer a segurança jurídica, a preclusão e a razoável duração do processo. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso não conhecido. 11. Teses do julgamento. 11.1. A decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC deve ser impugnada por Agravo em Recurso Especial do art. 1.042 do mesmo Código, e não por Agravo Interno. 11.2. A interposição de Agravo Interno contra inadmissão de Recurso Especial fundada em pressupostos gerais de admissibilidade configura erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva, e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 11.3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso legalmente adequado. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 169, § 1º; CPC, arts. 6º, 139, II, 507, 932, III, 1.021, 1.030, I, "a" e "b", V e § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2208841/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0050004-48.2021.8.06.0168, Rel. Vice-Presidente TJCE, Órgão Especial, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2102191/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22.11.2023. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em não conhecer, dado o manifesto erro grosseiro, tudo em conformidade com o voto do sublime, proeminente, Vice-Presidente e Relator. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: AgInt nº 0050556-47.2020.8.06.0168 - TJCE Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo (AgRg) / Agravo Interno (AgInt) (206) Base Legal: Artigos 1.021, 1.030, V e § 2º, 1.042 do Código de Processo Civil Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Origem: Segunda Câmara de Direito Público
Agravante: Município de Deputado Irapuan Pinheiro - CE
Agravado: Iresvelto Pereira da Silva Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Relatório
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: AgInt nº 0050556-47.2020.8.06.0168 - TJCE Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo (AgRg) / Agravo Interno (AgInt) (206) Base Legal: Artigos 1.021, 1.030, V e § 2º, 1.042 do Código de Processo Civil Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Origem: Segunda Câmara de Direito Público
Trata-se de Agravo Interno (ID 35566888) interposto pelo Município Deputado Irapuan Pinheiro - CE contra a decisão monocrática de ID 32917658, proferida no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal, que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ente municipal, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. A decisão agravada registrou que o Município havia interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor. Na origem recursal excepcional, o ente público sustentava, em síntese, violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como aos arts. 186, 187, 393 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não teria havido comprovação de culpa administrativa ou defeito no serviço público capaz de caracterizar a responsabilidade civil objetiva da municipalidade. Ao examinar a admissibilidade do recurso especial, a Vice-Presidência reconheceu a tempestividade do apelo extremo e a dispensa do preparo, mas concluiu pela inviabilidade de seu processamento. Para tanto, transcreveu a ementa do acórdão recorrido, na qual se consignou tratar-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inundação relacionada à obra pública, com reconhecimento de nexo causal, responsabilidade objetiva do ente estatal, inovação argumentativa em sede recursal quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, reconhecimento de dano moral e majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. A decisão monocrática destacou que o acórdão recorrido havia assentado, de um lado, que a alegação de caso fortuito ou força maior somente fora suscitada em grau recursal, configurando inovação argumentativa; e, de outro, que o conjunto probatório demonstraria que a obra pública realizada anteriormente contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do alagamento, o qual, associado a eventos climáticos intensos, ocasionou a destruição das plantações e o bloqueio das vias de acesso ao imóvel, evidenciando o nexo causal entre a atuação administrativa e os danos materiais suportados pelo autor. Constou, ainda, da decisão agravada, a transcrição de trecho do pronunciamento judicial no qual se registrou que, analisada a contestação apresentada pelo Município, haviam sido arguidas apenas matérias relativas à ausência de interdição total das estradas de acesso ao imóvel do autor e à inexistência de dano moral. Por essa razão, a tese de exclusão de responsabilidade foi reputada inovação argumentativa, por ampliar os limites da demanda em sede recursal, com potencial violação ao princípio da estabilidade da demanda e caracterização de supressão de instância. No mesmo pronunciamento, registrou-se que a obra mencionada nos autos fora executada em 2018 e que, conforme as provas produzidas, especialmente o laudo pericial, o alagamento do imóvel decorreu das fortes chuvas de 2020 e da sangria da barragem, com destruição das plantações e impedimento das vias de acesso. A decisão agravada consignou, a partir desse contexto, que não haveria dúvida quanto ao nexo causal entre a atuação administrativa - consistente na construção da barragem sem os devidos escoamentos - e os danos materiais reconhecidos em sentença, relativos à perda da plantação de milho e sorgo forrageiro. A Vice-Presidência entendeu, nesse cenário, que o recorrente incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, por não impugnar de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos em apelação. Em razão disso, atraiu, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, assinalou que a pretensão recursal demandaria exame de matéria constitucional, especialmente em razão da alegação de violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, providência incompatível com a via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Com base nesses fundamentos, inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Município de Deputado Irapuan Pinheiro interpôs o presente Agravo Interno, registrado sob o ID 35566888, sustentando, inicialmente, a tempestividade do recurso, ao argumento de que, por se tratar de Fazenda Pública, o prazo recursal seria contado em dobro, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, estar dispensado do preparo, com fundamento no art. 1.007, § 1º, do CPC. Quanto ao cabimento, o agravante sustenta que a decisão combatida seria decisão monocrática proferida por relator, razão pela qual a via adequada seria o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. Também invoca dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal, notadamente os arts. 268, 269 e 270, para afirmar a admissibilidade do recurso dirigido ao prolator da decisão recorrida, com posterior submissão ao órgão colegiado competente, caso não haja reconsideração. No histórico processual apresentado em suas razões, o Município afirma tratar-se de ação indenizatória ajuizada por particular contra o ente municipal, em razão de alegados prejuízos materiais e morais decorrentes do transbordamento de barragem municipal, após fortes chuvas ocorridas no ano de 2020, que teriam causado inundações e perdas agrícolas. Relata que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e que, em sede recursal, este Tribunal manteve a condenação, apenas majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sob o fundamento de que a obra pública teria falhado em sua execução ou manutenção, afastando-se a alegação de força maior. O agravante sustenta, ainda, que as matérias veiculadas no recurso especial teriam sido devidamente prequestionadas, especialmente no tocante à alegada violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aos arts. 186, 187, 393 e 927 do Código Civil e à ausência de nexo causal. Defende que tais questões teriam sido abordadas tanto na sentença quanto no acórdão, razão pela qual entende preenchido o requisito do prequestionamento. No mérito de sua insurgência, o Município alega que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos dispositivos legais indicados ao atribuir responsabilidade objetiva ao ente municipal por evento causado por fortes chuvas, sem comprovação de culpa administrativa ou defeito no serviço público, tampouco afastamento da ocorrência de força maior. Invoca o art. 393 do Código Civil, segundo o qual o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior quando expressamente não houver por eles se responsabilizado, e sustenta que as fortes chuvas ocorridas em 2020 constituiriam evento natural imprevisível e inevitável. A municipalidade afirma que o acórdão recorrido, ao manter a condenação mesmo diante da alegada ausência de prova de nexo causal direto entre a conduta administrativa e o evento danoso, teria imposto responsabilidade objetiva integral, incompatível com o texto constitucional e com a teoria do risco administrativo. Acrescenta que a decisão recorrida teria se baseado em presunções genéricas sobre falha da Administração na construção da barragem, sem prova técnica concreta que estabelecesse nexo causal entre eventual falha estrutural e o alagamento. Nesse ponto, o agravante sustenta que o art. 373, II, do CPC imporia ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual, segundo afirma, não teria se desincumbido. Aduz que o simples transbordamento da barragem em razão de chuvas excepcionais não configuraria automaticamente falha do serviço público, sob pena de converter o Estado em segurador universal dos danos decorrentes de fenômenos naturais. Afirma, ainda, haver divergência jurisprudencial quanto à aplicação da excludente de força maior em casos de enchentes e chuvas excepcionais. Ao final, o Município requer o recebimento e o provimento do agravo interno, com a reforma do acórdão proferido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária e, consequentemente, reformar a sentença de primeiro grau. Requer, também, que o recurso seja recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões e a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Em contrarrazões, constantes do ID 37271592, o agravado IRESVELTO PEREIRA DA SILVA pugna, preliminarmente, pelo não recebimento do agravo interno, ao argumento de que haveria erro grosseiro e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Sustenta que, tendo o recurso especial sido inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível seria o agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do mesmo diploma legal, e não o agravo interno. O agravado afirma que não se deve confundir agravo interno com agravo em recurso especial, sustentando que o recurso utilizado pelo Município somente seria cabível se a decisão recorrida tivesse sido fundamentada nos incisos I e II do art. 1.030 do CPC, hipótese em que incidiria o § 2º do referido dispositivo. Por essa razão, defende a inexistência de dúvida objetiva apta a autorizar a aplicação da fungibilidade recursal. Em segunda preliminar, o agravado sustenta violação ao princípio da dialeticidade. Afirma que o Município não teria exposto fundamentos aptos a demonstrar a necessidade de reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso especial, limitando-se a apresentar novamente a questão de mérito já deduzida no apelo extremo. Segundo o agravado, o recurso não atacaria os fundamentos determinantes da decisão monocrática, notadamente aqueles relacionados à deficiência de fundamentação recursal, à ausência de impugnação específica e à inadequação da via especial para exame de matéria constitucional. No mérito, apenas por eventualidade, o agravado impugna a tese municipal de inexistência de responsabilidade civil. Afirma que o Município alegou não ter participação direta no evento danoso, bem como inexistirem documentos que comprovassem dever de agir ou negligência, além de sustentar a ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão de chuvas torrenciais. O agravado, contudo, defende que tais argumentos não merecem prosperar. Sustenta que a responsabilidade do Município de Deputado Irapuan Pinheiro decorre da obrigação de reparar danos causados a terceiros e que o ente municipal teria sido responsável pela realização do projeto da barragem, bem como por omissões nos estudos indispensáveis à execução da obra, especialmente quanto ao impacto que poderia ser causado aos moradores da região. Afirma que o edital do processo licitatório deixaria clara a responsabilidade municipal, ao dispor que todos os projetos necessários à execução dos serviços seriam fornecidos pela Prefeitura Municipal e que eventuais dúvidas posteriores deveriam ser esclarecidas com a fiscalização. O agravado também argumenta que os serviços contratados deveriam ser executados rigorosamente de acordo com as especificações, desenhos e demais elementos referidos no certame. A partir disso, sustenta que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando ao lesado demonstrar o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Invoca, ainda, os arts. 186, 187, 927 e 43 do Código Civil. Segundo as contrarrazões, no caso concreto, tais pressupostos estariam evidentes, pois o Município teria iniciado, no ano de 2018, a construção de uma barragem no Sítio Bom Princípio, por meio de processo licitatório na modalidade tomada de preços, com o objetivo de contratar empresa para executar serviços de construção de barragem de terra compactada, em conformidade com projeto básico anexado ao edital. O agravado afirma que o projeto teria sido desenvolvido pelo próprio demandado e que, apesar disso, o Município não teria adotado medidas prévias necessárias, como a desapropriação dos terrenos atingidos pela lâmina d'água, tampouco divulgado a extensão dessa lâmina na comunidade de Boqueirão ou os impactos que a obra geraria na região. Prossegue o agravado sustentando que, diante dessas omissões, teria ocorrido aumento do nível da água, com prejuízos a diversas pessoas, que teriam perdido terrenos, plantações, criação de animais e, consequentemente, sua forma de sustento, além de casas ilhadas e desaparecimento de estradas. Defende, assim, que não haveria falar em exclusão de responsabilidade, tampouco em caso fortuito ou força maior. Ao final, o agravado requer que o agravo interno não seja conhecido ou recebido por duas razões: primeiro, por não ser o recurso adequado para combater decisão do Vice-Presidente do TJCE que denegou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; segundo, por não atacar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os fundamentos do recurso especial. Subsidiariamente, caso conhecido o agravo interno, requer a manutenção integral da decisão monocrática, bem como das decisões anteriormente proferidas, inclusive a sentença de primeiro grau e o acórdão de segundo grau. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em razão da quantidade de recursos que reputa protelatórios. Não houve manifestação efetiva do Ministério Público Estadual em segundo grau, conforme indicado no ID 33407576. A matéria devolvida ao colegiado consiste, inicialmente, em verificar a admissibilidade do próprio agravo interno, diante da preliminar arguida pelo agravado de erro grosseiro, inadequação da via eleita e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, em razão de a decisão agravada ter inadmitido o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Superada essa questão, cumpre examinar se a decisão monocrática de ID 32917658 deve ser mantida, por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial; ou se deve ser reconsiderada/reformada, conforme pretende o Município, sob o argumento de que as matérias estariam prequestionadas, de que não haveria nexo causal suficientemente demonstrado e de que as chuvas de 2020 configurariam caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade civil do ente público. É o relatório. Voto O cerne da questão submetida a este Órgão Especial transcende a mera análise de um equívoco formal. Trata-se, em verdade, de matéria afeta à própria racionalidade do sistema recursal, à competência funcional e à integridade do duplo grau de jurisdição extraordinária, cujos contornos foram meticulosamente delineados pelo Código de Processo Civil de 2015. A decisão monocrática desta Vice-Presidência, ora hostilizada, inadmitiu o Recurso Especial com amparo em fundamentos autônomos, desvinculados da sistemática de precedentes qualificados. Ao aplicar as Súmulas 283 e 284 do STF, exerceu o juízo de admissibilidade comum, conforme a atribuição que lhe confere o art. 1.030, inciso V, do CPC. A arquitetura processual vigente estabeleceu uma bifurcação recursal cristalina para as decisões de inadmissibilidade dos apelos excepcionais. De um lado, para as hipóteses em que a Vice-Presidência atua como "longa manus" das Cortes Superiores, aplicando teses firmadas em recursos repetitivos ou repercussão geral (art. 1.030, I, "a" e "b"), o legislador previu o Agravo Interno (art. 1.030, § 2º). A ratio legis é evidente: permite-se ao próprio tribunal local o juízo de retratação, em um controle de conformidade de seus julgados com os precedentes vinculantes. De outro lado, para as demais hipóteses de inadmissão, que envolvem a análise dos pressupostos gerais de cabimento (art. 1.030, V), a competência para a palavra final é, inequivocamente, da Corte Superior destinatária do recurso. É por essa razão que o sistema previu um recurso específico, o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário (art. 1.042 do CPC), que provoca a subida dos autos e transfere a análise da admissibilidade ao respectivo Tribunal Superior. A interposição do Agravo Interno na presente hipótese, portanto, não representa um simples deslize terminológico, mas um erro fundamental de procedimento que direciona a pretensão a um órgão manifestamente incompetente para apreciá-la. A clareza solar do texto legal afasta qualquer possibilidade de se cogitar a existência de "dúvida objetiva", pressuposto indispensável para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da sua Corte Especial, é torrencial e inflexível ao qualificar tal prática como erro grosseiro, insuscetível de saneamento. "Quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno". (STJ - AgInt no AREsp: 2208841 RJ 2022/0291756-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Ademais, a interposição de recurso manifestamente incabível é ato processualmente inidôneo, um "não ato" para fins de impugnação, sendo incapaz de produzir o efeito interruptivo do prazo recursal. A sua protocolização não obsta a imediata formação da coisa julgada, sob pena de se premiar a parte que se utiliza da máquina judiciária de forma displicente e, em última análise, protelatória, em detrimento da efetividade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, é possível inferir que o presente Agravo Interno se revela um obstáculo artificial ao curso natural do processo, devendo ser liminarmente rechaçado por este Colegiado, em respeito à segurança jurídica e à higidez do sistema processual. Este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento pacífico sobre o tema, alinhado à jurisprudência das Cortes Superiores. Com efeito, em situações idênticas, este Órgão Especial tem reiteradamente decidido: "Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) em face de decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal". (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00500044820218060168, Relator: VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/03/2023). O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, também consolida a matéria no mesmo sentido: "A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível". (STJ - AgInt no AREsp: 2102191 RS 2022/0098211-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
Diante do exposto, é forçoso concluir que a utilização do Agravo Interno para o fim pretendido pelo recorrente constitui equívoco inescusável, que impede o conhecimento do recurso. A manifesta inadmissibilidade do apelo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso adequado, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia aos recursos de competência do Colegiado, Não Conheço do presente Agravo Interno, dada sua manifesta inadmissibilidade por erro grosseiro (arts. 1.021; 1.030, V e § 2º; e 1.042 do CPC). Como corolário lógico do não conhecimento, esclareço que o ato de interposição de recurso manifestamente incabível não possui efeito suspensivo nem interruptivo de prazo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 6º, 139, II e 507 do Código de Processo Civil). Teses do julgamento: "1. A decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC deve ser impugnada por Agravo em Recurso Especial do art. 1.042 do mesmo Código, e não por Agravo Interno; 2. A interposição de Agravo Interno contra inadmissão de Recurso Especial fundada em pressupostos gerais de admissibilidade configura erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva, e impede a aplicação da fungibilidade recursal; 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso legalmente adequado". É o voto que se submete à elevada apreciação dos eminentes Pares. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF