Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de (1) HOT FOODS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME e (2) DOMINGOS MIGUEL ANTONIO GAZZINEO FILHO. Os executados nunca foram encontrados para citação. A parte exequente requereu a suspensão do processo com base no art. 921, inciso III do CPC (id. 95916628). Decisão de suspensão proferida (id. 95916631). Despacho determinando o arquivamento provisório dos presentes autos, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC (ID 137317362). A parte exequente requereu, em petição de ID 155243260, embasando-se no art. 854 do CPC: 1) a realização de penhora on-line de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, com a repetição pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o sistema denominado "teimosinha"; e 2) a juntada de extratos e faturas de cartão de crédito, via SISBAJUD, em nome dos executados dos últimos seis meses. É o relatório. Decido. I - DO PEDIDO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD De início, o art. 854 do CPC se refere à penhora de ativos financeiros, também conhecida como penhora on line, estabelecendo o procedimento para que o juiz, a pedido do credor, determine o bloqueio de dinheiro em contas e aplicações financeiras, sem prévia ciência do devedor, por meio eletrônico. Frise-se que os executados não foram citados até o presente momento, bem como nunca houve nenhuma pesquisa de bens requerida pela parte exequente, de modo que, por ora, não há que se falar em penhora com base no art. 854 do CPC. Contudo, possível o arresto on-line (pré-penhora). Vejamos. À luz do disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça, não encontrando o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Após concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830 do CPC), o qual poderá se dar na modalidade on-line, com aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, inclusive de ofício pelo juiz, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente, que se dará através do sistema SISBAJUD. (STJ - REsp. 1.184.765/PA; rel. Min. Fux; DJe: 03/12/2010; REsp. n°s 1370687/MG - DJe de 15/8/2013 e REsp.1822034-SC - DJe 21/06/2021). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA. MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 830 C/C 854 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 854 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ismael Alves Batista, no intuito de reformar a decisão proferida pela Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que na ação originária de busca e apreensão convertida em execução nº 0137925-81.2009.8.06.0001, proposta por Alfa Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, determinou o arresto on line nas contas bancárias do agravante/executado. 2. O arresto é medida processual que visa garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo tal medida ser aplicada na hipótese de devedor não ser encontrado. 3. A doutrina específica sobre o tema prevê no arresto executivo do art. 830 do CPC - também chamado por alguns de pré-penhora ¿ a providência típica que inverte a ordem procedimental com o fito de resguardar o credor nos casos em que o devedor não é encontrado. 4. A Lei Adjetiva Civil possibilita a efetivação de medidas assecuratórias da execução, embora não integralizada a relação processual. Ademais, importa ressaltar que o diploma processual permite que as diligências que visam à satisfação do credor sejam realizadas mediante instrumentos virtuais, consoante art. 854 do CPC. 5. In casu, a execução do título extrajudicial, na verdade, encontra-se regularmente lastreada com a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva nos autos de origem. E a tentativa de reaver o crédito dista do ano de 2009, quando foi movida a ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69, tendo sido realizadas inúmeras diligências todas infrutíferas no sentido de tentar localizar o devedor e o veículo dado em garantia por alienação fiduciária. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634147-58.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO. MEDIDA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA QUANDO O DEVEDOR NÃO É ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARRESTO EXECUTIVO, ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA NEGATIVA. DEFERIMENTO DO ARRESTO. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a realização de arresto prévio antes da citação em execução fiscal. 2- O arresto é medida para garantir o pagamento da dívida, quando o devedor não é encontrado para ser citado. 3- O ordenamento processual admite o arresto, a fim de assegurar futura penhora, no caso de o executado não ser localizado para citação pessoal. 4- Outrossim, a citação não é requisito para constrição prévia do patrimônio do devedor, apenas para conversão do arresto em penhora. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC/73, atual artigo 830 do CPC/15, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 6- O STJ preconiza, ainda, que a referida medida constritiva deve ser precedida de prévia tentativa de citação, frustradas as tentativas de localizar o devedor ou, no mínimo, ser o ato citatório concomitante ao arresto, flexibilizando esta regra, com base no poder geral de cautela, quando demonstrado o risco de dano ou o perigo da demora, a fim de garantir o objeto da execução 7- Prévia tentativa de citação da empresa executada, ora agravada, conforme se verifica da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, impondo-se o deferimento do arresto, medida que está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00334258120218190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021. Sobre o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), em que pese sua admissibilidade pelo nosso ordenamento civil e que a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), o qual deve ser compatibilizado com o princípio da menor onerosidade possível ao executado (art. 805 do CPC), buscando-se evitar medidas abusivas, deve se diferenciar entre os executados pessoa física e jurídica. Quanto ao executado pessoa física, a qual não é pessoa conhecida socialmente como de grandes recursos financeiros, tal mecanismo geraria reiterados bloqueios de valores com grande probabilidade de atingirem verbas de salário ou montantes inferiores a 40 salários-mínimos, considerados impenhoráveis. Assim, necessário que haja uma tentativa inicial de bloqueio para que seja verificado, inclusive, se a parte executada possui ativos financeiros em mais de um banco, bem como a aferição da condição financeira da mesma, que poderá se dar também através das outras medidas ora requeridas. Já com relação ao devedor pessoa jurídica, diminui-se a probabilidade de penhora vir a tingir verbas de salário ou montantes inferiores a 40 salários-mínimos, considerados impenhoráveis, sendo admissível a teimosinha para mesma. Em que pese o pedido de teimosinha por 60 dias, mostra-se suficiente o período de 30 dias. II - DO PEDIDO DE JUNTADA DE EXTRATOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DOS EXECUTADOS Não se olvide que a execução visa a satisfação do direito do credor, cabendo ao magistrado viabilizar as medidas necessárias para tanto, respeitados os limites legais, bem como se desenvolve no interesse do credor, respondendo o executado com seu patrimônio nos termos do arts. 797 e 789 do CPC, bem como os princípios da cooperação ou colaboração, duração razoável do processo, celeridade, efetividade da tutela jurisdicional e economia processual, previstos nos arts. 6º e 319, §§ 1º e 3º, do CPC, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88. No entanto, considerando que tal medida configura quebra do sigilo de dados e da intimidade, direitos fundamentais protegidos pelo art. 5º, incisos X e XII, da CF/88, a mesma somente deve ser concedida de forma excepcional e subsidiária e deste que demonstrada pela parte requerente a necessidade e efetividade da medida, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS SOBRE EXTRATO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. "Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de contas correntes, PIS e FGTS e faturas de cartão de crédito, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033116-10.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2022). Medida excepcional que não se justifica no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 0086880-71.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 11/11/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA A EXTRATOS E FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO NO SISTEMA SISBAJUD. CASO CONCRETO.NO CASO CONCRETO, A PESQUISA DE FATURAS E EXTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO VIA SISBAJUD É INÓCUA, UMA VEZ QUE NÃO TRARÁ A SATISFAÇÃO AO CRÉDITO DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51167955720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 25-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51167955720248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 25/06/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PESQUISA DE MOVIMENTAÇÕES, EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA JÁ ADOTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. As movimentações bancárias e as faturas de cartão de crédito não auxiliarão no pagamento do débito, mesmo porque, a penhora não poderá sobre eles recair, nos termos do art. 835, do CPC. Os bens possivelmente penhoráveis não são encontrados em faturas de cartão de crédito e movimentações financeiras. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07536050620258130000, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/09/2025) II - DA POSSIBILIDADE DE OUTRAS PESQUISAS DE BENS Ademais, também cabíveis as pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a serem determinadas de ofício pelo juiz, em razão dos princípios da cooperação ou colaboração, duração razoável do processo, celeridade, efetividade da tutela jurisdicional e economia processual, previstos nos arts. 6º e 319, §§ 1º e 3º, do CPC, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88. Isso posto, DEFIRO os pedidos de: 1) arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, sendo que a reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha) por 30 (trinta) dias, se dará somente em relação à HOT FOODS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME e 2) pesquisa de bens e endereço dos executados nos sistemas RENAJUD e INFOJUD; e INDEFIRO o pedido de juntada de extratos e faturas de cartão de crédito em nome dos executados. 1. Ocorrendo bloqueio de valores/bens, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. 2. Ato contínuo, intime(m)-se o(s) executado(s) do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste(m) e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove(m), apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio. 3. Em se manifestando nos autos, as partes executadas ainda não citadas serão consideradas citadas tacitamente, convertendo-se o arresto em penhora. 4. Caso não ocorra manifestação do promovido citado, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, em face da conversão da indisponibilidade em penhora, conforme art. 854, § 5º, do CPC. 6. Mova-se o processo para as filas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD. 7. Realizadas as pesquisas, intime-se o exequente (DJE) para se manifestar sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito