Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0886518-27.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
EXECUTADO: JOSE AIRTON SOUSA MORAIS APENSO: [] SENTENÇA Examinando os autos, verifico que os Embargos à Execução (Processo nº 0150635-84.2019.8.06.0001), ação em apenso, foram julgados procedentes, inviabilizando o prosseguimento da execução. Inclusive, o feito já transitou em julgado (ID 134277184 - em apenso). Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, os Embargos à Execução foram julgados PROCEDENTES, declarando a nulidade da execução por não corresponder em obrigação líquida, certa e exigível.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente execução, por ausência de pressupostos processuais. Ante o princípio da causalidade, condeno o exequente nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este a ser atualizado pela taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)