Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA FERREIRA VIDAL
APELADOS: SUDACLUBE DE SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201444-57.2024.8.06.0113 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ferreira Vidal, objurgando sentença de ID 17557924, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, movida pela então recorrente em desfavor de Sudaclube de Serviços e Banco Bradesco S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Destaca-se excertos do decisum: "[...] In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, não houve, o cumprimento da determinação. Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC)." Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de ID 17557927, aduzindo, em suma, como razões para a reforma, que: i) compareceu ao fórum de Jucás em 30 de outubro de 2024, antes do prazo estipulado, ocasião em que apresentou os documentos pessoais e comprovante de residência, ratificou os termos da procuração e petição inicial, todavia, a certidão do ato foi apenas juntada pela Secretaria na data de 05 de novembro de 2024, após a sentença de indeferimento, o que configura um erro de procedimento; ii) o pronunciamento judicial deve ser anulado, pois afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e do amplo acesso à justiça; iii) a petição inicial cumpre integralmente os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do CPC; e iv) apesar do magistrado de piso ter fundamentado sua decisão em uma suposta prevenção contra litigância predatória, tal presunção carece de fundamentação sólida e não se justifica no caso em tela, uma vez que, como parte requerente, demonstrou boa-fé e transparência ao cumprir integralmente o despacho de emenda à inicial, anexando todos os documentos solicitados e comparecido pessoalmente ao fórum para retificar a ação. Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de que o decisum objurgado seja anulado e o feito tenha seu regular processamento. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. de ID 17557932. É o relatório. Decido. Ab initio, inexiste motivo para afastar a presunção de insuficiência financeira alegada pela autora, que aufere benefício previdenciário pertinente à aposentadoria por idade no valor mínimo, conforme informado na exordial e declaração de hipossuficiência de ID 17557910, destinado ao sustento próprio, com despesas de manutenção, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade judiciária com efeitos apenas para essa instância recursal, e consequentemente, dispenso o recolhimento do preparo exigido. Desta feita, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do presente apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo, de acordo com o art. 932, do CPC. Importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a citada súmula admitem a possibilidade do Relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Sudaclube de Serviços e Banco Bradesco S.A., em que a autora aduz que, em decorrência de serviço denominado "Binclub Serviços de Administração", que não contratou, estão sendo efetuados descontos indevidos em sua conta bancária. No caso sub examine, o juiz de piso proferiu a decisão interlocutória de ID 17557914, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, para fins de adoção das seguintes providências: "a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento". Não consta nos autos primevos manifestação da parte autora no decurso do prazo estipulado. Em seguida, sobreveio a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento de mérito de ID 17557924, com esteio no art. 485, inciso I, do CPC. O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença primeva que, em virtude da desídia da autora em não cumprir, no prazo fixado, a determinação judicial contida na decisão interlocutória de ID 17557914, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Ab initio, é assaz pertinente destacar os requisitos da petição inicial estatuídos pelos artigos 319, 320 e 321, do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta feita, a exordial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. No entanto, a legislação processual civil não fornece uma definição explícita sobre essa indispensabilidade. Ao comentar sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves assim leciona: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade. Tampouco a sua extinção com resolução de mérito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/20150. (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 540) Compulsando a exordial, extrai-se que a autora cumpriu os requisitos elencados no art. 319 do CPC, bem como acostou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam, procuração ad judicia (ID 17557907) e declaração de hipossuficiência (ID 17557910), documentos de identificação e comprovante de endereço (ID 17557908/17557909) e extratos bancários (ID 17557911). Verifica-se, portanto, que a recorrente satisfez as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, assim como instruiu a petição inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 320 do CPC, sendo, portanto, suficientes para o deferimento da peça de ingresso. Cabe salientar, ademais, que mesmo que os extratos bancários da autora não tivessem sido acostados, estes não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça de ingresso, por consistirem em meio de prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, o qual poderia ser, inclusive, suprido no curso da instrução processual. No que tange à determinação de comparecimento em juízo para fins de apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, aduz a demandante, na sua peça recursal, que "compareceu ao fórum da cidade de Jucás em 30 de outubro de 2024, antes do prazo estipulado, apresentando os documentos pessoais e o comprovante de residência, ratificando os termos da procuração e da petição inicial, conforme solicitado. Todavia, a certidão do ato foi apenas juntada pela Secretaria aos autos em 05 de novembro de 2024, após a sentença de indeferimento, configurando um erro de procedimento.". No entanto, apesar do afirmado, a autora não trouxe ao caderno processual qualquer elemento hábil a comprovar a alegação de que a certidão foi juntada extemporaneamente. Compulsando o citado documento de ID 17557925, que abaixo colaciono, verifica-se que a data certificada como de comparecimento da parte é a mesma em que a documentação foi juntada ao caderno processual, qual seja, 05 de novembro de 2024. Logo, pelo que dos autos consta, não é possível inferir que a demandante compareceu em juízo antes da prolação da sentença. No entanto, mesmo que a requerente não tenha comprovado que atendeu ao comando judicial no prazo estipulado, as determinações contidas na decisão interlocutória de ID 17557914, que resultaram no indeferimento da exordial, não configuram condição imprescindível para o recebimento da demanda e caracterizam um excesso de formalismo, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, ferindo os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF) e de acesso à justiça e da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Sobre o tema, insta colacionar a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO OU APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez de sentença que extinguiu sem resolução de mérito, com base no art. 458, I a ação anulatória c/c pedido de indenização da parte autora, após o descumprimento da determinação de emenda a inicial para: anexar aos autos extratos bancários; comparecer em cartório para ratificar a procuração apresentada; e comprovar parentes com o titular do comprovante de residência apresentado. II ¿ A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos III ¿ No caso, a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos insculpidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, de modo que a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0204286-05.2023.8.06.0029 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02042860520238060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) (Destaquei) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. MALFERIMENTO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1. O cerne recursal cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto da sentença, que extinguiu a ação, por inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora permaneceu inerte ao despacho de (fls. 17/18), que determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção na forma da lei, a fim de: ¿anexar extratos bancários; extrato da movimentação; comprovante de endereço, dentre outros documentos¿; (...)¿ 2. No caso, analisando o conjunto probatório anexado aos autos, observa-se que a autora/recorrente, quando do ingresso da ação, ofertou a seguinte documentação: procuração (fl. 06); documentos de identificação e comprovante de endereço em seu nome (fls. 07/08); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 10/14); requerimento administrativo em que pleiteou as cópias dos contratos de empréstimos consignado pela via administrativa (fls. 15/16). 3. Com efeito, afigura-se despicienda a determinação da emenda à inicial para a juntada da documentação exigida, pois, nos autos, já repousam os documentos essenciais à análise da demanda, a exemplo da documentação pessoal da apelante, bem como os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação. 4. Na mesma toada, não se pode exigir o comparecimento da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e os comprovantes de endereço, dentre outros documentos, até mesmo porque tal providência pode até ser adotada por ocasião de eventual instrução processual, se for o caso. 5. Em arremate: o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital DESA.CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO ¿ PORT. 1.194/2024 Relator(Apelação Cível - 0200891-64.2023.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 20/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. -
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual, ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S/A, em que a parte autora aduz que estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo que não contratou. - O Julgador de origem proferiu o despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, mediante: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) quantificação do dano material pretendido, considerando a ausência das hipóteses que autorizam o pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, do CPC; c) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos daprocuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); d) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. - Da leitura da exordial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15) e narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova. - Ressalte-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade, comprovante de residência e extrato de empréstimos consignados no seu benefício previdenciário (fls. 05/12). - Ademais, a prova da validade dos empréstimos é ônus do demandado, o qual deverá anexar os contratos que serviram de fundamento para os referidos descontos, bem como cópia dos depósitos relativos às quantias emprestadas pelo Banco. - Portanto, não restaram preenchidas as hipóteses de indeferimento da inicial, de modo que a sentença deve ser anulada para o regular processamento da demanda. - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 15 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0202717-66.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Portanto, conclui-se que, neste caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. Por fim, é imperioso ressaltar que, embora anulado o decisum, em virtude da necessidade de instrução probatória, a causa não se encontra madura para o julgamento.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, com esteio no art. 932 C/C art. 926, do CPC, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular processamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AM