Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO MOZART MACHADO
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO - GED (35%) E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL TERCIÁRIO - GEAHT (40%) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora requer a incorporação, aos seus proventos de aposentadoria, da Gratificação Especial de Desempenho - GED (35%) e da Gratificação Especial de Atendimento em Hospital Terciário - GEAHT (40%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus, ou não, à incorporação, aos seus proventos de aposentadoria, das gratificações perseguidas, uma vez que aduz ter preenchido os requisitos legais para a referida incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a Lei Municipal 9.891/2012 determina, em seu art. 4º, caput, que serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, desde que os servidores tenham percebido as gratificações perseguidas por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, de modo que compulsando os autos processuais, nota-se, claramente, que a parte autora atingiu os requisitos legais estabelecidos para a incorporação das gratificações discutidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença vergastada incólume. Tese de julgamento: "Possibilidade de o servidor público incorporar, em seus proventos de aposentadoria, gratificação, desde que haja lei específica que garanta esse direito". Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal 9.891/2012, art. 4º, caput; Lei n.º 9.263 de 11 de setembro de 2007, art. 49; Lei n.º 7.555/94, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: (TJCE, RI: 0872518-22.2014.8.06.0001, Relatora: ANA CRISTINA DE PONTES LIMAESMERALDO; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Data de registro: 27/07/2017). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3034293-94.2023.8.06.0001
Trata-se de ação em que, em síntese, a parte autora alega que era servidor(a) público(a) municipal desde 01/03/1988, tendo sido admitido(a) para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, vinculado(a) ao Instituto Dr. José Frota - IJF, e encontra-se aposentado(a) desde agosto de 2024, quando passou a receber seus proventos pelo Instituto de Previdência do Município - IPM. Aduz que, quando na ativa, percebia a Gratificação Especial de Desempenho - GED (35%), bem como Gratificação Especial de Atendimento em Hospital Terciário - GEAHT (40%), que não foram devidamente incorporadas aos seus proventos de aposentadoria, de forma ilegal. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 20150884). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 20150889), busca a(o) Instituto de Previdência do Município - IPM reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 20151148. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No que se refere as gratificações pleiteadas nesta ação, a Lei Municipal 9.891/2012 determina, em seu art. 4º, caput, que: "Art. 4º: As vantagens pecuniárias instituídas pelos Planos de Cargos, Carreiras e Salários implantados nos anos de 2007 e 2008 e em leis específicas serão incorporadas aos proventos, desde que os servidores a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados." [g.n] Ademais, o art. 49 da Lei n.º 9.263 de 11 de setembro de 2007 regula a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT), dispondo que: "Art. 49 - Para os servidores do núcleo de atividades especializadas da saúde e de gestão e apoio do grupo ocupacional tático e do operacional, correspondentes aos níveis de classificação A, B e C, será paga a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT), conforme as regras abaixo: a) na data de entrada em vigência deste plano, o valor da GEAHT será de 10% (dez por cento); b) em junho de 2008, o valor da GEAHT será de 20% (vinte por cento); c) em junho de 2009, o valor da GEAHT será de 30% (trinta por cento); d) em junho de 2010, o valor da GEAHT será de 40% (quarenta por cento)." [g.n] Por sua vez, vejamos o art. 5º, da Lei n.º 7.555/94, in verbis: "(...) a Gratificação Especial de Desempenho, instituída pela lei n.º 7.335, de 17 de maio de 1993, fica estendida, a partir de 1º de março de 1994, a todos os servidores municipais integrantes do Grupo Ocupacional ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a que se refere o Anexo II da lei n.º 7.141, de 29 de maio de 1992, obedecidos os seguintes critérios: Lotados e em efetivo exercício no IJF - 35% (...)" [g.n] Cumpre-me destacar que a Gratificação Especial de Atendimento em Hospital Terciário - GEAHT e a Gratificação Especial de Desempenho - GED são verbas de natureza propter laborem, ou seja, são devidas, apenas, em condições especiais enquanto no exercício do trabalho, não se incorporando, em regra, aos proventos de aposentadoria do servidor. Neste sentido, colaciono precedente desta Turma Recursal Fazendária (grifei): RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (GED) E DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO EMHOSPITAL TERCIÁRIO (GEAHT). NATUREZA PROPTER LABOREM: IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO EM LEI. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RI: 0872518-22.2014.8.06.0001; Relatora: ANA CRISTINA DE PONTES LIMAESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Data de julgamento: 26/07/2017; Data de registro: 27/07/2017.) [g.n] Contudo, o próprio dispositivo legal prevê exceções à vedação da incorporação, uma vez que é autorizada a percepção de gratificações pelo servidor mediante o cumprimento de certos requisitos específicos previstos em lei. Vê-se, pois, que não há discriminação legislativa quanto à possibilidade de incorporação desta ou daquela vantagem pecuniária, de modo que as gratificações postuladas são passíveis de incorporação, desde que, por consequência, o servidor cumpra os requisitos normativos acima destacados. Consigno que as gratificações não são concedidas em caráter geral, conforme apontou a parte autora. Assim sendo, resta-me perquirir se a parte autora cumpriu os requisitos necessários para a incorporação das Gratificações perseguidas, em seus proventos de aposentadoria. Assim, da análise dos documentos anexados ao processo, percebe-se, claramente, que a parte autora atendeu aos requisitos supra delineados, inclusive temporal em relação a percepção das gratificações GEAHT e GED. Desse modo, é de se impor a incorporação nos proventos da parte autora das vantagens pecuniárias perseguidas. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora