Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0493453-56.2011.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MATHEUS PINHEIRO FREITAS, DENISE DE ALCANTARA SABINO MARQUES, JOSE HORACIO MARQUES FILHO, EMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, reconheceu, de ofício, a prescrição do título executivo e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na origem, o apelante ajuizou a execução em junho de 2011, com fundamento em Cédulas de Crédito Comercial, objetivando a cobrança em face de EMC Construções e Empreendimentos Ltda. e outros. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de desídia do exequente; (ii) que a demora no andamento do processo decorreu de fatores estruturais do Poder Judiciário, notadamente redistribuições e migração para o meio eletrônico; (iii) que houve impulsos processuais e pedidos de citação; (iv) que não seria caso de prescrição do título, mas, quando muito, de prescrição intercorrente, a qual exigiria prévia intimação do credor. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório, em síntese. Decido, de plano. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, reconhecida de ofício pelo Juízo de origem, bem como à análise da tese defensiva segundo a qual a demora no andamento processual não pode ser imputada ao credor. 2. Prescrição da pretensão executiva A sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo expressamente a prescrição do título executivo, e não apenas a prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do mesmo diploma. Tal distinção é relevante. No caso concreto, embora a execução tenha sido ajuizada em 2011, verifica-se que por longo período não houve efetiva citação dos executados, somente ocorrendo citações parciais mais de uma década após o ajuizamento da ação. É firme a jurisprudência no sentido de que o simples protocolo da ação não tem o condão de suspender indefinidamente o curso da prescrição, sendo indispensável que o credor adote medidas efetivas e tempestivas voltadas à concretização da citação, conforme dispõe o art. 240, §1º, do CPC. O que se observa dos autos é que, não obstante a existência de redistribuições internas e entraves administrativos, houve lapso temporal excessivo sem a prática de atos concretos aptos a interromper de forma eficaz a prescrição. Não se pode atribuir integralmente ao Poder Judiciário a responsabilidade pela paralisação do feito, sobretudo quando incumbia ao exequente acompanhar o processo, provocar o juízo e indicar meios eficazes para a localização e citação dos devedores, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. A propósito, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça corroborando o entendimento articulado acima, vejamos: Apelação cível. Direito processual civil. Ação indenizatória. Pretensão de reparação civil. Prazo de prescrição trienal. Art. 206, § 3°, v, do cc. Citação realizada após o decurso do prazo de prescrição do direito material. Desídia não imputada ao serviço judiciário. Inaplicabilidade da súmula 106 do stj. Decurso de mais de doze anos desde o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da interrupção do prazo de prescrição do art. 240, § 1° do cpc. Descumprimento do prazo previsto no art. 240, § 2° do cpc. Desídia da parte autora em promover a citação ainda que por edital. Ausência de causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Regra de ordem pública. Extinção da pretensão pela prescrição caracterizada. Recurso prejudicado. Sentença reformada de ofício. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, com fundamento na ausência de comprovação dos danos materiais e da inexistência de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise: i) da existência de prescrição da pretensão indenizatória; ii) subsidiariamente, da existência responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço e da comprovação dos danos materiais alegados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Inicialmente devo observar que o prazo de prescrição da pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3°, V do Código Civil. 4. No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 18/03/2009, ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, cuja contagem teve início na data do desembolso da entrada, em dezembro de 2008. 5. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1° do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, essa causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2° e 3° do mesmo artigo. 6. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 01/04/2009 (p. 54), mas a parte executada deixou de ser citada, conforme AR-MP de p. 58. Assim, antes mesmo que os autos fossem encaminhados para o núcleo de digitalização, em 28/11/2014 (p. 128), a pretensão da parte autora já havia sido alcançada pela prescrição, pois, desde o ajuizamento da ação até a referida remessa já havia se passados mais de 5 (cinco) anos, sem que a autora obtivesse êxito na localização do atual endereço da parte promovida, e sem que tenha tomado alguma providência para sua citação por edital. 7. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 8. Não tendo ocorrido a citação válida antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1° do CPC. Desse modo, o prazo de prescrição, iniciado na data do desembolso da entrada, em dezembro de 2008, continuou fluindo até que fosse alcançada pela prescrição em dezembro de 2011. 9. Assim, todos os atos praticados no processo após dezembro de 2011, inclusive a citação ocorrida em 31/01/2022, são inválidos, pois ocorreram após a pretensão da parte autora ser alcançada pela prescrição. 10. Portanto, verificando-se a ausência de causa interruptiva e que a inércia da parte autora em promover a citação do réu perdurou por prazo superior ao da prescrição do direito material (3 anos), deve ser reconhecida a questão prejudicial para a que seja declarada a prescrição original ou direta da pretensão de reparação civil, que não se confunde com a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso prejudicado. Sentença reformada de ofício. Tese de julgamento: 1. Pretensão de reparação civil. 2. Prazo de prescrição trienal. 3. Citação realizada após o decurso do prazo de prescrição do direito material. 4. Desídia não imputada ao serviço judiciário. 5. Prescrição original. _____ Legislação relevante: arts. 206, § 3°, V, do CC; arts. 240, §§ 1°, 2° e 3° e 257, I do CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt na AR n. 4.405/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 9/2/2022, DJe de 21/2/2022); (TJCE, Apelação Cível n. 0028089-48.2011.8.06.0117, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 25/01/2023); (TJCE, Apelação Cível n° 0005431-58.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/12/2023); (TJCE, Apelação Cível n. 0458221-80.2011.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03/10/2023). (Apelação Cível - 0024868-85.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DA CREDORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA DEVEDORA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Portanto, não visam à discussão do mérito da causa. 2. Alega a embargante que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria apreciado a tese de inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo jamais ficou paralisado pelo prazo da prescrição, na medida em que a recorrente adotou todas as providências para a movimentação do feito, e que a delonga se deveu à morosidade do Judiciário ou, ainda, a dificuldade de localização da promovida. Acrescenta que a citação por edital foi perfectibilizada, inobstante o Juízo a quo tenha entendido pelo cabimento de nova tentativa de citação por mandado. 3. A princípio, destaco que a embargante confunde prescrição direta (a hipótese dos autos) com a prescrição intercorrente. A prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. No caso concreto, o acórdão foi expresso ao reconhecer a ocorrência da prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia da credora, a quem cabia a localização da devedora ou o requerimento de citação editalícia (art. 240, § 3º, do CPC). 5. Acrescente-se que a citação por edital a que se refere a embargante foi tornada sem efeito, conforme se vê do despacho de fl. 105, que acolheu o pedido para citação por mandado (ação monitória nº 0178034-30.2015.8.06.0001). Ademais, a questão quanto à citação por edital foi analisada e decidida no acórdão proferido nos autos da ação monitória (fls. 255-266), a qual reconheceu a invalidade da mesma e transitou em julgado (fl. 266), sendo incabível a rediscussão da matéria, ainda mais em sede de embargos de declaração. 6. Destarte, a realização de diversas diligências para citação da ré, a pedido da parte autora, por si só, não é suficiente para afastar a prescrição direta, haja vista que restaram todas infrutíferas, não havendo que se falar em incidência da Súmula 106 do STJ. Com efeito, é dever da parte fornecer o endereço do réu para a realização da citação no tempo e modo legais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão confirmado. (Embargos de Declaração Cível - 0207291-90.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO APENAS PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA, EM VEZ DA INTERCORRENTE. I. Caso em exame: 1. Ação monitória proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S/A em face de MARIA PINTO DE MESQUITA (Pizzaria e Restaurante Uno Ltda.) e HAN JAN MOORLANG, visando receber valores de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 98.761,12, vencida em 19/03/2011. Após regular tramitação sem a efetiva citação dos requeridos, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, com extinção do processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão: (i) se ocorreu prescrição da pretensão monitória; (ii) se as diligências para citação são suficientes para interromper o prazo prescricional; (iii) qual tipo de prescrição ocorreu no caso. III. Razões de decidir: 3. O prazo prescricional para ação monitória é de 5 anos, contados da data em que o título prescreveu. 4. No caso, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a realização de diversas diligências infrutíferas visando a citação dos requeridos não interrompe a prescrição, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a qual se operou no ano de 2019, tendo em vista que o título prescreveu em 2014. 5. A prescrição das cédulas de crédito bancário ocorre em 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). 6. Tendo em vista que não houve a citação dos réus, não há que se falar em prescrição intercorrente, mas sim prescrição ¿direta¿ da pretensão monitória. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Sentença corrigida de ofício. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da ação monitória é de 5 anos, contados da prescrição do título. 2. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional configura prescrição da pretensão monitória. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma. (Apelação Cível - 0169287-86.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação monitória, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte demandante em promover a citação do demandado. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do promovido se deu por desídia do apelante, vez que não viabilizou os meios necessários para tanto, deixando fluir o prazo prescricional. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 4 - Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0187283-73.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 29/10/2023) 3. Inaplicabilidade exclusiva da tese de prescrição intercorrente Ainda que o apelante sustente a necessidade de observância do contraditório específico para a decretação da prescrição intercorrente, tal argumento não é suficiente para afastar a sentença, uma vez que o fundamento adotado foi a prescrição da própria pretensão executiva, decorrente do decurso do prazo material sem causa válida de interrupção. Assim, não há falar em nulidade da decisão, pois a prescrição direta do título pode ser reconhecida de ofício, tratando-se de matéria de ordem pública. Assim, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento. Expediente necessário. Fortaleza, 16 de dezembro de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator