Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0259038-74.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MICHELLE PINTO SANTIAGO ARAUJO, PHR SERVICOS E ALINHAMENTOS DE PNEUS LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE SANTIAGO ARAUJO APENSO: [3009255-12.2025.8.06.0001, 3009255-12.2025.8.06.0001] SENTENÇA Através da petição de ID. 186247816, a parte exequente requer a extinção da execução, em virtude da ausência superveniente do interesse processual, tendo em vista a renegociação da dívida objeto da presente execução. Breve relato. DECIDO. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Com a extinção da execução o litígio deixou de existir, em face de fato superveniente ocorrido no andamento da demanda. Nesse sentido, preconiza o artigo 493 do CPC, in verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Diante do exposto e da ausência superveniente do interesse processual, extingo sem mérito o presente feito, nos termos do art.485, VI, CPC. Custas já recolhidas. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)