Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: PAULO DE PAULA BEZERRA, BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Paulo de Paula Bezerra e por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de descontos referentes à rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", determinar a devolução dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O autor requer a majoração da indenização para R$ 7.000,00. O banco suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, pleiteia a exclusão dos danos morais e materiais, bem como da repetição em dobro, ou, subsidiariamente, a minoração da indenização e a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição quinquenal e qual o seu alcance nas obrigações de trato sucessivo; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais in re ipsa; (iii) determinar a forma de restituição do indébito, simples ou em dobro, à luz da modulação fixada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de reparação por falha na prestação de serviços bancários, contando-se o prazo, nas relações de trato sucessivo, a partir da última parcela descontada. 4. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas alcança as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, ônus do qual não se desincumbe, legitimando a declaração de nulidade dos descontos. 6. A fraude ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem ofensa relevante a direitos da personalidade, conforme orientação consolidada do STJ. 7. Ausente prova de negativação indevida, situação vexatória ou outro abalo significativo à honra ou dignidade do autor, os descontos indevidos caracterizam mero aborrecimento, afastando-se a indenização por danos morais. 8. A propositura da demanda após mais de 5 (cinco) anos dos descontos evidencia que o alegado abalo não foi suficiente a levar a parte a uma pronta solução de sua situação, o que afasta a caracterização de prejuízo moral relevante. 9. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, aplicando-se, por modulação, apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte autora desprovido e recurso do banco réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas relações de trato sucessivo regidas pelo CDC, o prazo prescricional quinquenal conta-se da última parcela descontada, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 2. O desconto indevido decorrente de fraude bancária não gera dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem lesão relevante a direito da personalidade. 3. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme modulação fixada pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 205, 368, 398; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 86, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.418.758/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.073.379/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.703.497/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025; STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025; TJCE, AC 0195180-16.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 05/05/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA 0201358-86.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR provimento ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco réu, afastando a condenação à reparação por danos morais e reconhecendo a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores a 11 de setembro de 2019, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interposto por Paulo de Paula Bezerra (id 23348223) e Banco Bradesco S/A (id 23348220), em face da sentença de id 23348216 prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência/nulidade dos débitos decorrentes da rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" cobradas pelo requerido; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação às quantias descontadas até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), e na forma dobrada, em relação às quantias descontadas após o marco; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do STJ. Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso de apelação (id 23348223), postulando, tão somente, a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O banco, por sua vez, em suas razões (id. 23348220), através do qual sustenta, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, pugna a reforma da sentença, afastando os danos morais e materiais, bem como a exclusão da devolução em dobro. Por fim, requer o indeferimento dos pedidos formulados na inicial, e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais, e a devolução dos valores recebidos na forma simples. Contrarrazões do autor de id. 23348230, requereu o desprovimento do recurso. Este é o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade 1.1. Prescrição Quanto à preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira, ressalta-se que aplicam-se, ao presente caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, as quais estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, descontos realizados em folha de pagamento ou benefício previdenciário: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) Outrossim, a jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal quanto ao fundo do direito, a última parcela descontada, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido. Assim, comprovada a existência de descontos até fevereiro de 2023 (id 23348191), como demonstrado pela parte autora, tendo a ação sido proposta em 11/09/2024, patente a inexistência do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Sobre o assunto, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. TJCE, que confirmam o fundamento explanado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1418758/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, Dje 31/05/2019) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27, DO CDC. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL INDEVIDO. NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Afirma o recorrente que firmou contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, contudo, sustenta que foi induzido a erro, pois acreditava que estaria contratando empréstimo pessoal consignado, razão pela qual ajuizou a ação que originou o presente recurso. Tratando-se a lide de pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito decorrente de falha na prestação do serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. (...) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. (TJ-CE - AC: 01951801620178060001 CE 0195180-16.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2016. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 26/04/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2021. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento (Relator (a):MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 10/06/2020; Data de registro: 10/06/2020) (grifos nosso). Em relação às parcelas, por si, entretanto, a prescrição atinge todas as parcelas que foram indevidamente cobradas em datas anteriores aos 05 (cinco) anos de propositura da ação, que ocorreu em 11 de setembro de 2024. Cito julgado neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2073379 SP 2022/0045165-0, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Isto posto, acolho, parcialmente, a preliminar suscitada para declarar prescritas as parcelas descontadas em datas anteriores a 11 de setembro de 2019; afastando, entretanto, a prescrição do fundo de direito e das parcelas descontadas após essa data. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora, declarando a nulidade dos descontos das tarifas objeto da lide, determinando que cessassem os descontos mensais a ele referentes, condenando, ainda, na devolução dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Prima facie, destaca-se que o vínculo estabelecido no contrato entre cliente e instituição financeira é regido pelas normas do CDC, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em consequência, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Na espécie, a instituição financeira, detém de meios e condições de demonstrar tecnicamente que a parte autora procedeu à suposta contratação, isto é, poderia ter apresentado o contrato combatido, todavia de tal ônus não se desincumbiu. Dessa forma, correto o posicionamento do Juízo a quo, ao entender pela irregularidade dos descontos realizados na conta da autora, ante a não comprovação da regularidade da contratação. Quanto aos danos morais fixados, a parte autora interpôs apelação sustentando que o valor arbitrado na sentença não se mostra condizente com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal de Justiça para reparar o dano, razão pela qual pugna pela majoração da indenização fixada. A promovida, por sua vez, pugna pelo afastamento dos danos morais morais, por entender ser incabível, e, subsidiariamente, pela sua minoração. Pois bem. Embora o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará venha reconhecendo, em hipóteses análogas à presente, a ocorrência de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, entendo, com a devida vênia, que a matéria comporta reexame, diante da evolução jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar. O dano moral ocorre quando há violação a direitos da personalidade - tais como honra e dignidade - afetando a esfera subjetiva da vítima, independentemente de prejuízo patrimonial. A indenização, nesse contexto, constitui instrumento legítimo de reparação do constrangimento sofrido, destinado a recompor abalo ligado à integridade psíquica ou moral do indivíduo. Ocorre que a simples conduta ilícita da parte ré - consistente na cobrança reconhecidamente indevida - não é suficiente, por si só, para atingir de maneira relevante os direitos de personalidade do consumidor, a ponto de extrapolar a esfera do mero aborrecimento. Certas perdas patrimoniais, embora causem desconforto e devam ser ressarcidas, não configuram automaticamente dano moral. Assim, este não pode prescindir de comprovação concreta da ofensa. A configuração do dano moral exige a análise das particularidades do caso, a fim de se verificar se o evento ultrapassou o dissabor cotidiano e implicou violação significativa à esfera existencial da parte. Fraudes ou descontos indevidos, portanto, não caracterizam, por si sós, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a presença de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para que se reconheça a lesão extrapatrimonial. Esse é o entendimento reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/ STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) (grifo nosso). No caso em exame, a parte autora não comprovou ter sofrido abalo relevante em sua honra ou dignidade, como a negativação indevida de seu nome, ou situação vexatória ou constrangedora capaz de caracterizar ofensa a direitos personalíssimos. Ademais, a propositura da demanda ocorreu após mais de 5 (cinco) anos dos descontos de forma a demonstrar que abalo não foi suficiente a levar a parte a uma pronta solução de sua situação, que causava grandes prejuízos de ordem moral. Portanto, conquanto se reconheça a falha na prestação do serviço, devidamente corrigida com o retorno das partes ao status quo ante, não restou caracterizada a ofensa extrapatrimonial pretendida. Os descontos indevidos, no caso concreto, consubstanciam meros transtornos, próprios da vida em sociedade, não sendo devida indenização a título de danos morais. No que se refere a repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição emdobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Para o caso em questão, aplicando-se o entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que o julgado não merece qualquer reproche nesse ponto. Dispositivo Isto posto, e diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes recursos para, no mérito, NEGAR provimento ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco réu, afastando a condenação à reparação por danos morais e reconhecendo a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores a 11 de setembro de 2019. Em razão da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação às custas, determino que esta seja rateada entre as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Quanto aos honorários, considerando que o valor do proveito econômico para as partes é irrisório e que a aplicação dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC não serão suficientes para remunerar dignamente os advogados, faz-se necessária a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Por equidade, portanto, condeno, a título de honorários sucumbenciais, a parte autora a pagar em favor do patrono da parte ré o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e a parte ré ao pagamento em favor da parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica, entretanto, suspensa a cobrança da parte autora até demonstrada capacidade financeira para adimplir as custas e os honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator