Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050758-22.2021.8.06.0028.
APELANTE: MUNICIPIO DE ACARAU
APELADO: JOSE AIRTON ABREU SANTOS A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACARAÚ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. CONTRATO NULO, DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (EC 113/2021). I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para recolhimento de FGTS e ao pagamento do 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias, relativos ao período que laborou sob nominados contratos temporários. II. Questão em discussão 2. É necessário definir quais os direitos a que faz jus o servidor contratado temporariamente em desacordo com a Constituição Federal, em especial diante da nulidade da contratação desde a origem. III. Razões de decidir 3. Cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos requisitos autorizativos da contratação temporária, consoante o Tema nº 612/STF, o que não ocorreu. 3.1. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitam a contratação a termo, o reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados é medida imperativa. 3.2. Importa destacar que, no presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Tema nº 551/STF, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação temporária irregular desde a origem não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 3.3. No tocante à correção monetária, há ser obedecido, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas também, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021 e estipulou a taxa Selic, uma única vez sem cumular com outro índice. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada e alterada de ofício apenas para ajustar os consectários legais (EC 113/2021). Teses de julgamento: "Em razão de contratação nula desde a origem de trabalhador contratado a título temporário, somente são devidas as verbas referentes ao recolhimento de FGTS e eventual saldo de salários, observada a prescrição quinquenal, caso assim requerido". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II e IX; EC nº. 113/2021; CPC/ 2015, arts. 85, caput, 98, § 3º, 373. Jurisprudência relevante citada: STF, TEMAS 191 (RE 596.478); 916 (RE 765320/MG), Tema 612 (RE 658.026). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Acaraú, em face de José Aírton Abreu Santos, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú nos autos de Ação de cobrança. Ação: alega a parte autora, em síntese, que fora contratada temporariamente pelo município, mas, que o contrato foi renovado sucessivas vezes, de 2013 até 2020. Nesse sentido, formula pedido de pagamento das seguintes verbas: a) férias vencidas de todo o período da relação trabalhista, acrescidos de 1/3 constitucional, b) 13º salário não pago de 2013 a 2020, c) FGTS. Sentença (Id 18946822): após regular trâmite, foi proferida sentença nos seguintes termos: "Isto posto, pelas razões supra elencadas, EXTINGO parcialmente o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição quanto à pretensão de indenização das férias acrescidas de 1/3 do período concessivo de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, bem como, do 13º salário, no mesmo período mencionado acima. Noutra quadra, JULGO parcialmente PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido, para condenar o demandado pagar em favor da parte autora as seguintes verbas: a) férias referentes aos períodos concessivos de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e, acrescidas de 1/3 constitucional; b) décimo terceiro referente aos períodos de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020; c) saldo do FGTS. Consigno que das referidas verbas acrescem-se atualização monetária, com base no IPCA-E e, juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a contar do vencimento de cada verba. Ainda não apreciada a gratuidade requerida pela parte autora, DEFIRO, em sentença, o pedido de gratuidade, em razão da profissão e dos rendimentos que aufere (ID 43789598 - Pág. 8). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e em honorários em favor da parte contrária, na proporção 70/30, sendo maior sucumbente o ente público, no caso. Deixo, porém de condenar o ente público demandado, em honorários, em razão de ser ilíquida esta sentença (Art. 85, §4º, I, do CPC). Honorários a serem fixados em sede de cumprimento de sentença. Ademais, arcará a parte requerente com as custas, na proporção da sua sucumbência (30%), calculadas as custas iniciais sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3.º, do CPC. Não obstante, a requerida também tenha sido sucumbente, possui isenção quanto à despesa (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.132/2016). Sentença NÃO sujeita à remessa necessária (Art. 496, §4º, II, do CPC).". Razões recursais (Id 18946824): o Município defende, em síntese, a validade da contratação celebrada entre as partes, não havendo desvirtuamento ou desnaturação do contrato temporário, pois as prorrogações foram necessárias ao interesse público, sendo indevida, portanto, a condenação ao recolhimento das verbas trabalhistas pretendidas. Sem contrarrazões recursais (Id 18946827). Subiram os autos. Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça (Id 19377916) pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, anoto que o juízo de origem dispensou a remessa necessária nos termos do art.496, §4, II do CPC. O caso, já adianto, é de parcial provimento do recurso. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em aferir a validade de vínculo de natureza temporária com a municipalidade e se a parte autora detém o direito ao recolhimento de FGTS e ao pagamento do 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias, referentes ao período supostamente laborado sob referido regime. A CF/88 dispõe, em seu art. 37, inciso II, textualmente que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". Nesse contexto, as únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. Ainda sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações (com destaques): TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva. Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. No caso em análise, o autor sustenta que prestou serviços para o Município de Acaraú, mediante contrato temporário, na função vigia, de 01/02/2013 até 06/12/2019, e como auxiliar de serviços gerais, de 02/01/2020 até 04/12/2020, tendo sido admitido por meio de contratos precários, sem concurso público, renovados de forma sucessiva, o que é corroborado pelos documentos juntados aos autos e, sobretudo, não é refutado pelo Ente Público Municipal demandado, que se insurgiu tão somente quanto à natureza do vínculo e às respectivas consequências, sendo, portanto, fato incontroverso. Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Isso porque a própria natureza das funções para as quais a parte autora fora contratada evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente. Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório idôneo de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados. Assim, é de rigor concluir pela nulidade do ato de contratação da parte demandante para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Confira-se (com grifos): TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Por outro lado, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Acrescenta-se a isso, ainda, o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF/88. Esse tem sido o entendimento adotado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em casos similares (com destaques): Direito administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratação temporária. Violação à exigência de prévia aprovação em concurso público. Contrato nulo dele não decorrendo efeitos jurídicos válidos, ressalvada a verba fundiária e saldos de salário. Inaplicabilidade do Tema 551/STF. Aplicação do Tema 916/STF. Apelação conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Acaraú contra a sentença que declarou a nulidade do vínculo temporário firmado entre as partes e o condenou ao recolhimento de FGTS e ao pagamento do 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias. O ente político alega julgamento ultra petita quanto ao 13º salário e sustenta que, por se tratar de contratação válida, não há direito à verba fundiária. II. Questão em discussão 2. Definir quais os direitos a que faz jus o servidor contratado temporariamente em desacordo com a Constituição Federal, em especial diante da nulidade da contratação desde a origem. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária da servidora, realizada de forma sucessiva e sem atender aos requisitos constitucionais, é nula. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a contratação temporária irregular desde a origem não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 4. O pleito recursal de exclusão da condenação em excesso (sentença ultra petita), quanto ao pagamento do 13º salário dos anos de 2017 a 2020, resta prejudicado pelo afastamento das condenações relativas a férias e 13º salário - aplicação da tese jurídica fixada no tema 916/STF. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação às férias e ao 13º salário, permanecendo apenas a condenação ao pagamento dos valores referentes ao FGTS._____ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: RE 658.026 (Tema 612/STF), RE 765.320 (Tema 916/STF), RE 1066677 (Tema 551/STF); EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0050897-71.2021.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 PARA A TRABALHADORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), após a extinção de seu vínculo com o Município de Jaguaruana/CE. 3. E, pelo que se extrai documentação acostada os autos, as partes celebraram entre si sucessivos contratos temporários, referentes ao exercício das funções de "atendente de médico" e de "auxiliar de serviço de saúde", as quais se mostraram, na prática, ordinárias e permanentes, em âmbito local. 4. Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5. Todavia, como se trata, aqui, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de quitar eventuais saldos de salários, e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF. 6. Assim, incorreu o Juízo a quo em error in judicando, quando condenou o Município de Jaguaruana/CE ao pagamento de valores relativos a 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 para a ex-servidora temporária, devendo seu decisum ser, portanto, integralmente reformado por este Tribunal. 7. Ademais, em razão de sua sucumbência total, deve a trabalhadora responder pelo pagamento integral das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Administração (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), restando, porém, suspensa essa condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000282-09.2023.8.06.0108, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. Nº 1.550/2024 Relatora (Apelação Cível - 3000282-09.2023.8.06.0108, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 3000064-51.2022.8.06.0096, data do julgamento: 27/01/2025, data da publicação: 05/02/2025. Portanto, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, referidas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis. O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Neste caso, por ser nula a contratação, o servidor somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação da sentença referente às demais verbas trabalhistas pleiteadas. Percebo, outrossim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, que há de ser observado, in casu, não somente o Tema 9051 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR) do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021 e instituiu a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, sem que implique reformatio in pejus.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da sentença em férias, terço constitucional e 13º salário, pois indevida na contratação temporária irregular desde o nascedouro, reformando, ainda, a sentença vergastada de ofício para determinar que, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021, conforme acima disposto mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive a postergação da fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (....) (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).