Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0407225-15.2010.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] POLO ATIVO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. O ESTADO DO CEARÁ, interpôs Embargos de Declaração de ID. 154957365, alegando omissão na sentença proferida por este juízo no ID. 144363520, ao definir como base de cálculo o valor atualizado da causa, deixando de observar a ordem de vocação das bases de cálculo dos honorários advocatícios conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Assim, requer que seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos. A parte contrária foi intimada (Companhia Brasileira de Distribuição), apresentado contrarrazões conforme petição de ID. 164814841. Relatei. Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. In casu, o embargante suscitou a existência de omissão na sentença guerreada, que acolheu os embargos declaratórios quanto ao erro material, determinando condenação em honorários à parte autora vencida, tendo como base de cálculo o valor da causa atualizado. Deixando de observar a ordem de vocação das bases de cálculo dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que determina a adoção do proveito econômico obtido pela parte vencedora, quando este for mensurável, como base de cálculo prioritária. Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações. Explico: No entanto, na sentença impugnada, não há qualquer o proveito econômico em prol da fazenda, visto que nada mudou no recolhimento do tributo com o ajuizamento da presente ação. Assim, não há omissão, em razão do entendimento claro proferido por este Juízo, que determinou a base de cálculo como sendo o valor da causa atualizado. Senão vejamos: (...) "Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC) (…)." Nota-se, portanto, que o Embargante demonstra seu inconformismo com a sentença em debate por via oblíqua e inadequada, pretendendo, em verdade, um novo julgamento, o que não é permitido. Vejamos o posicionamento do TJCE: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.009 DO STF. REEXAME DE TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA. INADEQUADA A VIA ELEITA DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado. Inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. De início, impende destacar que somente agora, em sede de embargos de declaração, o embargante vem alegar a necessidade de aplicação, no caso ora em discussão, do tema 1.009, do STF. Nesse contexto, é possível verificar que, na prática, pretende o recorrente uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a análise da controvérsia acerca da aplicação de argumento novo, sob pena de violação do princípio da estabilidade da demanda. Desta feita, a análise, somente em sede recursal, de matéria não aduzida em primeiro grau de jurisdição acarretaria supressão de instância. 3. É possível observar, na hipótese dos autos, a inexistência de omissão ou erro material no acórdão recorrido, vez que todos os pontos relevantes indicados por ocasião do recurso foram devidamente enfrentados e rechaçados no voto condutor do acórdão recorrido, o qual fundamentou devidamente a posição adotada conforme entendimento amplamente consolidado pelos Tribunais Superiores e por essa egrégia Corte de Justiça. 4. Ademais, ao contrário do que argumenta o embargante, verifica-se que a decisão recorrida, ao anular o ato administrativo da comissão de heteroidentificação por vício de motivação, não se substituiu à banca examinadora e aprovou o candidato sem a realização de entrevista para aferição dos critérios objetivos de aprovação, mas apenas assegurou a continuidade do autor nas demais fases do concurso nas vagas destinadas a ampla concorrência, uma vez que apresentou pontuação suficiente para tanto, razão pela qual são inaplicáveis os temas 1.009 e 485 do STF à hipótese em discussão. 5. A irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. Incidência da súmula nº 18, dessa Corte de Justiça. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Decisão recorrida mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02028503220228060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024) - (gn) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão ao considerar que o proveito econômico no presente caso é inestimável, desconsiderando, pois, o Tema 1.076 do STJ, bem como recente decisão do referido Tribunal, pelo que entende que devem ser observados os percentuais previstos no § 3º do Art. 85 do CPC/15. 3. Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento, por duas razões. A primeira, porque, tratando-se de processo envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, tal como restou determinado no acórdão. A segunda, mas não menos importante, porque o precedente invocado pela embargante não possui força vinculante, nos moldes do Art. 927, inciso III, do CPC/15. 4. Quanto à possibilidade de aplicação da tabela de honorários da OAB/CE para fixação dos honorários advocatícios (§8º-A do Art. 85 do CPC/15), em favor da Defensoria Pública Estadual, tem-se que, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a referida tabela não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público. 5. Rediscussão da matéria amplamente debatida. Súmula nº 18 do TJCE. 6. Infere-se, portanto, que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de omissão, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. 7. Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15. 8. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30036481020228060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024) - (gn) Além disso, tem-se o enunciado nº 18 da súmula do TJCE, que assim estabelece: Súmula nº 18, TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Verifica-se, com isso, que a questão deduzida nestes embargos foi dirimida de forma suficientemente adequada, fundamentada e sem vício, já que inexiste proveito econômico em prol da fazenda e a ser aferido no presente caso mostrando-se, por conseguinte, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito