Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0199154-90.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM.... EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS (ECAD). EVENTO PÚBLICO MUNICIPAL (RÉVEILLON). CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS VIA LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO AFASTADA. PRECEDENTES DO STF (ADC 16) E STJ (RESP 1.444.957). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ECAD contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança movida contra o Município de Fortaleza, visando o recebimento de direitos autorais pela execução de obras musicais no evento "Réveillon 2019/2020". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a tese de irrelevância do intuito lucrativo para a cobrança de direitos autorais (art. 68, Lei nº 9.610/98); (ii) a tese de responsabilidade solidária do Município (art. 110, Lei nº 9.610/98) frente à tese defensiva de que a execução do evento foi delegada a empresas privadas mediante licitação (art. 71, § 1º, Lei nº 8.666/93); e (iii) o pedido subsidiário de responsabilização do ente público por culpa in vigilando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência, inclusive desta Corte, é pacífica no sentido de que a gratuidade do evento ou a ausência de intuito lucrativo não afastam, por si sós, a obrigação de pagamento dos direitos autorais, nos termos do art. 68 da Lei nº 9.610/98. Neste ponto, assistiria razão ao Apelante. 4. Contudo, a questão central envolve a contratação de terceiros, via licitação, para a execução do evento, conforme demonstrado pelo Edital de Chamamento Público. Tal fato atrai a incidência de norma específica que excepciona a regra geral da responsabilidade solidária. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.444.957-MG, firmou o entendimento de que a obrigação de pagamento ao ECAD se qualifica como "encargo comercial" para fins de aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (vigente à época). 6. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar a ADC 16, declarou a constitucionalidade do referido art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, o qual veda a transferência automática à Administração Pública dos encargos (inclusive comerciais) inadimplidos pela empresa contratada. 7. Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, no caso de evento público terceirizado mediante licitação, é encargo exclusivo da empresa contratada, restando afastada a responsabilidade solidária (automática) do Município Apelado, em razão da prevalência da norma de direito administrativo (Lei 8.666/93) sobre a norma geral de direito civil (Lei 9.610/98). 8. Quanto ao pedido subsidiário (responsabilidade por culpa in vigilando), embora a ADC 16 admita a responsabilização subsidiária do ente público, esta depende de comprovação robusta da falha específica no dever de fiscalizar, ônus do qual o Apelante (ECAD) não se desincumbiu (art. 373, I, CPC), não havendo prova nos autos de sua negligência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) - Arts. 28, 29, 68 e 110. Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) - Art. 71, § 1º. Código de Processo Civil - Art. 85, § 11; Art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal: ADC 16. Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.444.957-MG. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação Cível - 00018375620188060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/03/2023); Apelação / Remessa Necessária - 08710355420148060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 01/02/2023.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face do Município de Fortaleza, nos autos do processo nº 0199154-90.2019.8.06.0001, oriundo do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, referente a uma Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar c/c Pedido de Perdas e Danos que visa a condenação da municipalidade ao pagamento de direitos autorais decorrentes da execução de obras musicais no evento "Reveillon 2019/2020". A sentença impugnada (ID 27661878), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 27661890), julgou improcedente o pleito autoral. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que o Município de Fortaleza realizou o evento por meio de contratação de empresas especializadas, via procedimento licitatório (Lei nº 8.666/93). Com base nisso, aplicou o art. 71, § 1º, da referida lei, considerando os direitos autorais como "encargos comerciais" de responsabilidade exclusiva das contratadas, conforme previsto na Cláusula Quinta (Item 5.4) dos contratos administrativos. A sentença concluiu que a responsabilidade da Administração Pública somente ocorreria mediante prova de culpa in eligendo ou in vigilando, conforme tese fixada na ADC nº 16/DF, ônus do qual o autor, ora apelante, não se desincumbiu. Inconformado, o ECAD interpôs o presente recurso de apelação (ID 27661895), sustentando, em síntese, que a decisão julgou contra as provas dos autos. Alega que os contratos firmados destinavam-se apenas à apresentação artística (pagamento de cachê), o que não se confunde com a quitação dos direitos autorais (pagamento ao criador), citando o AgInt no REsp 1417851/SP. Destaca que os contratos não continham cláusula explícita transferindo a obrigação de pagar ao ECAD, e que uma interpretação extensiva do item 5.4 ("outras providências") violaria o art. 4º da Lei nº 9.610/98. Aduz, ainda, a responsabilidade solidária do Município como organizador do evento, nos termos do art. 110 da Lei 9.610/98, ou, subsidiariamente, sua responsabilização por culpa in vigilando (ADC nº 16/DF), pois, mesmo sendo o fiscal do contrato, não exigiu a comprovação do licenciamento autoral. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a condenação e pela concessão de tutela inibitória, conforme art. 105 da Lei 9.610/98. Em contrarrazões (ID 27661908), o Município de Fortaleza defende a manutenção da sentença, reiterando que a contratação de empresas para a realização do evento transferiu a responsabilidade pelos encargos comerciais, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do precedente firmado pelo STJ no REsp 1444957/MG. Salienta que o próprio apelante, quando instado a produzir provas, declinou da oportunidade de comprovar a alegada culpa in vigilando ou in eligendo da Administração, não demonstrando o fato constitutivo do seu direito, o que impõe a improcedência da ação. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 28535870), opinou pelo conhecimento do recurso, mas absteve-se de analisar o mérito, por entender que a demanda trata de direito puramente patrimonial, sem configuração de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - Mérito: O cerne da controvérsia reside em analisar a responsabilidade do Município de Fortaleza pelo pagamento de direitos autorais decorrentes da execução de obras musicais durante o evento "Réveillon 2019/2020", pleiteada na Ação de Cobrança (ID 28535872). A sentença de primeiro grau (ID 153302665) julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando sua decisão na responsabilidade exclusiva das contratadas e na gratuidade do evento ao público e na ausência de intuito lucrativo por parte do ente municipal. O Apelante (ID 160012975) se insurge, defendendo a tese, amparada nos arts. 28, 29, 68 e 110 da Lei nº 9.610/98, de que a cobrança independe de lucro ou gratuidade, bastando a execução pública da obra, configurando-se a responsabilidade solidária do ente municipal. De fato, a tese recursal do ECAD, baseada na Lei de Direitos Autorais, encontra robusto amparo na jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte de Justiça. Citem-se, para corroborar o entendimento defendido pelo Apelante, os seguintes precedentes: "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO AUTORAL. ECAD. COBRANÇA DE TAXA DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. ESPETÁCULO MUSICAL PROMOVIDO PELA MUNICIPALIDADE. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. EXEGESE DA LEI 9.610/98, ART. 68. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Comarca de Quixadá, que julgou procedente a presente demanda, condenando a ré ao pagamento do valor atinente aos direitos autorais relativos à execução das obras musicais por ocasião dos eventos realizados no Carnaval 2018, no Réveillon 2018 e no Carnaval 2019, cujos valores devem ser apurados nos termos do Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços seguido pelo ECAD. 19.02.1998, que dispõe: "Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.". 3. Pois, de par dessa lei, resta induvidoso que o Escritório Central de Arrecadação de Direitos (ECAD) tem legitimidade para cobrar do município os direitos autorais, na medida em que o evento executou obras musicais por ocasião da representação ao vivo em eventos como o Carnaval 2018, no Réveillon 2018 e no Carnaval 2019, cujos valores devem ser apurados nos termos do Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços seguido pelo ECAD. 4. Não há como afirmar que as festividades pela tradição são alcançadas pela isenção de cobrança dos direitos autorais por não ter caráter lucrativo. Deveras, para incidência da cobrança de direitos autorais, basta haver a utilização da obra cultural, sem a prévia e expressa autorização do seu autor ou titular, não importando qual o tipo de acontecimento, de molde a afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a incidência obrigatória da verba autoral. Distribuição ECAD já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que entende devida a cobrança de direitos autorais pela execução pública de músicas em evento realizado pela municipalidade, ainda que inexistente o proveito econômico. 6. Apelação não provida. Decisão mantida." (Apelação Cível - 00018375620188060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/03/2023) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. AUTORIA DO ECAD. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ESPETÁCULOS PROMOVIDOS POR ENTIDADE PRIVADA E MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO E DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ORGANIZADORES E PROMOTORES DO EVENTO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA DA MUNICIPALIDADE. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA." (Apelação / Remessa Necessária - 08710355420148060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 01/02/2023) A tese central desses julgados é a de que a responsabilidade do ente público é solidária e que a ausência de intuito lucrativo é irrelevante para a cobrança. Se a análise se encerrasse neste ponto, com base no entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça sobre a Lei nº 9.610/98, a reforma da sentença seria medida de rigor. Ocorre que a questão central da lide, suscitada pelo Município em sua Contestação (ID 34917172), é outra: a definição da responsabilidade do ente público quando este atua como promotor de evento, mas realiza a contratação de empresas privadas, via procedimento licitatório, para a sua execução. Neste ponto, paradigmas oriundos das Cortes Superiores e dotados de força vinculante ou de uniformização jurisprudencial, introduzem tese jurídica específica que se sobrepõe ao entendimento geral sobre a responsabilidade solidária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, declarou a plena constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (vigente à época dos fatos), que possui a seguinte redação: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A propósito, confira-se igualmente a ementa do referido julgado: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". (STF - ADC: 16 DF 0001014-43.2007.0.01.0000, Relator.: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 24/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2011) Ao interpretar referido dispositivo no contexto específico da cobrança de direitos autorais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.444.957-MG, dirimiu o conflito aparente de normas entre a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). O STJ firmou o entendimento de que a obrigação de pagamento ao ECAD se qualifica como "encargo comercial", o qual é de responsabilidade exclusiva da empresa contratada para a realização do evento, não havendo transferência automática dessa responsabilidade (solidariedade) ao ente público contratante, em razão da supremacia do interesse público tutelado pela Lei de Licitações. Resta, assim, afastada a responsabilidade solidária que seria, em regra, imposta pelo art. 110 da Lei nº 9.610/98. Transcreve-se, por imperativo de fundamentação, a ementa do referido julgado paradigma: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1444957 MG 2014/0067960-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) No caso dos autos, o Edital de Chamamento Público (ID 28535881) demonstra que a execução do evento se deu mediante a contratação de terceiros ("seleção de projetos de Patrocínio"). Aplicando-se a tese firmada no REsp 1.444.957/STJ, a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais é encargo comercial das empresas e artistas contratados, e não do Município Apelado. Resta, por fim, analisar o pedido subsidiário do Apelante, que pleiteia a responsabilização do Município por culpa in vigilando. Alega o ECAD que o ente público, na qualidade de fiscal do contrato, teria sido negligente ao não exigir da empresa contratada a comprovação do prévio licenciamento autoral. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento da ADC 16, estabeleceu que, embora o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 impeça a responsabilidade automática, ele não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública caso esta reste comprovadamente demonstrada por sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Contudo, tal responsabilidade subsidiária não é automática e não pode ser presumida, exigindo comprovação robusta da falha específica do ente público no seu dever de fiscalizar. O Apelante (ECAD), em sua peça inicial e recursal, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) quanto a este ponto. Não há nos autos demonstração concreta de que o Município de Fortaleza tenha falhado em seu dever de fiscalização, tendo o ECAD concentrado sua tese na responsabilidade solidária direta. Afastada, portanto, também a tese de responsabilização por culpa in vigilando. Destarte, a confirmação da improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe. III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço do Recurso de Apelação (ID 160012975) para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em favor do patrono do Apelado (Município), de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator