Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: FRANCISCO MAURICIO LIMA DIAS EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO NÃO PERTENCENTE À PARTE AUTORA. FARTA PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora requer que seja declarada a inexistência de propriedade do autor em relação ao veículo HONDA/CG125, TITAN KS, de PLACA: HWS1706, RENAVAN: 785647368, CHASSI: 9C2JC30102R234288, ANO: 2002/2002, COR AZUL; bem como, seja desincumbido das multas referentes ao citado veículo, cabendo assim ao DETRAN-CE providenciar a regularização do registro, caso o veículo ainda exista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora deve ser responsabilizada pelas cobranças referentes às multas de trânsito, relacionadas ao veículo que alega nunca ter sido seu, aduzindo que faz incidir em ausência de fato gerador para a cobrança dos débitos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que restando comprovado que o veículo objeto da lide não pertence à parte autora, resta descaracterizada a posse/propriedade do veículo, de modo a reconhecer a inexigibilidade de licenciamento, multas, pontuações, IPVA e demais tributos aplicados ao veículo relacionado à parte requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença vergastada. Tese de julgamento: "Possibilidade de invalidação de cobrança de multas de trânsito referente a veículo, quando demonstrado, no caso em concreto, ausência de fato gerador para a cobrança dos débitos" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005993-88.2024.8.06.0001
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que, após receber sua CNH PROVISORIA e entrar no aplicativo carteira digital de trânsito, deparou-se com 06 (seis) multas de uma motocicleta que não reconhece e que está, inclusive, constando em seu aplicativo de trânsito, conforme anexos nos autos. Requer a desconstituição dos débitos relativos ao veículo registrado indevidamente em seu nome, uma vez que aduz não ser de sua propriedade, bem como nem sabe do paradeiro desse veículo, pugnando que o DETRAN/CE desvincule o referido bem da sua titularidade. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de PARCIAL procedência (Id nº 19163110). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 19163120), busca(m) o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE, reverter(em) o resultado do decisum impugnado. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne do recurso consiste na pretensão da declaração de nulidade das infrações de trânsito, relacionadas ao veículo que à parte autora assegura nunca lhe ter pertencido, para tanto junta documentações do automóvel em nome de terceiros, bem como comprovantes das multas impugnadas, portanto, afirma que não deve responder pelos débitos. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora juntou o Boletim de Ocorrência noticiando a ocorrência dos fatos, comprovantes dos débitos relacionados ao bem, bem como documentos comprando que o veículo está registrado em nome de terceiros (a partir do Id 19162487), a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em tela, há que se reconhecer a veracidade dos fatos elencados na exordial. Conforme se percebe do documento Dados Real do Proprietário (Id 19162488), a parte autora demonstrou satisfatoriamente que o veículo objeto da lide pertence a terceiros (Antônio Jucelino Vieira da Silva, CPF: 462.102.553-34). Além disso, a parte autora juntou comprovantes das infrações de trânsito (Ids 19162489 e 19162490), em que se denota, claramente, que as infrações foram praticadas em Municípios bem distantes do local de residência da parte requerente, a embasar a pretensão autoral e elidir a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Não se ignora, por óbvio, a presunção de validade dos atos administrativos. Porém, uma vez impugnado por meio judicial, cabe à Administração Pública comprovar seus fundamentos fáticos e jurídicos, o que não ocorreu na espécie. Sendo assim, essa presunção é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo. Portanto, a efetiva consequência do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos é imputar a quem suscita a sua ilegitimidade, o ônus da prova dessa alegação, na medida em que se trata de presunção apenas relativa. Dessa forma, a parte autora se desenvencilhou do seu ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, comprovando que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, conforme análise das fartas provas colacionadas aos autos deste processo, que foram bem observadas pelo juízo a quo. Desse modo, considerando que a parte autora nunca foi possuidora do veículo objeto da lide, não há razão em se cogitar na incidência das mencionadas multas, na forma como pretende o DETRAN/CE. Assim, o autor faz a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, comprovando a ausência de titularidade do veículo em questão, são, portanto, verossímeis as alegações autorais, diante da vasta prova acostada nos autos, não sendo razoável imputar à parte autora/recorrida a responsabilidade por tais débitos, uma vez que não deu causa aos eventos danosos. Conforme se observa do conjunto probatório contido nos autos, restou comprovado que o autor não era o proprietário/condutor do veículo nas infrações cometidas, não tendo o DETRAN/CE conseguido comprovar essa titularidade, nos termos do art. 373, II, do, CPC, e, assim, afastar a pretensão deduzida pela parte autora em sua peça exordial. Eventual falha no sistema do órgão executivo de trânsito sobre a titularidade do veículo, por se tratar de irregularidade administrativa, não tem o condão de impedir a pretensão do autor de se ver exonerado da cobrança dos débitos sobre a propriedade do veículo em debate, uma vez que não deu causa aos eventos lesivos. Portanto, não havendo o órgão de trânsito requerido produzido robusta prova a comprovar que o veículo debatido pertencia à parte autora, deve-se considerar a comunicação à autoridade policial, em conjunto com as demais provas colacionadas pela parte requerente, suficientes a provocar a não obrigatoriedade ao pagamento dos débitos decorrentes da circulação. Não desconheço que o STJ possui jurisprudência firmada no sentido de que, em regra, o Boletim de Ocorrência registrado perante a autoridade policial não gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos narrados, por apresentar apenas as declarações prestadas de maneira unilateral pelo interessado. Contudo, apesar de configurarem, por si só, declarações unilaterais da parte autora, não há como afastar a idoneidade do BO, no qual o apelado relata que o veículo não lhe pertence, devendo este documento ser considerado como hábil a comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, como bem observou o magistrado a quo, que teve contato direto com as parte, fatos e provas, já que o contexto fático-probatório, ora apresentado, permite tal compreensão. De fato, embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício, repita-se, a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional. Desse modo, restou afastada a presunção de legalidade e veracidade dos atos emanados da Administração, que, frise-se, não é absoluta, podendo ser afastada mediante a produção de provas robustas, sendo que a parte autora logrou êxito em afastar essa presunção de legitimidade da conduta do órgão de trânsito que lavrou os autos de infração impugnados, restando cumprido o disposto no art. 373, I, do CPC vigente, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção da sentença de piso, por seus próprios fundamentos, com a consequente procedência dos pedidos autorais. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator