Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0136290-21.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0136290-21.2016.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] POLO ATIVO: KEAGE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, em face da Sentença de ID nº 102104735, que condenou os promovidos ao pagamento na quantia de R$ 238.795,00 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e noventa e cinco reais) com juros e correção monetária. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como contradição na decisão, ao deixar de consignar que a responsabilidade do Município é subsidiária, e não solidária. A parte Embargada foi devidamente intimada, entanto, não apresentou Contrarrazões. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A parte embargante sustenta que a sentença recorrida apresenta contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença alega que a sentença reconheceu na fundamentação que sua responsabilidade seria subsidiária, contudo, no dispositivo da decisão, a condenação foi imposta de forma que permite interpretação de responsabilidade solidária, ao determinar que "os promovidos" (Município de Fortaleza e Instituto Dr. José Frota). Aduz, ainda que houve omissão quanto à atualização monetária e juros, pois a sentença determinou que os valores fossem atualizados com base no IPCA-E e juros de caderneta de poupança. Contudo deve-se aplicar exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização, remuneração do capital e compensação da mora. Quanto à alegada contradição sobre a responsabilidade subsidiária do Município, não assiste razão ao embargante. No corpo da sentença, consta expressamente que a responsabilidade do Município de Fortaleza é de natureza subsidiária, conforme interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com expressa citação de precedentes no julgado. Ainda que o dispositivo da sentença tenha se limitado a determinar a condenação "dos promovidos" ao pagamento do débito, a ausência de menção expressa à subsidiariedade não compromete a coerência interna da decisão, nem caracteriza contradição sanável por via de embargos declaratórios. Isso porque o dispositivo deve ser interpretado em consonância com a fundamentação que o sustenta, à luz da regra contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, segundo a qual a decisão judicial é compreendida pela conjugação de seus fundamentos e dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/03/2016. Autos conclusos a esta Relatora em 21/11/2016. Julgamento sob a égide do CPC/73. 2. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. 3. Sentença condenatória que expressamente reconhece a responsabilidade solidária entre a endossante/mandante e o endossatário/mandatário. Condenação solidária reconhecida. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1653151 SP 2016/0302097-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) Portanto, não se vislumbra a alegada contradição, razão pela qual rejeito os embargos nesse ponto. Da alegada omissão sobre a aplicação da taxa SELIC assiste razão ao embargante. Na sentença embargada, fixou-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, com base na orientação consolidada até então pelo STF (RE 870.947/SE) e pelo STJ. Contudo, a Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime jurídico da atualização dos débitos da Fazenda Pública, dispondo expressamente em seu art. 3º: Art. 3º Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá exclusivamente, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente. Diante da superveniência de norma constitucional, aplicável imediatamente aos processos em curso, impõe-se o reconhecimento da omissão e a devida integração da sentença para determinar a atualização monetária e os juros moratórios incidentes. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, para o fim de modificar a parte dispositiva da sentença de ID nº 102104735, suprindo-lhe a omissão, nos seguintes termos: Onde se lê:
Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, julgando procedente a ação monitória com o fito de constituir em título executivo os documentos colacionados no id. 39130209 a 39130220, o que faço com arrimo no art. 702, § 8º do CPC. Por conseguinte, condeno os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 238.795,00 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e noventa e cinco reais), a ser atualizada, a partir da data da citação (art. 240, CPC), da seguinte forma: a) correção monetária com base no IPCA-E, nos moldes da compreensão firmada no RE 870947/SE; b) juros moratórios sob o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009). Leia-se:
Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, julgando procedente a ação monitória com o fito de constituir em título executivo os documentos colacionados no id. 39130209 a 39130220, o que faço com arrimo no art. 702, § 8º do CPC. Por conseguinte, condeno os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 238.795,00 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e noventa e cinco reais). Determino o pagamento da atualização monetária sobre o valor devido, com base no IPCA-E, desde a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento; Bem com ao pagamento dos juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos: Após a vigência da Lei 11.960/2009, juros conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC n.º 113/2021. Por fim, mantenho a sentença de ID n° 102104735 inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito