Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Vistos etc. Cuidam-se de embargos à execução, por meio da qual, a parte demandada suscita, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora, por ocasião do requerimento do cumprimento de sentença. Intimada, a parte autora manifestou-se no id. 130694957, alegando inicialmente a intempestividade da impugnação, bem como apontando que o valor correto da execução é de R$ 673,22. Breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade da impugnação apresentada. Nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil: "Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação." Entretanto, nos juizados especiais, o referido prazo flui da data do depósito para garantia do juízo. Assim sinalizam os enunciados 117 e 156 do Fonaje: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 156 - Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro - São Paulo/SP)." No caso dos autos, verifica-se que o executado realizou o depósito para garantia do juízo na data de 23/10/2024 de modo que o prazo para apresentação da impugnação teve início no primeiro dia útil subsequente, conforme os arts. 219 e 224 do CPC. A impugnação foi protocolada em 12/11/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias, mostrando-se tempestiva. Dessa forma, reconheço a tempestividade dos referidos embargos, devendo ser processado regularmente. - Da alegação da prescrição: Dispõe o art. 193 do CC que: "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita." Todavia, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inviável a alegação de prescrição da pretensão de cobrança em fase de cumprimento de sentença quando referida matéria não foi suscitada no momento processual oportuno, sob pena de violação da coisa julgada, à luz das disposições dos artigos 502, 508 e 509, § 4º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1749877 GO 2020/0222525-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25 /05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06 /2021) - (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que: "as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública." (STJ - AgInt no AREsp: 45029 PR 2011/0149626-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) 2. A caracterização de inovação recursal acarreta claro prejuízo às partes por violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, as questões não debatidas no juízo de origem não podem ser apreciadas pelo órgão revisor, sob pena de incorrer em supressão de instância. Porquanto, os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC. 3. Portanto, não é lícito ao recorrente, em geral, deduzir perante o juízo ad quem teses diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, sendo, a tese apresentada, abarcada pela preclusão consumativa. 4. No presente caso, a única alegação para reforma da decisão, qual seja, a ocorrência do fenômeno da prescrição, foi veiculada somente em sede de apelo. Assim, por se tratar de questão não deduzida durante toda a instrução nem enfrentada na sentença, implica em inovação recursal a obstar seu conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, decorrente da inovação recursal. 5. Por fim, quanto ao pleito da parte autora de condenação da ré em litigância de má-fé, cumpre mencionar que para aplicação da referida multa é necessária a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 e 81, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, não há como aplicar pretendida multa. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da apelação cível, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0203447-69.2020.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024). Portanto, objetivando à preservação de segurança jurídica, incabível a análise da prescrição nesta fase processual, pois conforme entendimento jurisprudencial, mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam à eficácia preclusiva da coisa julgada. - Dos cálculos: De outra banda, ao analisar os cálculos apresentados pelo exequente/embargado, verifica-se que foram detalhados todos os índices de atualização do valor da condenação, bem como o período abrangido pelos juros e correção monetária, todos de acordo com os parâmetros fixados no acórdão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, para reconhecer e declarar como devido à parte autora, a quantia de R$ 673,22 (seiscentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos). Não havendo controvérsia, expeça-se alvará para recebimento da quantia devida à parte autora. Intimem-se as partes na forma da lei. Tudo feito, arquive-se. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito