Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200768-12.2024.8.06.0113.
APELANTE: Maria Jarina Lima da Silva
APELADO: FINANCOB Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E ANALFABETA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO ABALO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa visando à reforma parcial da sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com indenização, reconheceu a inexistência de descontos indevidos realizados pela empresa ré em benefício previdenciário, determinou a restituição dos valores - simples e em dobro conforme a modulação do STJ - e rejeitou o pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, hipossuficiente e analfabeta configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da fornecedora, em relações de consumo, é objetiva, aplicando-se a teoria do risco e a inversão do ônus probatório. 4. O reconhecimento da inexistência da relação contratual e da ilicitude dos descontos impõe a restituição das parcelas descontadas, sem caracterizar automaticamente o dano moral. 5. O dano moral não se presume em hipóteses de fraude bancária ou descontos indevidos, conforme orientação consolidada do STJ, devendo haver circunstâncias agravantes devidamente demonstradas. 6. A aferição da existência de dano extrapatrimonial exige análise das particularidades do caso concreto, superando o mero aborrecimento. 7. No caso, a autora ajuizou a demanda em prazo inferior a um ano após o início dos descontos, demonstrando efetivo incômodo; não houve contraprestação financeira, implicando assim decréscimo patrimonial; o valor descontado não é ínfimo; e a verba atingida possui natureza alimentar, circunstâncias que configuram abalo significativo à dignidade da consumidora idosa. 8. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico e compensatório da reparação, e a jurisprudência da Corte local, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.010; CDC, art. 14; CC, arts. 368, 389, 398, 406; STJ, Súmulas 43, 54, 83 e 362; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.703.497/SC, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 19.05.2025; STJ, REsp 2.218.055, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, j. 21.07.2025; TJCE, Apelação 0200184-54.2022.8.06.0067, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 25.09.2024; TJCE, Apelação 0201423-71.2023.8.06.0160, Rel.ª Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Augusto Gomes Correia Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jarina Lima da Silva em desfavor de FINANCOB Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda., nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de descontos indevidos em benefício previdenciário e obter reparação pelos prejuízos suportados. A autora, pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, alega que jamais contratou qualquer serviço com a parte ré, tendo identificado, em extrato bancário, o débito no valor de R$ 59,99 (ID: 20774532), lançado sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOC". Sustenta que tal valor, apesar de modesto, compromete sua subsistência, pois sobrevive com apenas um salário mínimo. Requereu a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença de 1º grau (ID 20774715) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato alegadamente firmado, determinando a devolução em dobro das quantias descontadas, com correção monetária e juros legais, mas indeferiu o pedido de danos morais, por entender que não houve demonstração de abalo emocional ou comprometimento da subsistência da autora, caracterizando-se, no máximo, como mero aborrecimento cotidiano. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID: 20774719), pleiteando a reforma parcial da sentença, com o objetivo exclusivo de ser reconhecida e arbitrada a indenização por danos morais, conforme os fundamentos apresentados nas razões recursais. Alega que os descontos afetaram diretamente sua dignidade, causando sofrimento contínuo, privando-a de itens essenciais à sobrevivência. A empresa apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 20774724), nas quais argumenta que a autora não buscou previamente a via administrativa, sustentando também que os descontos não seriam aptos a configurar dano moral. Alegou ainda possível existência de advocacia predatória, citando a repetição de ações semelhantes propostas por um mesmo patrono, além da ausência de individualização da demanda. Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público do Estado do Ceará, que, por meio da 25ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer favorável ao provimento parcial do recurso. O órgão ministerial entendeu estar configurado o dano moral, considerando a condição da autora, a natureza alimentar do benefício atingido e a ausência de contrato que legitimasse os descontos, sugerindo como valor indenizatório o montante de R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes da Corte local (ID 23320744). É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, nos termos do art. 1.010 do CPC. O recurso é tempestivo, regularmente interposto, com legitimidade, interesse recursal e cabimento. Assim, conheço do recurso interposto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se incidem danos morais ao presente caso. Registre-se que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. A sentença de primeiro grau reconheceu que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, tendo decretado a nulidade desses. O juízo a quo negou indenização por danos morais alegando que "não houve comprovação de dano à esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC) ". Pois bem, no que toca ao pedido de reforma da condenação quanto aos danos morais, entendo que deve ser feita uma análise mais detalhada. Com efeito, o julgado recorrido acertadamente reconheceu a inexistência da relação jurídica questionada e determinou o retorno das partes ao status quo. Destarte, em situações como a dos autos, não se pode falar em dano moral in re ipsa, diante do ato ilícito praticado pela instituição, consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. A orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como de outras Cortes de Justiça, é no sentido de reconhecer, nessas hipóteses, a ocorrência do dano moral in re ipsa. Todavia, penso que a matéria necessita, com a devida vênia, de um reexame, diante da evolução do entendimento acerca do assunto consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante passo a explicar. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (corretamente reparadas na sentença), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para atipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (destaquei) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como "in re ipsa" em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade" (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica-se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas no arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025) (destaquei) Em casos dessa natureza, essa turma vem analisando alguns requisitos para aferição da hipótese concreta, tais como, o tempo entre o ajuizamento da demanda e o início dos descontos (considerando moroso lapso superior a um ano), a existência de contraprestação financeiras, o valor de cada desconto (afastando os descontos ínfimos), a busca de solução administrativa (perda do tempo útil) e outras peculiaridades para aferir se a situação enseja danos morais. No caso em análise, a parte autora buscou a justiça dentro do prazo de um ano a partir de iniciado os descontos, demonstrando assim presteza e real incomodo com a situação vivenciada. Além disso, por se estar diante seguro não contratado, não houve sequer uma contraprestação financeira, sofrendo a parte efetivo prejuízo econômico, com privação de valores destinados ao seu sustento. Ou seja, a parte sofreu os descontos sem que tenha havido depósito de contraprestação. E ainda, o valor do desconto mensal não foi ínfimo. Logo, vislumbra-se hipótese de real sofrimento que justifique a condenação por danos morais. No que tange ao valor da indenização por danos morais, é crucial que esta seja fixada com moderação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem promover enriquecimento ilícito. O objetivo da indenização moral é proporcionar ao ofendido uma sensação de justiça em face do dano sofrido, tentando compensar monetariamente o sofrimento, a angústia ou qualquer outro sentimento negativo resultante da ação ou omissão de outrem. É amplamente reconhecido que a determinação do valor das indenizações por danos morais é uma questão complexa para os tribunais, uma vez que envolve a quantificação de elementos subjetivos e intangíveis. No entanto, o julgador pode utilizar certos critérios para estabelecer um valor razoável e justo, que esteja em consonância com as circunstâncias do caso e a gravidade do fato indenizável. A fixação do valor da indenização deve considerar não apenas as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e outros aspectos relacionados ao evento, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto uma compensação inadequada em relação aos danos sofridos. Aspectos como a extensão do dano, suas causas e as condições do ambiente onde ocorreu são fatores fundamentais para o cálculo da indenização. Esses elementos servem como referências para a definição do montante indenizatório. O valor da indenização por danos morais não deve ser nem insignificante nem exagerado; é somente nessas duas situações extremas que se pode considerar a necessidade de ajuste pela Corte. No caso ora em análise, levando em conta a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e as circunstâncias específicas do caso, o valor da indenização de danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-o suficiente, razoável e proporcional para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. COBRANÇA ILICÍTA. ANÁLISE DE MÉRITO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ARGUMENTAÇÕES DO APELANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. QUANTIA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raimundo Pereira dos Santos contra a sentença proferida às fls. 194/204 pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. O cerne controvertido da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição em dobro dos valores e da existência de responsabilidade civil por danos morais. A parte autora afirma que não contratou o serviço de "Título de Capitalização" e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. Com base no despacho de página 146, a inversão do ônus da prova foi determinada, obrigando o requerido a provar a validade da contratação. O requerido alegou que o contrato estava formalizado, mas não apresentou os documentos necessários. Dado que a responsabilidade do banco é objetiva, ele deve responder pelos serviços não solicitados. Portanto, o contrato é inválido, e a irregularidade justifica a reparação por danos materiais e morais. A restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos em data posterior ao EAREsp 676.608/RS, de 30 de março de 2021, devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples Sobre o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, o juízo singular entendeu existir danos morais configurados e levou em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, assim como seu efeito inibidor e pedagógico.
Diante do exposto, entendeu por fixar o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora. Sobre o marco inicial dos juros de mora, deve-se observar a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. Como restou consignado nos autos que a parte apelante não celebrou qualquer contrato com a instituição apelada, logo, a responsabilidade civil tem natureza extracontratual e os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE. Apelação Cível - 0200184-54.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. TARIFAS CESTA B EXPRESSO 1 E VR. PARCIAL CESTA B EXPRESSO 1. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA NÃO QUESTIONADA NO APELO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal somente em definir se: (i) há possibilidade de majoração da indenização fixada em sentença no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e (ii) prescrição parcial das parcelas vencidas 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. 2. Diante de impugnação específica no recurso apelatório do promovido apelado, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os descontos serem indevidos, devendo, por tal razão, a instituição financeira responder objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14 do CDC. 3. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5. Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6. A demanda está assentada em irregularidade de descontos incidentes diretamente em conta bancária, decorrente de suposta falha na prestação do serviço, hipótese em que a prescrição é quinquenal, a teor do art. 27, do CDC, e uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês, ocorrendo prescrição de cada parcela individualmente, de modo que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença de origem, apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJCE. Apelação Cível - 0201423-71.2023.8.06.0160, Rel. Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de fixar indenização por danos morais no montante R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária desde o arbitramento e de juros de mora da data do evento danoso. No mais, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e do art. 406, caput e parágrafos, do Código Civil, em sua atual redação. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Com a reforma da sentença, evidente a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais, eis que o autor passou a ser o único vencedor na causa. Assim, deve este Egrégio Tribunal fixar novamente as verbas de sucumbência, diante do novo resultado da causa, razão pela qual condeno a parte recorrida (vencida na causa) ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorar os honorários, em razão do tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada