Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA, CICERA LOPES DA SILVA
APELADO: CICERA LOPES DA SILVA, BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO IMPUGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS E CONTRATOS DIVERSOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTILITIGÂNCIA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0200783-78.2024.8.06.0113
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que, em Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprova a contratação do cartão de crédito consignado/RMC impugnado (contrato nº 12312179) e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos; (ii) estabelecer se cabe reforma da sentença quanto à repetição do indébito e à compensação pretendida pela ré; (iii) determinar se o valor fixado a título de dano moral deve ser minorado ou majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido recursal da ré para compensação não é conhecido por ausência de interesse recursal, pois a sentença já autoriza a compensação de valores depositados, desde que comprovados.4. O caso configura relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (arts. 2º e 3º, §2º, CDC; Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, CDC).5. A autora é analfabeta e a instituição financeira não apresenta o contrato efetivamente impugnado (nº 12312179), juntando documentos sem correspondência com o objeto da lide e com datas divergentes, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, CPC). 6. A repetição do indébito observa o entendimento sobre modulação do EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), mas mantém-se a restituição simples por ausência de impugnação específica da autora quanto a esse capítulo, vedada a reformatio in pejus.7. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), e os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configuram dano moral presumido (in re ipsa). 8. A fixação do dano moral deve observar razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sem enriquecimento sem causa, ponderando-se as circunstâncias do caso e a existência de demandas fracionadas e reiteradas propostas pela autora contra a mesma instituição. 9. Mantém-se o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, reputado proporcional diante das peculiaridades apontadas (multilitigância/fracionamento), afastando-se tanto a minoração pretendida pela ré quanto a majoração requerida pela autora.IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 327, 334, §8º, 373 e 487, I; CPC, art. 85, §§2º e 11; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp nº 1.626.275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04/12/2018, DJe 07/12/2018; TJCE, Apelação Cível nº 0201156-70.2024.8.06.0029, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202901-14.2023.8.06.0064, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201084-91.2024.8.06.0091, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200563-35.2024.8.06.0031, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200382-34.2024.8.06.0031, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200129-93.2022.8.06.0038, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200833-31.2023.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0203778-59.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso da parte ré e conhecer do recurso da parte autora em sua integralidade, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, nos seguintes termos (ID nº 23347374): "(...) 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (Grifos Originais) A instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID nº 23347378), alegando que, diversamente do entendimento adotado pelo Juízo a quo, a origem dos descontos realizados decorre de contrato de cartão de crédito consignado regularmente celebrado, com anuência da autora. Argumenta que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, o qual lhe permitiria realizar saques e compras, sendo descontado mensalmente de sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, com pagamento do saldo remanescente por meio de boleto bancário. Aduz que o contrato juntado aos autos observou os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo, subscrição de duas testemunhas e aposição de impressão digital, bem como que foram disponibilizados créditos nos valores de R$ 1.055,00, R$ 338,34, R$ 380,16 e R$ 263,10, creditados em conta de titularidade da autora, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., agência 2225, conta nº 8296-1. Afirma, ainda, que, comprovada a contratação, é indevida a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, requerendo, caso a sentença seja mantida, a redução do quantum indenizatório, bem como a compensação dos valores creditados em favor da autora. A autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID nº 23347381), sustentando a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais fixada pelo Juízo de primeiro grau, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requer a majoração dos honorários de sucumbencia em 20% sobre o valor da condenação e a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões, a autora/apelante sustenta a insuficiência da indenização por danos morais fixada, requerendo sua majoração. Alega que a apelada agiu de má-fé ao impor contrato de cartão de crédito consignado, acreditando a autora tratar-se de empréstimo consignado convencional, sem ter ciência da real contratação, afirmando que as faturas juntadas demonstram que o cartão de crédito não foi utilizado. Ademais, informa que, por vários meses, teve sua capacidade financeira reduzida em razão dos descontos efetuados, razão pela qual o recurso deverá ser provido. Contrarrazões apresentadas pela apelada/autora (ID nº 23347390), nas quais pleiteia, em síntese, o desprovimento do recurso interposto pela apelante/ré, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20%. Contrarrazões apresentadas pela apelada/ré (ID 20166649) pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela apelante/autora. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório. VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE No caso em exame, a Instituição Financeira apelante/apelada pugna para que se "proceda a compensação com o montante liberado em favor da parte Apelada, estes devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação". Com efeito, verifico que o mencionado pedido já foi devidamente estabelecido em sentença. Vejamos: "Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal." Dessa forma, ausente o interesse de agir da parte ré quanto à alegada possibilidade de compensação, o recurso não merece ser conhecido nesse ponto. Presentes os pressupostos de admissibilidade apenas em parte, conheço parcialmente do apelo interposto pela ré e, na extensão admitida, passo à análise do mérito. No tocante ao recurso da parte autora, constatado o preenchimento integral dos requisitos de admissibilidade, dele conheço em sua totalidade. II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se foi acertada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedente a demanda, declarou a nulidade de contrato de 'Empréstimo sobre RMC' e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pretendendo o apelante/réu a reforma da decisum, para que seja reconhecida a regularidade da contratação, enquanto a apelante/autora busca a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000 (dez mil reais). Para a adequada análise do caso em tablado, ressalto que as partes mantêm relação de consumo na modalidade prestação de serviços, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme prescrevem os arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, do CDC. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Além disso, cumpre ressaltar o seguinte entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297/STJ). Sob essa perspectiva, aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; DA (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO A instituição financeira defende a validade da contratação e da manifestação da vontade da recorrida/autora, e, na busca de comprovar as suas alegações, anexou aos autos o termo de adesão de cartão benefício consignado (ID nº 23347355, fl. 1), cédula de crédito bancário referente ao cartão crédito consignado (IDs nº 23347355 e 23347356), extrato de pagamentos - detalhamento de crédito (ID nº 23347357, fl. 2), comprovantes de pagamentos TED (ID nº 23347354), cédula de crédito bancário - CCB, termo de adesão de produtos e serviços e documentos pessoais da autora e testemunhas da contratação (ID nº 23347351 e 23347352), faturas (ID nº 23347360), proposta de contratação de saque de cartão de crédito consignado, proposta de adesão de seguro prestamista e documentos pessoais (IDs nº 23347358 e 23347359) e cédula de crédito bancário (ID nº 23347350). A autora recorrente, por seu turno, sustenta a invalidade da contratação e pleiteia a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo de piso, por entender tratar-se de valor irrisório. Consoante os documentos apresentados pela instituição financeira, vislumbra-se que nenhum deles guarda relação com o contrato impugnado pela parte autora na inicial, qual seja, o contrato nº 12312179. Ademais, as datas dos documentos juntados não correspondem às da contratação questionada, evidenciando que a instituição deixou de acostar aos autos o contrato pertinente ao caso. Ainda, se detendo aos autos, constata-se que a requerente é pessoa analfabeta, conforme documento de identificação juntado em ID nº 23347176. Nesse contexto, observa-se que o contrato especificamente impugnado na inicial e, portanto, objeto da presente demanda, deixou de ser apresentado pela requerida/ré, não sendo possível o reconhecimento do negócio jurídico questionado. Ao juntar contrato diverso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC/2025. Colaciono, a seguir, o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DA LIDE. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Maria Idalesse Pereira de Albuquerque contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato apresentado pela instituição bancária é válido e pertinente ao objeto da lide; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais diante da contratação não comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu não se desincumbe do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo, apresentando documento diverso daquele contestado na inicial (ID 16273512), o que impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico discutido. 4. Os documentos juntados pela autora comprovam a ocorrência de descontos em sua conta bancária relacionados a contrato que não se demonstrou celebrado, evidenciando falha na prestação do serviço (ID 16273776). 5. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar.6. O dano moral, neste contexto, decorre da própria ilegalidade da conduta e independe de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa).7. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado, no caso concreto, o arbitramento em R$ 5.000,00, conforme orientação jurisprudencial da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE.8. Em razão da data dos descontos indevidos serem posteriores à publicação da tese firmada no EAREsp 676608/RS (30/03/2021), aplica-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011567020248060029, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATOS DIVERSOS DAQUELE IMPUGNADO. DANO MATERIAL. EARESP n. 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A parte autora aduz a existência de um contrato de cartão de crédito consignado (nº 6574555) em seu extrato do INSS, o qual não reconhece. Requer a declaração de inexistência do referido contrato, além de indenização por danos materiais e morais. A parte ré apresentou contratos distintos dos mencionados na inicial, não comprovando, portanto, a legitimidade do negócio jurídico impugnado, deixando de desincumbir-se de seu ônus probatório. II ¿ Reconhecida a inautenticidade da contratação, deverão ser ressarcidos os valores descontados indevidamente em razão do contrato impugnado, a serem apurados em liquidação de sentença. A devolução deverá ocorrer de forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data. Destaco que a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, e os juros moratórios, desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. III - Na hipótese, o dano moral é presumido, de modo que a conduta da parte ré, ao atribuir ônus de serviços não contratados e auferir lucro sobre juros e tarifas decorrentes de um empréstimo inexistente, por si só, justifica a condenação. Quanto à quantificação do dano, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado ao caso, pois não pode ser considerado excessivo nem constitui quantia irrisória. IV - Caso seja comprovada a transferência de mútuo decorrente do contrato impugnado para a conta da parte autora, esses valores poderão ser descontados da condenação para evitar enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre o montante a ser restituído pela parte demandante, incidirá atualização monetária pelo INPC a partir da data de recebimento. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0202901-14.2023.8.06.0064 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0202901-14.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Diante disso, deixo de acolher o pleito da parte apelante/ré, mantendo a sentença inalterada, uma vez que o banco não cumpriu com o seu dever de provar os fatos constitutivos de sua defesa. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à restituição de tais valores, cumpre destacar o antigo entendimento jurisprudencial segundo o qual a repetição do indébito, na forma dobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. Na ausência de demonstração inequívoca desse elemento subjetivo, impõe-se a devolução em sua forma simples. Sobre o tema, merece destaque a redação do art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal. In Verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Relativamente à forma da restituição, cumpre salientar que, embora o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da prova da má-fé, a decisão que compreende esse posicionamento foi publicada com modulação dos efeitos. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...]. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifei) Anteriormente a essa decisão, o entendimento adotado pelo Tribunal da Cidadania era no sentido de que a repetição em dobro somente seria devida nas hipóteses nas quais há comprovação da da má-fé da cobrança contratual pelo fornecedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. [...] 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (grifei) À luz desse panorama, extraio que o posicionamento atual do Superior Tribunal e Justiça é no sentido de que não há necessidade de provar a má-fé para ensejar a necessidade de restituição em dobro do indébito, mas sim que basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos dessa decisão, a incidir a partir da publicação do acórdão, razão pela qual o mencionado entendimento é aplicável tão somente aos valores eventualmente pagos após à data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. Compartilhando desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CABE AO BANCO. ART. 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO PROMOVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. [...]. 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9. Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10. Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo. Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 11. Quanto a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte recorrente, verifica-se que não consta nos autos comprovação da transferência de qualquer valor em conta do autor, portanto, inexiste fundamento para compensação. 12. No tocante ao capítulo da responsabilidade extrapatrimonial, entende-se, nesse caso, ser presumida, em decorrência da conduta do banco em descontar, mensalmente, prestação do suposto empréstimo dos proventos da aposentadoria do autor (natureza alimentar). 13. No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010849120248060091, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024) À luz desse contexto, constata-se que a sentença recorrida, ao determinar a restituição do indébito na forma simples, equivocou-se ao não aplicar o entendimento firmado no precedente vinculante, considerando que os descontos ora questionados tiveram início no ano de 2017 e perduram desde então. Todavia, considerando que a parte autora não se insurgiu quanto à esse ponto da condenação, além de não ser possível a reformatio in pejus, mantenho a decisão nos moldes em que proferida. DOS DANOS MORAIS A respeito da responsabilidade civil nas relações de consumo, o CDC dispõe, em seu art. 14, que os fornecedores respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços; dispondo, o § 3º do referido dispositivo legal, que tal responsabilização é excepcionada nas hipóteses de demonstração da inexistência de defeito do serviço prestado ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem, no caso em apreço, verifica-se que restou devidamente comprovada a prática de ato ilícito por ação da parte requerida, a qual imputou ao autor o ônus de serviços não contratados, auferindo vantagem econômica decorrente de relação jurídica inexistente. Ademais, é patente que os efeitos suportados pelo autor extrapolam o mero aborrecimento, uma vez que a indevida contratação em seu nome resultou na redução injusta de sua renda e no comprometimento de sua qualidade de vida, ocasionando desconforto e constrangimento. Tal circunstância configura ilícito civil apto a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. Além disso, o posicionamento desta Corte de Justiça, em situações análogas à ora analisada, é no sentido de que a ocorrência de descontos nos proventos do consumidor, quando inexistente contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação de celebração do contrato. Falha na prestação do serviço configurada. Dano moral devido. Majoração. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O caso em exame trata da análise de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato e condenando o banco réu ao pagamento de R$500,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão resume-se à possível majoração do valor fixado a título de danos morais em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não firmado pelo consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005633520248060031, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. ANÁLISE SOBRE O ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual desacerto em sentença que não condenou o recorrido em danos morais e não fixou o pagamento em dobro dos descontos cobrados indevidamente no benefício da parte apelante. 2. Sobre o arbitramento de danos morais, entendo que a irresignação merece provimento, pois, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da parte apelante sem contrato válido a amparar tal desconto caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. 3. Ressalto, todavia, que, ainda que a condenação por danos morais seja pertinente, o fato de a apelante se portar como litigante contumaz, movimentando o Judiciário diversas vezes em razão de causas de pedir e pedidos semelhantes, o quantum arbitrado a título de dano moral deve ser analisado de forma diferenciada, oportunidade em que fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Por fim, sobre a devolução de descontos indevidamente realizados no benefício da parte apelante, entendo que a sentença não merece reforma, haja vista encontrar-se em consonância com o atual entendimento do STJ, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, por meio do fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003823420248060031, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2024) (grifei) Já em relação ao valor da indenização por danos morais, para a sua correta ponderação, faz-se necessário que sejam consideradas as particularidades do caso concreto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a importância arbitrada seja capaz de gerar os seguintes efeitos: (i) proporcione a justa satisfação ao ofendido, compensando-lhe o abalo experimentado; e (ii) possua caráter pedagógico apto a alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro que lhe impeça de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Outrossim, no caso dos autos em epígrafe, devem ser consideradas a reprovabilidade da conduta, notadamente a violação da boa-fé objetiva e a ofensa à confiança legítima depositada pela consumidora; a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima; a capacidade econômica do causador do dano, instituição financeira de grande porte; e as condições sociais da ofendida, pessoa idosa em situação de vulnerabilidade técnica e informacional. Assim, entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem, R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se, em princípio, inferior ao patamar que este Relator reputa adequado em casos semelhantes, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, ao realizar consulta no sistema informatizado de justiça (PJe), constatei que a parte autora ajuizou diversas demandas fracionadas contra instituições financeiras, todas versando sobre objetos semelhantes - declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Em relação ao banco apelado, especificamente, foram identificadas duas ações distintas. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão. Diante disso, a conduta reiterada da parte autora de fracionar demandas, configurando hipótese de multilitigância, deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, sobretudo porque os pedidos formulados visam alcançar o mesmo resultado jurisdicional. A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO MODERADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE 05 DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES. JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO INDIVIDUAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE O FRACIONAMENTO DOS PROCESSOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INCIDÊNCIA. ART. 334, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, em virtude de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora atinente à Tarifa de pacote de serviços, que afirma não ter contratado. 2. A parte autora/recorrente sustenta que o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não é suficiente para compensar o dano moral suportado, não estando de acordo com o entendimento deste Sodalício. 3. Restaram incontroversos os alegados descontos decorrentes de tarifa bancária não contratada e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova quanto à regularidade da contratação. 4. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5. No caso concreto, quanto à tese suscitada de insuficiência dos danos morais fixados na origem, vê-se que a parte promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado, considerando a peculiaridades do caso vertente. 6. Verifica-se a existência de 05 (cinco) demandas em que figuram as mesmas partes, com causa de pedir semelhantes, mas que dizem respeito a contratos diferentes, todas distribuídas em 01/03/2022, ocasião em que a parte autora optou pelo fracionamento das demandas, pelo que se mostra proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pois, no cômputo total das indenizações fixadas em favor da parte autora, a estimativa é pelo recebimento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na hipótese de manutenção de cada sentença, valor este que mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida. 7. Acerca do pleito de imposição de multa processual em virtude do não comparecimento da parte demandada e seu causídico na audiência de conciliação realizada no dia 20 de setembro de 2022, de rigor sua incidência, vez que não justificada, nos autos, a ocorrência, a ensejar a aplicação da previsão constante do art. 334, § 8º, do CPC. Dessarte, de rigor a fixação de multa em desfavor da recorrida, ora arbitrada em 1% sobre o valor atribuído à causa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação nº 0200129-93.2022.8.06.0038 e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200129-93.2022.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Desse modo, à luz dos supracitados efeitos e parâmetros, revela-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para atender ao caráter pedagógico da condenação e reparar o dano extrapatrimonial suportado pela recorrente, sem importar em enriquecimento sem causa ou vantagem indevida. A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, qual seja ¿ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO¿, sem que estas tivesses sido solicitada ou contratada. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às tarifas de serviços bancários objeto da lide. Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, restringindo-se a alegar a regularidade das cobranças. 3. Note que não é legalidade da tarifa cobrada que se questiona, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que implementa a cobrança das referidas taxas e tarifas sem a prévia cientificação do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação dos mesmos. 4. A ausência de prévia cientificação de quais serviços bancários serão oferecidos e dos valores das taxas e tarifas aplicadas sobre os mesmos, nos termos verificados nos autos, constitui violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, com especificação correta de características e preço, conforme previsto pelo art. 6°, III, do CDC. 5. Além disso, é possível constatar que a conduta da instituição financeira promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que forneceu serviço bancário adicionais sem prova de que a consumidora houvesse solicitado pelos mesmos, sem a prévia demonstração dos custos aplicados a cada serviço e sem autorização expressa da consumidora. 6. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 7. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, determino o arbitramento a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200833-31.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Edmilson Paulino da Silva em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada em face da APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e (ii) se os honorários de sucumbência foram arbitrados de maneira devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4. Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos). 6. Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 7. Em relação aos honorários sucumbenciais, as alegações recursais merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não atende aos critérios elencados no art. 85, §2º, do CPC. 8. Dessa maneira, considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se como adequada a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de fixar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 02037785920238060029, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/01/2025) (Grifei) Dessarte, considerando que a parte apelante/autora possui duas ações distintas ajuizadas contra a instituição financeira apelada/ré, e tendo em vista o entendimento deste Relator de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é, em regra, o parâmetro mais adequado para casos dessa natureza, entendo que, diante da peculiaridade do caso e em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por danos morais deverá ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não comportando minoração ou majoração. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso da parte ré e integralmente do recurso da parte autora, para negar-lhes provimento. Considerando a sucumbência reiterada da Instituição Financeira, majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator