Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0542947-50.2012.8.06.0001.
Autor: PBG S/A
Réu: REVEST COMERCIO DE REVESTIMENTOS CERAMICOS E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Compra e Venda] Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentado pela promovida (Id 201639203), no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0542947-50.2012.8.06.0001.
Autor: PBG S/A
Réu: REVEST COMERCIO DE REVESTIMENTOS CERAMICOS E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Compra e Venda] Vistos etc. A parte autora, PBG S/A (atual denominação de Portobello S/A), ajuizou a presente Ação Monitória contra a empresa Revest Comércio de Revestimentos Cerâmicos e Serviços Ltda. A autora afirma que firmou negócio jurídico de compra e venda de revestimentos cerâmicos com a ré. Sustenta que entregou as mercadorias, mas a ré não efetuou o pagamento. O valor atualizado da dívida, no momento do ajuizamento (dezembro de 2011), era de R$ 223.395,31. A petição inicial foi instruída com demonstrativo de débito, notas fiscais e comprovantes de transporte. O juízo determinou a citação da parte ré para pagar o débito ou apresentar defesa. A citação ocorreu de forma regular, conforme certidão do Oficial de Justiça anexada aos autos. A parte ré apresentou defesa na forma de Embargos à Ação Monitória (ID 121287398). Em preliminar, alegou a ocorrência de litispendência com a ação ordinária nº 0045231-30.2008.8.06.0001, afirmando que a dívida já estaria sendo cobrada naquele processo. No mérito, declarou expressamente que não nega a existência dos débitos decorrentes da aquisição das mercadorias. Contudo, defendeu o direito de realizar a compensação desses valores com créditos que alega ter a receber em razão de prejuízos causados durante a vigência de um contrato de franquia. Por fim, questionou a ausência de comprovante de entrega específico para duas notas fiscais (614733 e 639438) e pediu a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou manifestação sobre os embargos (ID 121287403). Argumentou que não existe litispendência, pois a outra ação foi movida por pessoa jurídica diferente (Portobello Shop S/A), com pedidos distintos (rescisão de franquia e multas). Afirmou que a compensação é impossível por envolver pessoas jurídicas distintas e dívidas que não são líquidas. Defendeu a validade de todas as provas de entrega e pediu a condenação da ré por litigância de má-fé. As partes foram intimadas para informar se desejavam produzir novas provas. A parte ré informou que não pretendia produzir outras provas e pediu o julgamento antecipado (ID 121287412). O juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 121287417). A parte autora apresentou alegações finais por meio de memoriais (ID 121287419), reforçando os argumentos da petição inicial e da resposta aos embargos. Posteriormente, este juízo proferiu decisão (ID 144518759) determinando a suspensão do processo com base na existência de uma ação penal envolvendo pessoas físicas estranhas a este processo. A parte autora apresentou Embargos de Declaração (ID 152342502) apontando erro material, pois os fatos descritos naquela decisão não possuem nenhuma relação com as partes ou com o objeto desta demanda. É o relatório. Decido. Do Erro Material e dos Embargos de Declaração (ID 152342502) Analiso inicialmente os Embargos de Declaração apresentados pela parte autora contra a decisão de ID 144518759. A autora tem total razão. A referida decisão determinou a suspensão deste processo com base na tramitação de uma ação penal (nº 0213969-58.2020.8.06.0001) que envolve o espólio de "Raniere Costa Pereira" e outras pessoas físicas. Ocorre que nenhuma dessas pessoas faz parte desta ação monitória, que é movida exclusivamente por PBG S/A contra Revest Comércio de Revestimentos Cerâmicos e Serviços Ltda.
Trata-se de um evidente erro material decorrente da juntada de decisão pertencente a outro processo. Portanto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de ID 144518759, revogando a suspensão do processo. O feito encontra-se maduro para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Litispendência A parte ré afirma que o valor cobrado nesta ação já está incluído na Ação Ordinária nº 0045231-30.2008.8.06.0001. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 337, §§ 1º ao 3º, que a litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ao analisar os documentos e argumentos das partes, constato que não existe litispendência. A presente ação monitória foi ajuizada pela empresa Portobello S/A (fabricante e fornecedora de produtos). Já a ação ordinária indicada pela ré foi ajuizada pela empresa Portobello Shop S/A (franqueadora). Embora pertençam ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, com números de CNPJ diferentes e responsabilidades contratuais autônomas. Além das partes serem diferentes, os pedidos e as causas de pedir também não são iguais. Na outra ação, a franqueadora busca a rescisão do contrato de franquia, o pagamento de royalties, taxas de publicidade e multas contratuais. Nesta ação, a fabricante busca exclusivamente o pagamento das mercadorias (pisos e revestimentos) que vendeu e entregou à ré. O fato de a inadimplência com a fabricante (Portobello S/A) ser usada na outra ação como um dos motivos para justificar a quebra do contrato de franquia pela franqueadora (Portobello Shop S/A) não impede a cobrança direta da dívida pela verdadeira credora das mercadorias. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência. A ação monitória é o instrumento adequado para quem pretende cobrar pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita que não possui força de título executivo, conforme exige o Código de Processo Civil. A parte autora cumpriu esse requisito ao apresentar as notas fiscais, os conhecimentos de transporte rodoviário de cargas emitidos por transportadora e o demonstrativo detalhado do débito. A parte ré, ao apresentar seus embargos, fez uma declaração fundamental para a solução do caso. No documento de ID 121287398, a ré afirmou de forma expressa que "não nega a existência de débitos decorrentes da aquisição das mercadorias". Com essa admissão, a existência da dívida tornou-se um fato incontroverso no processo. A controvérsia limitou-se a duas teses de defesa: o direito à compensação e a suposta falta de comprovante de entrega de duas notas fiscais específicas. Quanto ao pedido de compensação, a pretensão da ré não encontra amparo na lei. O artigo 368 do Código Civil determina que a compensação ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. O artigo 369 do mesmo Código exige que a compensação seja feita apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A ré pretende compensar o valor incontroverso que deve pelas mercadorias com supostos créditos indenizatórios que estaria buscando contra a franqueadora (Portobello Shop S/A) em outras ações judiciais. Essa manobra é juridicamente inviável por dois motivos claros: Falta de identidade das partes: A credora desta ação é a Portobello S/A. A ré quer compensar danos que teriam sido causados pela Portobello Shop S/A. Não há identidade entre credor e devedor. Falta de liquidez: Os créditos que a ré alega ter são apenas expectativas de direito discutidas em outras ações judiciais. Não são dívidas líquidas e certas que permitam o encontro de contas previsto na lei civil. Por essas razões, afasto a tese de compensação. Quanto à alegação de falta de comprovantes de entrega para as notas fiscais 614733 (página 82) e 639438 (página 83), a defesa também não prospera. A autora apresentou um robusto conjunto probatório composto por diversos Conhecimentos de Transporte Rodoviário emitidos pela empresa responsável pelo frete (Solo Transportes Rodoviário Ltda), que vinculam as mercadorias ao endereço da ré. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que é ônus do réu provar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor. A ré admitiu a relação comercial, admitiu a inadimplência geral e fez uma impugnação genérica sobre duas notas específicas. Intimada a produzir provas para sustentar sua versão, a ré declarou expressamente que não tinha interesse na produção de novas provas (ID 121287412). Sendo assim, a ré não cumpriu seu dever de comprovar que essas mercadorias específicas não foram entregues, devendo prevalecer a prova documental apresentada pela autora, aliada à confissão geral da dívida. Por fim, analiso os pedidos mútuos de condenação por litigância de má-fé. A aplicação dessa penalidade exige a comprovação clara de que a parte agiu de forma intencionalmente desleal, alterando a verdade dos fatos ou usando o processo para fim ilegal, conforme os incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil. O simples fato de a ré ter apresentado uma tese de defesa que foi rejeitada (litispendência e compensação) não configura má-fé, mas apenas o exercício do seu direito de defesa. Da mesma forma, a autora exerceu regularmente seu direito de cobrança. Portanto, indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Diante de todo o conjunto de provas, conclui-se que a parte autora demonstrou o seu direito ao recebimento dos valores cobrados e a parte ré não apresentou fatos capazes de afastar essa obrigação. III. DISPOSITIVO Com base nos fundamentos apresentados e no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 152342502 para tornar sem efeito a decisão de ID 144518759. JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória apresentados por Revest Comércio de Revestimentos Cerâmicos e Serviços Ltda. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória por PBG S/A (atual denominação de Portobello S/A). Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor histórico de R$ 223.395,31 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), conforme apontado na petição inicial. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo apresentado com a inicial (dezembro de 2011) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação da parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
27/04/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)