Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0754461-36.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JOSE GERARDO VASCONCELOS FILHO POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Jose Gerardo Vasconcelos Filho em face do Departamento Estadual De Rodovias e do Estado Do Ceara, objetivando provimento jurisdicional no sentido de buscar o reconhecimento do desvio de função e a compensação financeira correspondente às diferenças salariais. O autor aduz que ingressou no serviço público em 11/07/1985, no cargo de Fiscal de Transportes. Contudo, no final de 1986, após se graduar como Tecnólogo em Construção Civil, passou a exercer funções de Engenheiro Operacional no Departamento Estadual de Rodovias (DERT). Apesar de exercer funções técnicas de engenheiro, alega que continuou recebendo remuneração de fiscal de transportes, que é inferior. Argumenta que desempenha as mesmas funções que engenheiros regularmente contratados, com a mesma carga horária e responsabilidades, mas com salário menor. Tal situação configura desvio de função, com enriquecimento ilícito da administração pública. Contestação costada ao ID de nº 44724403, onde o Departamento Estadual de Rodovias (DERT), requerendo preliminarmente a extinção do processo pois aduz que o pedido do autor é juridicamente impossível, com base no art. 267, VI, do CPC, pois ele foi contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não sob o Regime Jurídico Único (RJU). Já no mérito alega que não há nos registros da autarquia qualquer ato administrativo que tenha designado o autor para o cargo de Engenheiro Operacional. Afirma que se o autor desempenhou funções diferentes das do cargo para o qual foi contratado, isso ocorreu por interesse pessoal e conveniência própria. Caso tenha ocorrido desvio de função, o autor deveria ter denunciado a situação à época dos fatos e não anos depois. Réplica acostada ao ID de nº 44724418. Parecer do Ministério Público, ID de nº 44724528, manifestando-se favoravelmente ao prosseguimento da ação, sem necessidade de intervenção ministerial. Documentação anexada ao ID de nº 44723905. Audiência realizada no dia 19/09/2023, ID de nº 69297430, onde foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente, Maroni Lima Saraiva, CPF nº 052.703.165-87 e João Lourenço Costa Lima, CPF nº 241.510.333-00. Em ID de nº 44723952 a Superintendência de Obras Públicas - SOP, requer que todas as comunicações processuais passem a ser direcionadas à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE), que é o órgão competente para atuar judicialmente em nome da SOP. Memoriais apresentados pelo autor (ID nº 70361856) e pelo Ente Público (ID nº 69505912). É o breve relato. Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida PEDIDO DO AUTOR É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL O requerido alegou a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a pretensão do autor é juridicamente inviável, pois não haveria previsão legal para o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. A alegação da impossibilidade jurídica do pedido não pode prosperar, uma vez que, no regime processual atual, essa tese se confunde com o próprio mérito da ação. Além disso, a Súmula 378 do STJ reconhece o direito do servidor às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, afastando qualquer impossibilidade jurídica do pedido. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. Passo à análise do mérito. A questão a ser analisada nos autos versa sobre a existência de desvio de função e o consequente direito do autor ao pagamento de diferenças salariais. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que, em casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças remuneratórias, mas não ao reenquadramento funcional. Cabe esclarecer que, para reconhecer o desvio de função, de acordo com a jurisprudência pátria, é necessária a comprovação do permanente e habitual desempenho, pelo servidor público, de atribuições de cargo diverso do seu cargo originário; o que, se comprovado, gera o direito à percepção das diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme a seguir ilustrado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora recorrente, "a fim de reconhecer o desvio de função, condenando a requerida a pagar as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, Área Execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), durante o período em que o autor exerceu o encargo de Oficial de Justiça ad hoc". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à Apelação, "tão só para reduzir a verba honorária fixada na sentença recorrida". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF). VI. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'"(STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função. VII. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VIII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. IX. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2002443 DF 2021/0328068-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). (grifos nossos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO IBAMA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão posta versa sobre a existência de desvio de função e o pagamento de diferenças remuneratórias entre o cargo de Agente Administrativo e Analista Administrativo do Ibama. 2. Primeiramente, deve-se manter o benefício da justiça gratuita, pois foi apresentada documentação acerca da condição da autora, cujos rendimentos mensais, no ano de 2021, foram em valores brutos de R$ 5.962.83 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) e juntada declaração em que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 3. O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo efetiva comprovação do desvio de função do servidor público, faz ele jus ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao período, mas não tem direito ao reenquadramento. Entendimento cristalizado na Súmula n. 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora, investida no cargo de Técnico Administrativo, exerceu a atividade de Autoridade Julgadora de primeira instância no Núcleo de Arrecadação, realizando as atividades de decisões e julgamentos de processos administrativos, conforme afirma o próprio Ibama em sua contestação, extrapolando as atribuições de apoio administrativo/logístico do cargo de Técnico Administrativo. 6. Comprovado o desvio de função, a autora tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias. 7. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10076889420214014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG) No caso dos autos, verifico que as testemunhas ouvidas apresentaram versões conflitantes quanto ao período em que o autor teria desempenhado as funções de Engenheiro Operacional. Enquanto algumas testemunhas indicam um período entre 1992 e 1998, outras afirmam que o suposto desvio funcional teria ocorrido entre 2003 e 2008. Essa divergência nos relatos prejudica a constatação inequívoca da habitualidade e continuidade do exercício da função alheia ao cargo de origem, impedindo que se conclua, com segurança, que o autor efetivamente desempenhou as atribuições de Engenheiro Operacional de maneira ininterrupta e reiterada ao longo do tempo. Os documentos juntados pelo autor (ID de nº 44723905) demonstram que ele atuou em atividades técnicas relacionadas à sua formação, contudo, não há indícios de que tenha exercido essas funções de maneira autônoma e exclusiva. Os laudos, relatórios e outros documentos técnicos anexados aos autos indicam que o autor sempre esteve assistido por engenheiros regularmente investidos no cargo, os quais assinavam os documentos em conjunto com ele. Esse fato demonstra que o autor não possuía autoridade técnica independente para atuar como Engenheiro Operacional, mas sim exercia atividades auxiliares ou de apoio dentro das atribuições compatíveis com sua formação de Tecnólogo em Construção Civil. Dessa forma, fica evidente que não houve a transferência integral de responsabilidades e competências inerentes ao cargo de Engenheiro Operacional. Ademais a Resolução nº 218 do CREA estabelece distinção clara entre as atribuições de um Técnico em Construção Civil e as de um Engenheiro Operacional. De acordo com a norma, as atividades de um técnico possuem limitações específicas e são realizadas sob a supervisão de um engenheiro. Essa diferença funcional reforça a impossibilidade de se equiparar as atribuições exercidas pelo autor às de um engenheiro, especialmente considerando que os documentos apresentados nos autos demonstram que suas funções foram desempenhadas sob a supervisão direta de profissionais devidamente qualificados para a função. Diante desse contexto, concluo que o autor não conseguiu comprovar de forma inequívoca o desvio de função, pois não restou demonstrado o exercício habitual e autônomo das atividades de Engenheiro Operacional, tendo assinado todos os laudos e planilhas como "tecnólogo em c. Civil". O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca do tema, segue o seguinte entendimento, in verbis: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMUNERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO AO QUAL NÃO FOI NOMEADA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. CPC ART. 373, I, DO CPC. LEI Nº 15.280/2013 INAPLICÁVEL AO CASO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que pugnava pelo pagamento, legalmente corrigido, de remuneração referente ao exercício de cargo comissionado para compor a Comissão Permanente de Auditoria do DETRAN, durante o período de janeiro/2009 a outubro/2012, com base no artigo 1º, da Lei Estadual nº 15.280 de 2013. 2. A apelante fora designada como membro da Comissão Permanente de Auditoria do DETRAN, não fazendo jus à remuneração do cargo comissionado DAS -2 atribuído somente para a presidente da referida comissão, a qual fora nomeada para Cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, com base no art. 8º c/c art, 17, III, da Lei Estadual nº 9826/74; não sendo possível à servidora aferir remuneração de cargo diverso, ao qual não fora nomeada, por ferimento ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. 3. Não restou comprovado o desvio de sua função, uma vez que a autora não demostrou que as atividades, responsabilidades e atribuições da comissão de auditoria eram incompatíveis com aquelas de seu cargo; sendo, portanto, inaplicável a Súmula nº 378 do STJ, que prevê que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 4. A Lei Estadual nº 15.280/2013, publicada em 15/01/2013 e com efeitos financeiros a partir de 01/01/2013, posteriormente, portanto, ao período em que a autora compunha a comissão de auditoria, destina-se a revisar a remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo, com dotação orçamentária própria, não sendo aplicável à autora, servidora efetiva do DETRAN. 5. A autora não se incumbiu do ônus de comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC; frisando-se que em desfavor da autarquia ré, ora apelada, não foram aplicados os efeitos da revelia, conforme o art. 345, inciso II, do CPC, uma vez que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 6. Do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de agosto de 2022. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 02012871820138060001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2022). (grifos nossos) Conforme prescrição legal do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da produção das provas cabe à parte autora, compete a ela comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito