Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MANOEL DE JESUS AGUIAR JUNIOR, ROSALIA DE FATIMA ALBUQUERQUE AGUIAR, ALEXANDRE ANTONIO ALBUQUERQUE AGUIAR, GERUZA MARIA ALBUQUERQUE AGUIAR, ALESSANDRA MARIA AGUIAR CIPRIANO, ANTONIO DANIEL ALBUQUERQUE AGUIAR, MANOELA MARIA ALBUQUERQUE AGUIAR, ANA LOURDES ARAUJO EMENTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 748.371. TEMA 660. RE 576.336-RG. TEMA 81. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da inexistência de repercussão geral da matéria, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no(s) Tema(s) n(s)º 660 e 81, mantendo acórdão da Turma Recursal que reconheceu prevalecer os ditames expressos na EC nº 90/2017, protegidos sob a égide do direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à restituição dos valores, a título de abate-teto, enquadra-se no(s) Tema(s) n(s)º 660 e 81 do STF, que reconheceu a ausência de repercussão geral; e (ii) estabelecer se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para afastar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, no Tema 81-RG do STF (RE 576.336), de que não possui repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes, a controvérsia acerca da questão do teto remuneratório dos servidores públicos. 4. O recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará busca rediscutir matéria que não possui relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos do artigo 102, § 3º da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido reconheceu a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, devendo prevalecer os ditames expressos na EC nº 90/2017, protegidos sob a égide do direito adquirido, face ao princípio consagrado constitucionalmente da irredutibilidade vencimental, fazendo jus a parte autora, portanto, a restituição dos valores, a título de abate-teto. 6. Os fundamentos apresentados no agravo interno não trazem elementos novos aptos a afastar a incidência do(s) Tema(s) 660 e 81, limitando-se a rediscutir aspectos já apreciados e corretamente enquadrados como matéria infraconstitucional. 7. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário encontra-se em conformidade com o art. 1.030, I, "a", do CPC e com a jurisprudência consolidada do STF, sendo inviável o prosseguimento do apelo extremo. 8. Reconhecida a improcedência manifesta do agravo interno, em votação unânime, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno improcedente. Tese de julgamento: 1. A controvérsia relativa à restituição de valores, a título de aplicação de teto remuneratório, constitui matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral, nos termos do Tema 81 do STF. 2. É inadmissível recurso extraordinário que demande a análise de legislação local e do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A improcedência unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§2º e 4º, e 1.030, I, "a"; Lei nº 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 660 da repercussão geral (ARE 748.371-RG/MT); STF, Tema nº 81 da repercussão geral (RE 576.336). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
agravante: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) No caso concreto, o enfrentamento das aludidas matérias ventiladas, em sede de agravo interno, intenta a revisitação de aspectos fáticos da demanda, sempre a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário manejado pelo agravante efetivamente careceu de repercussão geral. Assim, diante de ato jurídico perfeito, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Pretório Excelso (Tema 660), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Ademais, de igual modo, é inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, conforme incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. No mesmo sentido, registro que o Supremo Tribunal reconheceu a inexistência de repercussão geral quando a questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tenha como teto o subsídio de desembargadores estaduais, em virtude de ausência de relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes. Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 81. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Como afirmado na decisão agravada e no acórdão do Tribunal de origem, este Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à questão envolvendo teto estadual como parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12- 2020 PUBLIC 03-12-2020). GN. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, que pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o § 4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3014925-65.2024.8.06.0001
Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Ceará (Id. 31231761) em face de decisão monocrática (Id. 30644423), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele(a) interposto (Id. 29238604), tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-o sob os temas de nº 660 e de nº 81, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É o relatório. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação ao caso concreto dos Temas 660 e 81, ao argumento de que o Recurso Extraordinário se discute, em verdade, é a OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO na medida em que a aplicação do teto remuneratório não se confunde com aumento remuneratório, bem como não é toda lide que trata de parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais, tendo como teto o subsídio de desembargadores, que não terá repercussão geral. Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (Id. 29238604), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa aos dispositivos constitucionais alusivos, quais sejam, arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de procedência da demanda. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 748.371 RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação aos princípios do direito adquirido, legalidade, ofensa à coisa julgada, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e ato jurídico perfeito, quando se tornar imprescindível o exame de normas no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), sendo essa a hipótese na qual recai o
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da parte agravante em multa, consoante o § 4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente