Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201032-29.2024.8.06.0113.
APELADO: Francisco José do Nascimento e Banco Bradesco S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença proferida nos autos da presente ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiário da previdência social contra instituição financeira, alegando contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade contratual, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato celebrado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é juridicamente válido; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante de descontos indevidos em benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalização do contrato com pessoa analfabeta exige a observância do art. 595 do Código Civil, sendo indispensável a assinatura a rogo por terceiro, além de subscrição por duas testemunhas. A ausência de assinatura a rogo implica nulidade do negócio jurídico. 4. O contrato apresentado pela instituição financeira não cumpre os requisitos legais, pois, embora contenha impressão digital do autor e assinatura de testemunhas, não apresenta identificação do signatário a rogo, sendo nulo.5. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, impondo a restituição dos valores descontados.6. A restituição em dobro dos valores é cabível, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), quando a conduta do fornecedor viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé.7. A existência de fraude bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Exige-se demonstração de circunstâncias agravantes, como abalo à honra ou sofrimento excessivo, o que não foi comprovado no caso concreto.8. A demora de mais de 18 meses para o ajuizamento da demanda sem outras consequências relevantes afasta a caracterização de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O contrato celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem identificação do signatário é nulo, conforme art. 595 do Código Civil.2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.3. A fraude bancária com descontos indevidos não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para sua caracterização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2025; TJCE, IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, j. 21.09.2020. ACÓRDÃO:
Apelado: Aparecida Gomes Ricarte e Banco BMG S/A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao recurso do banco réu e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação interpostos em Ação Anulatória de Débito c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Francisco José do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A proposta perante o juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Na petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado (nº 0123466894578) que afirma jamais ter celebrado, no valor mensal de R$ 120,99 (cento e vinte reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 2.177,82 (dois mil cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Requereu a declaração de inexistência ou nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Proferida sentença pelo juízo de origem, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. O autor sustentou, em síntese, a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante fixado na sentença não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir do autor, bem como impugnou o deferimento da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a validade do contrato, afirmando que foi regularmente celebrado pelo demandante e que não há elementos que justifiquem a repetição em dobro dos valores descontados ou a condenação por danos morais. Requereu, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões a ambas as apelações. O autor, em face do recurso do Banco Bradesco S.A., refutou os argumentos de inexistência de danos morais, defendendo a manutenção da condenação e requerendo o improvimento do apelo. O banco, por sua vez, ao se manifestar sobre o recurso do autor, defendeu a manutenção do valor fixado para a indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, alegando que a sentença observou os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC e, nos termos da Resolução 47/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, ausência de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), CONHEÇO dos recursos em epígrafe. I - PRELIMINARES I.I. Impugnação à gratuidade da justiça Inicialmente, a apelante aponta que é indevida a concessão de gratuidade judiciária em prol da autora. Não obstante, a parte autora é pessoa física, ensejando a aplicação do previsto no art. 99, § 3º, do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não tendo a apelante apresentado elementos concretos que apontem a ausência dos requisitos exigidos para concessão do beneplácito legal. Preliminar rejeitada. I.II. Ausência de interesse de agir De início, a preliminar alegada pelo banco réu (ausência de interesse) não deve acolhida, visto que não é necessário o requerimento administrativo como pressuposto fundamental para o ajuizamento de demanda judicial. Ao contrário, é afronta à garantia assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que aduz "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO. REJEITADA. SENTENÇA DE PARCIAL DEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. INCABÍVEL. BANCO APELANTE NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE FORMA VÁLIDA. CONTRATOS SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADOS SEM OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL SEM ASSINATURA A ROGO E SEM DIGITAL. DANO MORAL. MANTIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MANTIDO POR NÃO EXTRAPOLAR OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SEMA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUÍZO INFLACIONÁRIO NÃO PODE SER IMPUTADO A QUEM NÃO DEU CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade dos Contratos nº 015430970, 015388742 e 015335060 e a manutenção da condenação arbitrada em primeiro grau, a título de danos morais e materiais. 2. Da preliminar. Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. A instituição financeira não desincumbiu de provar a regularidade dos contratos em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo fora celebrado pela apelada, pois os contratos juntados pelo banco apelante estão eivados pela nulidade em virtude de não atender aos requisitos do art. 595 do CC, por não conter a assinatura a rogo e a digital da apelada. 4. Constatado a prática de um ato ilícito praticado pelo banco apelante, impõe-se a manutenção da condenação em danos morais, arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não cabendo redução do valor por não extrapolar o entendimento desta Corte. 5. A repetição do indébito deve ser mantida em virtude dos descontos terem sido indevidos. 6. Como cediço, a correção monetária objetiva recompor a perda de valor da moeda durante o decurso do tempo. No entanto, o prejuízo inflacionário em questão não pode ser imputado à apelada/autora, que jamais concordou comos empréstimos consignados. 7. Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0003244-89.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023). Por tais razões, rejeito a preliminar supramencionada. II - MÉRITO No caso, a controvérsia a ser dirimida em âmbito recursal é relativa a regularidade das contratações e, em sequência, a existência do dever de indenizar quanto aos danos materiais e morais, e seus respectivos valores. Ab initio, a relação entre as partes é realmente consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nessa toada, o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, II, do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369, do CPC). Tal entendimento foi fixado pelo STJ no tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade." (arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC). Dessa forma, aplicando-se o art. 373, II, do CPC, verifico que o banco logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito alegado pela parte autora. Veja-se o que dispõe o mencionado art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se pode exigir da autora prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica". Em outras palavras, não é da autora o ônus de provar que não contratou os serviços do réu. O réu, por sua vez, é que possui a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico que justifique as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação à demandante. Pois bem. No caso em comento, percebe-se que o banco não desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, senão, vejamos. Primeiramente, veja-se que o autor colacionou o histórico de empréstimos consignados incidentes em sua aposentadoria por idade, benefício de nº 20578777, conforme documento de ID 20578777. O Banco, por sua vez, trouxe a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 466.894.578 (ID 20578844). Ocorre que o contrato juntado aos autos apresenta vícios formais relevantes que comprometem sua validade jurídica, especialmente em razão da condição do signatário, pessoa analfabeta. Nos termos do art. 595 do Código Civil (CC), quando uma das partes não souber ler ou escrever, a formalização do negócio deve ocorrer com a assinatura a rogo, feita por terceiro, além da subscrição por duas testemunhas. No caso concreto, embora haja a impressão digital do contratante, não se verifica a identificação clara da pessoa que teria assinado a rogo, requisito essencial para assegurar a manifestação válida de vontade, além do que consta a assinatura de apenas uma testemunha.. A análise dos documentos apresentados pelo requerido demonstra que o contrato não foi formalizado de acordo com as exigências legais, pois há apenas a aposição da digital do contratante, sem a assinatura a rogo, e há a assinatura de apenas uma testemunha, em descumprimento ao disposto no art. 595 do CC, o que implica na nulidade do negócio jurídico. Diante disso, ao autorizar a realização de empréstimo com descontos sobre os proventos de aposentadoria do autor sem observar a formalidade prevista em lei, a instituição financeira incorreu em conduta ilícita, ensejando a obrigação de reparar o dano, em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Portanto, nota-se que o negócio jurídico não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do CC, para contratação com pessoas analfabetas, uma vez que apenas possui a aposição da digital da contratante e a assinatura de de euma testemunhas, sem haver, no entanto, a assinatura a rogo de terceiro. Vejamos o dispositivo que regula a matéria, qual seja, art. 595 do CC, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC (digital com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas), o que não se vislumbrou no caso em concreto. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Assim, resta evidente que os descontos efetuados são indevidos, diante da inexistência de relação contratual válida entre as partes. Em síntese, a situação assemelha-se à ausência de contrato escrito, configurando contratação inválida, que afronta direitos básicos do consumidor vulnerável, especialmente quando analfabeto, impondo o retorno ao status quo ante. No que toca à devolução das parcelas descontadas indevidamente, na forma simples ou dobrada, é importante destacar que, anteriormente, o posicionamento adotado era no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente seria devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, e, não demonstrada a má-fé, incidiria a restituição apenas na forma simples. Nesse tocante, destaca-se a redação do dispositivo citado: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) o STJ passou a entender que para a devolução em dobro não há necessidade de provar a má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No mais, foi pontuada a necessidade de observância da modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJE 30/03/2021). (GN) Nessa perspectiva, a sentença ora impugnada observou corretamente os parâmetros fixados pelo STJ, determinando a devolução de forma dobrada para os valores descontados após 30/03/2021. Em relação aos danos morais, o juízo a quo condenou o banco réu a pagar ao autor da ação R$ 2.000,00 (dois mil reais), aduzindo que os transtornos foram claros e além de meros dissabores. Por outro lado, no que toca ao pedido de reforma da condenação quanto aos danos morais, entendo que deve ser feita uma análise mais detalhada. Com efeito, o julgado recorrido acertadamente reconheceu a inexistência da relação jurídica questionada e determinou o retorno das partes ao status quo. Contudo não se pode falar em dano moral in re ipsa, diante do ato ilícito praticado pela instituição, consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. A orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como de outras Cortes de Justiça, é no sentido de reconhecer, nessas hipóteses, a ocorrência do dano moral in re ipsa. Todavia, penso que a matéria necessita, com a devida vênia, de um reexame, diante da evolução do entendimento acerca do assunto consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante passo a explicar. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (corretamente reparadas na sentença), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para atipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025) (destaquei) *** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a;(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei) *** DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (destaquei) *** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas, a e c; do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica- se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas no arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025) (destaquei) No caso em análise, a parte autora não demonstrou ter sido, de fato, atingida em sua honra, com o lançamento, por exemplo, de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou, ainda, ter suportado sofrimento demasiado. Ademais, os descontos na conta da parte autora perduraram por mais de 18 (dezoito meses) até que a presente ação fosse ajuizada, demonstrando-se, assim, que, em verdade, a situação não lhe causou extremo prejuízo, sofrimento ou angústia. Sobre o tema, destaco precedente em caso análogo: Processo: 0009541-64.2019.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante/
Trata-se de apelações cíveis interpostas por APARECIDA GOMES RICARTE e BANCO BMG S.A contra sentença de parcial procedência das pp. 282/287 dos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. A parte autora, ora apelada/apelante, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Designação de exame pericial grafotécnico. Laudo da perícia grafotécnica acostado aos autos concluindo que: "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Nesse cenário, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser da suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não vale como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável. Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação. Repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após referida data, uma vez que os descontos se iniciaram em maio de 2016, sem previsão para seu término. Pelo fato de a instituição bancária ter juntado aos autos comprovante de depósito via TED em favor da cliente no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), devida o compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da consumidora. Verifica-se que a referida lesão extrapatrimonial não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, e ainda mais se observado que a apelante deixou transcorrer 3 anos dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tudo nos exatos termos do voto do e.Relator. Fortaleza, data e hora conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009541-64.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) - grifei Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o acertado retorno das partes ao estado anterior, não se convence esta relatoria da ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração do seu comportamento habitual, não restando caracterizada ofensa ou situação vexatória ou constrangedora à sua honra e ao seu conceito perante a sociedade em razão dos descontos indevidos, que consistem, na hipótese, em transtornos ou aborrecimentos infelizmente frequentes na vida cotidiana, pelo que não é devida indenização a este título. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das apelações interpostas para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, para o fim de afastar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral fixada. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Com a reforma da sentença, evidente a necessidade de readequar os ônus sucumbenciais, eis que ambas as partes passaram a ser sucumbentes. Assim, deve este Egrégio Tribunal fixar novamente as verbas de sucumbência, diante do novo resultado da causa, razão pela qual determino que os ônus de sucumbência sejam rateados entre as partes, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado do autor e 15% sobre o proveito econômico obtido para o advogado do promovido, vedada a compensação, consoante arts. 85, § 2º do CPC. Destaco que os honorários em desfavor do autor foram majorados pelo desprovimento do recurso, consoante tema 1059 do STJ. No mais, fica a cobrança suspensa em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora